TJCE - 3035523-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171968517
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171968517
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3035523-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: ALLAN BARBOSA DA SILVA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Pedro Otávio Ferreira Neto ajuizou demanda em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, objetivando a manutenção de sua Permissão para Dirigir (PPD) e a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob o argumento de que a infração que ensejou a restrição seria de natureza meramente administrativa, não relacionada à segurança viária, razão pela qual não justificaria a penalidade aplicada. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo ao julgamento da causa, tendo em vista que a matéria exclusivamente de direito, com base no art. 355, inciso I, do CPC. É certo que o § 3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor portador de Permissão para Dirigir não poderá ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima durante o período de um ano, sob pena de ter que reiniciar todo o processo de habilitação. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 148, § 3°, do CTB, para excluir sua aplicação à hipótese de infração meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor, conforme julgamento do AI no AREsp n. 641.185/RS. Entretanto, esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.195.532, reconheceu ser lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de emissão da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor portador de permissão para dirigir, flagrado cometendo infração grave, independentemente da natureza - se administrativa ou na condução do veículo.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE.
EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.. 1.
Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2.
O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3.
Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4.
O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB ( § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5.
Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(ARE 1195532 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Esse entendimento também tem sido adotado pelo STJ em julgados recentes, o que indica a possibilidade de suspensão do direito de dirigir em virtude de infração administrativa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO QUE NÃO EFETUOU O REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO ESTABELECIDO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 233 DO CTB COMETER INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE A INVIABILIZAR O SEU PEDIDO DE EMISSÃO DA CNH.
ART. 148, § 3º, DA LEI N. 9.503/1997.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
AI NO ARESP N. 641.185/RS.
ACÓRDÃO CASSADO PELO STF NO JULGAMENTO DO SEGUNDO ARE 1.195.532/RS - AgR. 1.
O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 97 da CF e no enunciado da Súmula Vinculante n. 10, cassou acórdão proferido por este Colegiado e determinou o rejulgamento do recurso especial interposto pelo DETRAN/RS, no qual a controvérsia diz respeito à ofensa ao § 3º do art. 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB) e dissídio jurisprudencial sobre a referida norma. 2.
O autor da ação, no exercício do seu direito como condutor de veículos (permissionário), pleiteou na via administrativa a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto ao DETRAN/RS, todavia foi-lhe negado o pedido em razão do cometimento de infração de natureza grave prevista na redação original do artigo 233 do CTB, pois deixou de efetuar, como proprietário, o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito.
A ação foi julgada procedente em primeira instância para que o DETRAN/RS confira ao autor a CNH e apelação da autarquia estadual foi desprovida. 3.
Em sede de recuso especial o DETRAN/RS declara a ocorrência de afronta aos arts. 148, § 3º, e 233, da Lei n. 9.503/1997 (CTB), e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que deve ser obstada a concessão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que cometeu infração de natureza grave durante o período e m que era permissionário do direito de dirigir. 4.
Registra-se a prejudicialidade da Questão de Ordem de fls. 398-400, na qual este Colegiado havia decidido pela remessa dos autos à Corte Especial, a fim de que fosse dado cumprimento ao que dispõem o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 10, no que se refere ao exame da declaração de (in)constitucionalidade do § 3º do artigo 148 do CTB.
Isso porque a observância da compatibilidade da referida norma com o texto constitucional já foi realizada pelo Órgão Especial desta Corte, dispensando nova manifestação dos órgãos fracionários, nos termos do parágrafo único do artigo 949 do CPC e do § 1º do artigo 16 do RI/STJ. 5.
A resolução da controvérsia foi inicialmente apreciada pela Corte Especial por meio da Arguição de Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), no julgamento do AI no ARESp n. 641.185/RS, Relator Ministro Og Fernandes, sessão de 11/2/2021.
Na oportunidade, foi reconhecida, por unanimidade, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma contida no § 3º do artigo 148 "[...] para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor".
Ocorre que o acórdão da Corte Especial foi cassado pelo STF, por meio do julgamento do ARE 1.195.532 AgR-segundo, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021, razão por que é necessário reconhecer que a norma contida no § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 - é aplicável, o que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo. 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial do DETRAN/RS. (AREsp n. 584.752/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023.) No caso dos autos, a infração de trânsito nº 1049699, cujo registro se verifica no ID 155209539, é classificada como gravíssima.
Embora a parte autora alegue que a infração em questão - conduzir veículo não licenciado - seria meramente administrativa e não comprometeria a segurança viária, como visto, a jurisprudência é clara quanto à constitucionalidade e aplicabilidade do art. 148, § 3°, do CTB mesmo às infrações administrativas. Assim, preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, agiu dentro de sua competência ao impedir a conversão da PPD em CNH definitiva. Ademais, a análise do caso não evidencia qualquer vício no devido processo administrativo, tampouco desproporcionalidade manifesta na sanção imposta, mormente diante da natureza da infração e do estágio de formação do condutor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 155210085), devendo o DETRAN/CE adotar as providências necessárias. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença e ausente pedido de cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo digital, com a devida vinculação da movimentação às propriedades da decisão. Publicação e registro decorrem da validação no PJe. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171968517
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11/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164696878
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15/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3035523-06.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ALLAN BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164696878
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14/07/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164696878
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11/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:32
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:48
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 20:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155210085
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155210085
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22/05/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155210085
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22/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 14:38
Determinada a citação de DETRAN CE (REQUERIDO)
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22/05/2025 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a ALLAN BARBOSA DA SILVA - CPF: *34.***.*42-96 (REQUERENTE).
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22/05/2025 14:38
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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