TJCE - 3000866-22.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:52
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:07
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163931346
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163931346
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18/07/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000866-22.2025.8.06.0168 AUTOR: LUCILDA LUIZA DA SILVA ALMEIDA REU: Enel Analisando a exordial, observa-se que a promovente requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que a concessionária promovida suspenda a cobrança das parcelas do empréstimo indevidamente lançado na sua conta bancária e a condenação a título de danos materiais na repetição do indébito referente aos valores descontados nos últimos 60 (sessenta) meses, no entanto, o objeto da ação trata-se de cobranças mensais inseridas nas faturas de energia elétrica denominada "RESOLVE XPRESS PLUS". Percebe-se que as faturas de energia elétrica colacionadas no Id n. 162908428 - págs. 01/03 e 07/08 estão ilegíveis.
Denota-se ainda a ausência dos documentos que atestam a reclamação efetivada junto à empresa ré na esfera administrativa. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, emendar a inicial a fim de retificar nos autos o pleito de tutela de urgência e os pedidos indicados nos itens "g" e "h", visto que a ação trata-se de cobranças mensais inseridas nas faturas de energia elétrica denominada "RESOLVE XPRESS PLUS", colacionar as faturas de energia elétrica indicadas no Id n. 162908428 - págs. 01/03 e 07/08 de forma legível e os documentos que comprovam a reclamação efetivada junto à empresa ré na esfera administrativa com o fito de embasar a tutela de urgência vindicada, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Determino que a secretaria providencie o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente para o dia 31/07/2025 às 11:00 horas através do sistema PJE.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 07 de Julho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163931346
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163931346
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17/07/2025 13:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163931346
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17/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163931346
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12/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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01/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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