TJCE - 3031128-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165549894
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21/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3031128-68.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDINA LIMA DA SILVA REU: BANCO BMG SA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial a fim de colacionar comprovante de endereço, mas não o fez sustentando ser suficiente, a declaração. É breve o relatório.
Decido.
Destaco a tese fixada pelo STJ no tema repetitivo 1198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Na mesma esteira, entendo que o princípio constitucional do acesso à justiça não é tisnado pela previsão legal que estabelece a necessidade da petição inicial ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Colaciono jurisprudência atinente à matéria e aplicável ao caso concreto: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 485 DO CPC.
I - Ao determinar a emenda da petição inicial (fl. 90), o juízo a quo, expressamente ordenou que a autora/apelante instruísse a exordial com os extratos bancários dos meses anteriores ao início dos descontos em seu benefício, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC II - Embora devidamente intimada, a recorrente quedou-se em trazer apenas o histórico de empréstimos consignados, e não os documentos requisitados.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
III- Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível Nº 0675652-80.2023.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2024; Data de registro: 30/07/2024) Em um cenário de profusão de demandas trazidas, diariamente, à apreciação do Poder Judiciário, assume ainda maior relevo a utilização do mecanismo legal de emenda, o qual configura verdadeira atividade saneadora inaugural (que não se confunde, por óbvio, com a fase saneadora), a qual, somada a uma atuação racional e cooperativa das partes, colabora para a efetividade da jurisdição.
Vale, por fim, transcrever o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Feita uma análise dos autos, verifica-se que o estatuído no artigo supracitado incide no caso sob apreço.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por conseguinte, declaro extinto o feito, com esteio no parágrafo único do artigo 321 e 485, I ambos da Lei Adjetiva Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se.
Exaustos os prazos, arquivem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165549894
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18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165549894
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17/07/2025 15:05
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:24
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 155092895
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 155092895
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09/06/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155092895
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03/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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