TJCE - 3006327-75.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165284518
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006327-75.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: E.
J.
D.
A.
R.Endereço: RUA JERONIMO COSTA FILHO, 540, ALTO ALEGRE, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua dos Andradas, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Fundamento e decido. Após detida análise e leitura da petição inicial, vislumbro que a autora não narra nenhuma situação que possa violar direito seu, mas busca reparar descontos indevidos praticados no beneficiário previdenciário de seu filho menor, ELECI JACÓ DE ARAÚJO RIPARDO. O que se vislumbra é que o titular do suposto direito afirmado no caso concreto é o filho da autora, menor incapaz o que atrairia, nessa hipótese, a aplicação do previsto no art. 76 do CPC, cuja redação é a seguinte: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." Entretanto, como é cediço, o incapaz não pode ser parte nos juizados especiais, a teor do disposto no art. 8.º da lei N.º 9.099/95.
Assim, impossível a sanação da irregularidade ocorrida no polo ativo da ação. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito a presente ação, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Sem custas ou honorários.
Sobral, 18 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Respondendo -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165284518
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18/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165284518
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18/07/2025 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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