TJCE - 0054401-90.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165533902
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0054401-90.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE SOUSA LINHARES Requerido: REU: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA MARIA JOSÉ SOUSA LINHARES propôs ação ordinária em face de ITAÚ SEGUROS S.A pela qual busca provimento judicial para condenar o requerido no pagamento de indenização de seguro de vida e indenização por danos morais. Citado, o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade ativa para requerer indenização integral, em razão da existência de outros herdeiros - dois filhos, alegando, no mérito, ser indevida a cobertura em razão do agravamento do risco decorrente da embriaguez. Réplica à contestação (Id. 110447062). Frustrada a audiência de conciliação (Id. 110448229), a parte autora requereu a oitiva de testemunha (Id. 110448245) e a parte requerida requereu a juntada de cópia do inquérito (Id. 110448235). É o relatório.
DECIDO. O mérito comporta julgamento antecipado, considerando ser desnecessária a produção de prova oral, tendo em vista que restou comprovada a inexistência de outras causas senão a embriaguez para o sinistro e que os danos morais decorrem exclusivamente do inadimplemento contratual. A parte autora requereu a produção de prova oral, juntando uma testemunha para oitiva, não justificando o pedido.
Todavia inexiste questão fática controvertida a ser dirimida, sendo a controvérsia unicamente de direito, com aplicação de entendimentos já consolidados no STJ e TJCE. Em relação à preliminar de parcial ilegitimidade ativa, a mesma não merece acolhida, visto que tal preliminar se confunde com o mérito, não se tratando de preliminar, motivo pelo qual rejeito-a. De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º, do CDC. Por se tratar de seguro de vida, revela-se indevida a exigência de prova de que o segurado, no momento do sinistro, estava ou não sob o efeito de álcool ou drogas, de modo que qualquer exigência contratual nesse sentido se reveste de abusividade. Essa conclusão decorre, logicamente, da vedação à exclusão da cobertura securitária, em contratos de seguro de vida, na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme entendimento já sedimentado pelo STJ sobre a matéria. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em se tratando de seguro de vida, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de seguro de automóveis, a exclusão de cobertura em caso de sinistro decorrente da embriaguez do segurado se revela inválida.
Incidência da Súmula nº 620 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.765.300/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Nota-se, pela análise da ementa transcrita, que é lícita em contrato de seguro de automóvel a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura securitária para acidente de trânsito decorrente de embriaguez, ENTRETANTO, no caso em apreço não se está tratando de seguro de automóvel, mas de seguro de vida, em que a cobertura é ampla. O entendimento supra foi posteriormente sumulado (Súmula 620 do STJ), de modo que configura, atualmente, precedente vinculante obrigatório, cuja aplicabilidade é compulsória, na forma do Código de Processo Civil. Súmula nº 620 - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (STJ, Súmula n. 620, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Destaco ainda que a própria a Superintendência de Seguros Privados editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007, orientando as sociedades seguradoras a alterar as condições gerais dos seguros de pessoas, de modo a que fosse vedada a exclusão da cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
Veja-se: Comunicamos que, conforme recomendação jurídica contida no PARECER PF -SUSEP/ COORDENADORIA DE CONSULTAS, ASSUNTOS SOCIETÁRIOS E REGIMES ESPECIAIS - N° 26.522/ 2007, da Procuradoria Federal junto à SUSEP, a sociedade seguradora que prevê a exclusão de cobertura na hipótese de "sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelos segurados em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas", deverá promover, de imediato, alterações nas condições gerais de seus produtos, com base nas disposições abaixo: 1) Nos Seguros de Pessoas e Seguros de Danos, é VEDADA A EXCLUSÃO DE COBERTURA na hipótese de "sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas". 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem segurado seja um VEÍCULO, é ADMITIDA A EXCLUSÃO DE COBERTURA para "danos ocorridos quando verificado que o VEÍCULO SEGURADO foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor. Voltando ao caso dos autos, a promovida alegou que a recusa do pagamento se deu em via administrativa porque a causa do acidente teria sido a alteração do estado de consciência do segurado. Assim, ainda que o acidente que vitimou o segurado houvesse ocorrido em virtude de embriaguez ou uso de drogas, a indenização securitária seria devida à beneficiária, já que ocorrido o evento morte do segurado. Por tais razões, tenho pelo deferimento do pedido relacionado ao pagamento da indenização securitária, integralmente, tendo em vista a anuência dos demais herdeiros, juntadas na réplica. Quanto ao dano moral, inquestionável que houve descumprimento contratual, não sendo narrada na inicial qualquer fato que transborde do resultado esperado de inadimplemento contratual, conforme trecho que relata dos danos morais: Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a empresa ré deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos a Autora. Não obstante ao constrangimento ilegítimo, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que foi obrigado a buscar informações e ferramentas para resolver um problema causado pela empresa contratada para lhe dar uma solução. Assim, no presente caso não se pode analisar isoladamente o constrangimento sofrido, mas a conjuntura de fatores que obrigaram o Consumidor a buscar a via judicial.
Ou seja, deve-se considerar o grande desgaste do Autor nas reiteradas tentativas de solucionar o ocorrido sem êxito, gerando o dever de indenizar, conforme precedentes sobre o tema. Em suma, a petição inicial apresenta conceitos genéricos sobre a existência do dano, fundando a pretensão unicamente na resistência da requerida em cumprir o negócio jurídico entabulado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero descumprimento do contrato de seguro de vida por parte da contratada não caracteriza dano moral ao beneficiário, pois, em se tratando de ilícito é indispensável o malferimento ao direito da personalidade. No mesmo sentido é o entendimento do TJCE: 5 - Quanto ao requerimento do dano moral, observa-se que, embora possa ter havido a recusa do pagamento da indenização securitária pleiteada na via administrativa, não houve a demonstração de nenhum prejuízo à parte promovente que representasse ofensa aos seus direitos de personalidade, ou que sua honra fosse negativamente atingida. 6 - Inobstante o esforço argumentativo demonstrado pela recorrente neste quesito, entende-se que a condenação da seguradora em danos morais não se mostra devida. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE; AC 0182032-35.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 12/04/2023; Pág. 240) 4.
Quanto à reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero descumprimento do contrato de seguro de vida por parte da contratada não caracteriza dano moral ao beneficiário, pois, em se tratando de ilícito é indispensável o malferimento ao direito da personalidade, o qual não se verificou nos autos, tendo em vista que o dissabor envolvendo controvérsia contratual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0176839-05.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 25/05/2022; DJCE 31/05/2022; Pág. 134) Portanto, o mero descumprimento do contrato de seguro de vida por parte da contratada não caracteriza dano moral ao beneficiário, pois, em se tratando de ilícito é indispensável o malferimento ao direito da personalidade, o qual não se verificou nos autos, tendo em vista que o dissabor envolvendo controvérsia contratual, por si só, não ofende a dignidade da pessoa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: CONDENAR a parte promovida na obrigação de pagar aos promoventes a quantia de R$ 21.474,81 (cobertura por evento morte), conforme previsto na apólice Id. 110448267, valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC), cujo termo inicial será a data da contratação do seguro, em consonância com a súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, 17 de julho de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165533902
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17/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165533902
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17/07/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:44
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 12:12
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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21/09/2024 22:34
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 16:02
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829115-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 15:54
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06/09/2024 11:22
Mov. [61] - Conclusão
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06/09/2024 11:22
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01829067-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/09/2024 11:08
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30/08/2024 10:12
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 12:31
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 08:47
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (quinze) dias, manifestarem-se acerca d
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22/02/2024 19:04
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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22/02/2024 10:12
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01805278-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/02/2024 09:53
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21/11/2023 09:53
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2023 13:49
Mov. [53] - Ofício
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14/05/2023 10:09
Mov. [52] - Certidão emitida | Certifico para os devidos fins que fiz a remessa do oficio de pag(s). 183, no dia 11/05/2023, para o e-mail institucional [email protected] O referido e verdade. Dou fe.
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12/03/2023 11:06
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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12/03/2023 11:06
Mov. [50] - Ofício
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11/03/2023 19:37
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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01/03/2023 22:25
Mov. [48] - Certidão emitida | Certifico para os devidos fins que fiz a remessa do oficio de pag(s). 182, no dia 01/03/2023, para o e-mail institucional [email protected] O referido e verdade. Dou fe.
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01/03/2023 11:56
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01805244-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 11:34
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07/02/2023 23:20
Mov. [46] - Expedição de Ofício
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07/02/2023 23:19
Mov. [45] - Expedição de Ofício
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07/02/2023 23:08
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 12:10
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 23:46
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2022 15:47
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 15:25
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01822697-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 15/07/2022 14:55
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05/07/2022 11:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01821592-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 11:45
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20/06/2022 12:51
Mov. [38] - Documento
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20/06/2022 12:50
Mov. [37] - Expedição de Ata
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16/06/2022 14:25
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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15/06/2022 12:30
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.22.01819466-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/06/2022 12:04
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30/04/2022 12:56
Mov. [34] - Encerrar análise
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28/04/2022 00:48
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0168/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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26/04/2022 02:24
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 12:29
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 09:25
Mov. [30] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 08:38
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2022 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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16/04/2022 14:43
Mov. [28] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que fiz a remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento da audiencia de conciliacao. O referido e verdade. Dou fe.
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13/04/2022 15:33
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 17:44
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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15/12/2021 16:47
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00333885-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2021 20:42
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27/11/2021 21:22
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/11/2021 21:22
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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16/11/2021 19:32
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00330689-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2021 19:24
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20/10/2021 22:20
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0381/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
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19/10/2021 12:03
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 23:15
Mov. [19] - Documento
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22/09/2021 21:54
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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02/09/2021 10:49
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00323107-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/09/2021 10:33
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14/07/2021 16:00
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/06/2021 22:36
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 10:54
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2021 22:17
Mov. [13] - Conclusão
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21/04/2021 11:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSOB.21.00308991-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/04/2021 10:48
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22/03/2021 00:40
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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22/03/2021 00:39
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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22/02/2021 23:13
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2021 Data da Publicacao: 23/02/2021 Numero do Diario: 2556
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19/02/2021 13:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 14:32
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2020 23:22
Mov. [6] - Conclusão
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01/12/2020 23:21
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO, nesta data, que o processo encontra-se regularizado, em relacao ao expediente de correcao de classe, motivo pelo qual remeto os autos a fila de conclusao ato/inicial.
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01/12/2020 13:31
Mov. [4] - Correção de classe | Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento Comum Civel.
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18/11/2020 15:45
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 20:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/11/2020 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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