TJCE - 3047346-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/07/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2025. Documento: 165389468
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21/07/2025 00:00
Intimação
3047346-74.2025.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: HERMISSON PABLO RABELO DE AMORIM DECISÃO Verifica-se que mesmo antes da citação e sem a presença de advogado por parte do demandado, o réu celebrou acordo com a instituição financeira de ID.164175454, mas isto tem sido aceito como válido pelo STJ: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA À CITAÇÃO NÃO CARACTERIZA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO".
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, colho da petição ajoujada às fls. 43/45, que o banco apelante e a parte promovida firmaram acordo extrajudicial, em sede do qual restou ajustado o pagamento da dívida que deu ensejo à propositura da ação de busca e apreensão e requerendo a homologação do acordo e o integral cumprimento do mesmo. 2.
Exsurge-se que o referido acordo extrajudicial restou noticiado nos autos pelo banco credor antes mesmo da citação da parte promovida, ou seja, antes do aperfeiçoamento da triangularização da relação jurídica processual, sendo que a demandada lançou sua assinatura no acordo sem a representação de advogado e sem haver sido citada. 3.
Não desconheço a jurisprudência deste egrégio Sodalício, inclusive desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, no sentido de considerar, em casos como o destes autos, a hipótese de ausência superveniente de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC). 4.
TODAVIA, não posso deixar de registrar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), a quem compete a última palavra em matéria infraconstitucional, decidiu, recentemente, mais precisamente nos meses de agosto e setembro de 2023, que "A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015)" e que "apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado". 5.
Assim, em consonância com os modernos precedentes do Tribunal da Cidadania, hei por bem acompanhar o entendimento superior para considerar a impossibilidade de extinção do processo pela ausência de interesse de agir, com a consequente possibilidade de homologação da transação requerida pelas partes. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0244608-25.2021.8.06.0001, em que é apelante BANCO ITAUCARD S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
J. 31/01/2024" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para atransação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)" HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, b do CPC. Determino, de imediato, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69). Aguardem os autos suspensos pelo tempo do cumprimento da obrigação. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165389468
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18/07/2025 19:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165389468
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18/07/2025 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2025 16:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/07/2025 17:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:28
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 21:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 20:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 06:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 06:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/06/2025 04:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 04:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 01:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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