TJCE - 0285745-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 163437498
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0285745-16.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: BOTOCLINIC IGUATEMI ESTETICA LTDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, REDECARD S/A SENTENÇA
Vistos. BOTOCLINIC IGUATEMI ESTÉTICA LTDA apresentou Embargos de Declaração (ID 119980009) contra a sentença proferida nestes autos, sob fundamento da existência de erro material na decisão que julgou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, mas condenou a embargante ao pagamento de custas processuais.
Alega a parte embargante que, por ter desistido da ação antes da citação, deveria ter sido aplicada a regra do art. 290 do CPC, resultando no cancelamento da distribuição e, portanto, na exoneração do pagamento das custas processuais.
Ao final, pediu que os embargos fossem acolhidos para que a decisão fosse reformada nesse aspecto.
A parte embargada, REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, apresentou contrarrazões (ID 142839400), alegando que os embargos visam meramente a rediscussão da matéria já decidida e que a sentença embargada não apresenta os vícios apontados pelo embargante. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conheço os embargos declaratórios, porque tempestivos.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante sustenta que a sentença homologatória da desistência (ID 119980003) apresentou erro material, em razão de não aplicar o art. 290 do CPC, que não exigiria o pagamento das custas processuais devido à desistência antes da citação.
A sentença embargada determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 90 do CPC, que estabelece que a parte desistente é responsável pelas custas.
Tal decisão foi fundamentada pela ausência de citação da parte contrária.
Após uma análise minuciosa dos documentos e alegações apresentados, entendo que assiste razão ao embargante.
Isso porque, consoante entendimento exarado no Tribunal de Justiça do Ceará, apresentado o pedido de desistência antes da triangulação processual, aplicar-se-á o cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do Código de Processo Civil, sendo incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas, verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DISPENSA DE PREPARO.
RECURSO QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA.
DESISTÊNCIA DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O presente recurso visa a reforma da sentença que, ao homologar a desistência da ação, condenou o demandante a recolher as custas processuais. 2.
Preparo dispensado diante da desnecessidade quando o mérito da contenda versa sobre o benesse da gratuidade. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma cabal, tendo em conta que o benefício ora pleiteado só é admitido em casos excepcionais, conforme dispõe a súmula 481 do STJ. 4. É sabido que o art. 90 do Código de Processo Civil determina que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu do processo.
Entretanto, quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, a conduta processual equivale àquela geradora do cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o art. 290 do CPC, haja vista a inexistência de processo. 5.
No caso concreto, é descabido o recolhimento da taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, bem como a condenação em honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201372-61.2022.8.06.0171 Tauá, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DA LIDE POR DESISTÊNCIA DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO TER SIDO EFETIVADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos apelação cível interposta por João Marcelo Bleasby, contra sentença oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, ante o pedido de desistência da ação formulado pelo autor/recorrente, extinguiu a lide e o condenou ao pagamento das cutas processuais. 2.
Assiste razão ao recorrente no presente caso, pois a juíza a quo não agiu com acerto ao condenar no pagamento de custas quando não houve a citação .
Desta forma, a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça é unissona em somente admitir a condenação em custas somente quando existente a citação. 3.
Precedentes do STJ . 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - APL: 05103177220118060001 CE 0510317-72.2011.8.06 .0001, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/05/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2018) Posto isso, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte requerente para retificar o dispositivo da sentença prolatada (ID 119980003), para que passe a constar: "[...] Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. [...]" Publique-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163437498
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17/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163437498
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07/07/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:12
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 14:46
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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02/05/2024 12:00
Mov. [40] - Conclusão
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19/04/2024 15:09
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005229-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/04/2024 15:02
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19/04/2024 15:09
Mov. [38] - Entranhado | Entranhado o processo 0285745-16.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Contratos Bancarios
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19/04/2024 15:09
Mov. [37] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/04/2024 14:09
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/04/2024 13:26
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
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11/04/2024 20:21
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 01:45
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 20:15
Mov. [32] - Documento Analisado
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01/04/2024 15:28
Mov. [31] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:31
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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01/04/2024 11:04
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964055-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 01/04/2024 11:02
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21/02/2024 10:50
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 18:56
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 01:49
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 10:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866153-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/02/2024 10:36
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09/02/2024 08:08
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1549406-31 no valor de 598,48
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06/02/2024 18:20
Mov. [23] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 23/02/2024 no valor de R$ 598,48 e ultima parcela com vencimento em 23/07/2024 no valor de R$ 597,72
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06/02/2024 18:20
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549411-07 - Custas Iniciais
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06/02/2024 18:20
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549410-18 - Custas Iniciais
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06/02/2024 18:20
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549409-84 - Custas Iniciais
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06/02/2024 18:20
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549408-01 - Custas Iniciais
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06/02/2024 18:20
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549407-12 - Custas Iniciais
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06/02/2024 18:20
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1549406-31 - Custas Iniciais
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31/01/2024 18:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 01:52
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 12:43
Mov. [14] - Documento Analisado
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26/01/2024 11:05
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 10:22
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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26/01/2024 09:31
Mov. [11] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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23/01/2024 13:36
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/01/2024 13:36
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 12:00
Mov. [8] - Conclusão
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12/01/2024 11:52
Mov. [7] - Certidão emitida | MUT - CV - 50235 - Certidao de Recebimento de Processo
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12/01/2024 11:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01810057-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 12/01/2024 10:58
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09/01/2024 11:00
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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09/01/2024 11:00
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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08/01/2024 10:10
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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20/12/2023 13:24
Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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