TJCE - 3001012-13.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165306676
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21/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3001012-13.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RAIMUNDO DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Sebastião Raimundo da Silva contra Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente no benefício da parte autora, bem como indenização por danos morais.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação (id: 127949618).
Sobreveio pedido autoral de cancelamento da audiência de conciliação, demonstrando o desinteresse na sua realização (id: 133554741).
O requerido, por sua vez, não foi encontrado para ser citado no endereço indicado nos autos (id: 149607576).
A audiência de conciliação restou prejudicada em virtude da ausência das partes (id: 149726583).
Instado a se manifestar para promover a citação do requerido (id: 152821522), o requerente indicou novo endereço da parte promovida como sendo: Rua Itabaiana, n. 864, São José, CEP: 49015-110, Aracaju/SE (id: 154713094).
Em despacho de id: 154759442, determinei a renovação do ato citatório, desta feita, no novo endereço indicado nos autos.
O requerido foi devidamente citado (vide AR - id: 159338369), deixando, contudo, de apresentar contestação nos autos (id: 163691770). É o que importa relatar.
Decido.
II - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo não só porque consta dos autos prova documental suficiente para uma segura solução do litígio, como também porque a requerida, devidamente citada para contestar o feito, nada apresentou ou requereu nos autos, razão pela qual DECRETO a sua revelia e APLICO os seus efeitos legais, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Pois bem.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
Logo, o dever de provar a possível existência de relação jurídica entre as partes e a autorização para descontar valores do benefício da parte autora é ônus da parte requerida.
No caso em apreço, não vejo comprovação de excludente da responsabilidade da requerida, bem como não extraio elemento de convicção que conduza a regular associação do requerente aos serviços prestados pela entidade requerida.
Diante da negativa autoral acerca da sua associação/sindicalização, cabia a parte demandada apresentar prova contrária a tal argumentação, especificamente o termo de associação/sindicalização devidamente assinado pelo autor com expressa autorização para desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, o promovido, apesar de devidamente citado, nada apresentou ou requereu nos autos, sendo decretada a sua revelia e aplicado os efeitos dela decorrentes.
Percebo, também, que a situação exposta nos autos não é diferente de outras já examinadas por este Juízo, na qual o consumidor é lesado por conduta incauta de associações em sua atividade-fim.
Em verdade, é até preocupante, porque banal, uma vez que a adoção de procedimentos simples, fáceis e acessíveis poderiam servir como obstáculos intransponíveis ao evento lesivo.
Por isso, há violação às regras inerentes à boa-fé objetiva, em especial, aos deveres de cuidado e proteção de contratantes vulneráveis, de reconhecimento geral.
Concluo, portanto, que incumbia ao promovido observar as cautelas imprescindíveis à segurança dos serviços prestados, devendo arcar, agora, com as consequências do seu descuido.
Assim sendo, a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, inexigíveis quaisquer descontos dela decorrentes é a medida que se impõe, haja vista a não comprovação da adesão pelo requerente.
Por conseguinte, os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em atendimento ao fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n° 676.608, firmou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé. (TJ/CE - Relator: Francisco Bezerra Cavalcante; Comarca: Icó; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Icó; Data do julgamento: 17/11/2020; Data de registro: 17/11/2020) Não obstante a fixação da tese pelo STJ, entendeu-se pela necessidade de modulação dos efeitos acerca da repetição do indébito (em dobro) apenas para os casos nos quais os valores pagos indevidamente tenham ocorrido após a publicação do referido julgamento - 30/03/2021 (efeito prospectivo).
Nesse sentido, é o entendimento deste Sodalício: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDOS DE REFORMA.
CABÍVEIS EM PARTE.
BANCO APELADO NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO SEM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
PERITO CONSTATOU ASSINATURAS DIVERGENTES.
CONTRATO DECLARADO NULO.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MANTIDO POR NÃO EXTRAPOLAR OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E ESTAR DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ O DIA 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESDE O EFETIVO PREJUÍZO - A SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DADO PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS. [...] 4.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples em relação aos descontos ocorridos até o dia 30/03/2021 ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS) e não foi provada a má-fé do banco apelado. 5.
A correção monetária em relação à condenação por danos materiais deve incidir desde o efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ. 6.
Recursos de apelação conhecidos e dado parcial provimento a ambos. (TJCE - Apelação Cível - 0050454-94.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 23/11/2023) No caso dos autos, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma SIMPLES para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma que disciplinou a possibilidade de repetição do indébito em dobro, independente da comprovação de má-fé (30/03/2021) e na forma DOBRADA para os descontos realizados após a publicação do supracitado acórdão paradigma.
Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo promovente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no benefício previdenciário, sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir prova de que houve a regular adesão do promovente.
Com efeito, não se pode ignorar que os descontos incidem justamente sobre verba de natureza eminentemente alimentar, necessária, portanto, à subsistência da autora.
Logo, não há dúvida de que tal circunstância ultrapassa, por óbvio, o mero aborrecimento da vida cotidiana, caracterizando dano moral indenizável. (TJCE - Relator: Raimundo Nonato Silva Santos; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento: 17/11/2020; Data de registro: 17/11/2020) Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Assim, tenho que o valor não pode ser ínfimo, sob pena de não servir ao seu propósito educativo.
Por outro lado, não pode ser excessivo, pois, assim, configuraria verdadeira fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: nível econômico da promovente, sofrimento da vítima e o porte econômico da promovida, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos.
A propósito: Direito civil e processual civil.
Recurso de apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contribuição AAPPS UNIVERSO.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado. majoração.
Sentença reformada.
Apelação conhecida e provida.
I.
Caso em exame 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de descontos não autorizados a título de "AAPPS UNIVERSO" sobre benefícios previdenciários da autora. 2.
Sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, com declaração de inexistência da relação jurídica, condenação à devolução dos valores descontados de modo dobrado, e Indenização por Danos Morais em R$ 1000,00. 3.
Interposição de Recurso de Apelação pela autora, pela majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em avaliar se o valor fixado a título de danos morais na sentença é adequado.
III.
Razões de decidir 5.
Configurada a falha na prestação de serviço, diante da ausência de comprovação de autorização para os descontos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 39, III e IV). 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, especialmente quando atinge pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. 7.
Considerando o tempo de duração dos descontos (dois anos), a natureza alimentar da verba atingida e a condição socioeconômica da autora, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, em consonância com precedentes similares. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se adequada sua elevação para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, não se tratando de hipótese de equidade.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: É cabível a majoração da indenização por danos morais em razão de descontos não autorizados em benefício previdenciário, quando constatado o abalo à subsistência do beneficiário e a reiteração da conduta pela entidade ré (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02010359720248060043, Relator(a): MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/06/2025)
III - Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para: a) RECONHECER a inexistência de adesão associativa formalizada pelo autor; b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sobre o índice IPCA e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ) até o dia anterior ao da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da Taxa Selic subtraído do IPCA; c) CONDENAR o requerido a devolver ao promovente, o valor das parcelas descontadas, de forma simples, para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os descontos realizados após 30/03/2021, com correção monetária a partir das datas dos descontos efetuados e juros de mora desde o evento danoso, mediante a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30.08.2024 e, após, pela SELIC deduzida do IPCA.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165306676
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18/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165306676
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18/07/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 10:57
Desentranhado o documento
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04/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152821522
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152821522
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02/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152821522
-
02/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/04/2025 03:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 18:50
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:17
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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14/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:05
Desentranhado o documento
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14/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:05
Desentranhado o documento
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14/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:05
Desentranhado o documento
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14/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 13:05
Desentranhado o documento
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14/01/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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08/01/2025 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127949618
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127949618
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03/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127949618
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02/12/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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