TJCE - 3001326-65.2023.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166760803
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166760803
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001326-65.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDO ROBENYLSON FURTADO NOGUEIRA Promovido(a)(s): REU: BANCO J.
SAFRA S.A e outros DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Diante do que há no processo passo a decidir. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis aos Juizados Especiais, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que reconhecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pelo recorrente (ID Nº165288131 - VIDE DECLARAÇÃO). Mantenho a sentença proferida em 18/05/2025 (ID N.º 154930465 - VIDE SENTENÇA) pelos fundamentos ali expostos. No que se refere ao Recurso Inominado interposto (ID 158227040 - VIDE RECURSO), verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, bem como a regularidade formal, conforme certidão da secretaria (ID Nº 159278655 - VIDE CERTIDÃO). Diante disso, recebo o presente Recurso Inominado, tanto no efeito devolutivo como suspensivo, tal como autoriza o artigo 43, da Lei n.º 9.099/1995, por vislumbrar dano irreparável ou de difícil reparação para o Recorrente, já que caberá a uma das respeitáveis Turmas Recursais a manutenção ou não da decisão de mérito proferida por este Juízo. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, com as devidas cautelas de estilo, remeta-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com nossos cumprimentos. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
30/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166760803
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30/07/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025. Documento: 164966860
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001326-65.2023.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDO ROBENYLSON FURTADO NOGUEIRA Promovido(a)(s): REU: BANCO J.
SAFRA S.A e outros DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Verifico que a parte recorrente não juntou aos autos qualquer declaração de hipossuficiência ou documentos que corroborem seu pedido de gratuidade da justiça.
Diante disso, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a declaração de insuficiência de recursos ou documentos que demonstrem sua condição econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do Recurso Inominado. Expedientes necessários. Eusébio - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164966860
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14/07/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164966860
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14/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 06:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 06:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 17:07
Juntada de ata da audiência
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02/09/2024 15:07
Juntada de réplica
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30/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2024 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90048083
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90048083
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30/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90048083
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30/07/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 17:58
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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24/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:33
Juntada de petição
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26/05/2024 05:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 09:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/05/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 17:06
Juntada de ata da audiência
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09/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:34
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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13/12/2023 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:46
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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10/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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