TJCE - 3000821-97.2020.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27713239
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27713239
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Apelação Criminal n° 3000821-97.2020.8.06.0166 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu/CE Apelante: JOSÉ ALBERTO MARTINS NASCIMENTO Apelado: JOSÉ FRANCO VIEIRA NETO Advogado: Defensoria Pública do Estado do Ceará Juiz de Direito Relator: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa EMENTA: DIREITO PENAL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME QUE IMPUTA AO APELADO OS CRIMES DO ARTIGO 138 E ARTIGO 140 C/C ARTIGO 141, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 2 ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS DA COMARCA DE SENADOR POMPEU, A QUEM COMPETE O PROCESSAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL PRIVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por JOSE ALBERTO MARTINS NASCIMENTO contra a sentença penal proferida pela 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, no exercício das atribuições do Juizado Especial Criminal, objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no disposto no Art. 61 da Lei n° 9.099/95.
Não satisfeito, o QUERELANTE, representado pela Defensoria Pública, interpôs seu apelo (ID 18074501), sustentando que propôs em 08/12/2020, uma queixa-crime em face do Apelado imputando-lhe os crimes do artigo 138 e artigo 140 c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, todavia o juízo sentenciante julgou extinto o processo sem resolução do mérito e determinou o seu arquivamento, por entender que somadas a pena máxima de 02 anos do crime de calúnia com a pena de injúria qualificada com teto sancionatório de 08 meses, ultrapassaria o limite de alçada dos Juizados Especiais Criminais de 02 anos, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, pois totalizaria uma pena de 02 anos e 08 meses, o que considera uma decisão injusta, porque no seu entender no caso competiria ao Juízo Comum o processamento e julgamento do feito, cabendo a remessa dos autos e não o seu arquivamento.
No final, pugnou pela reforma da sentença com a remessa dos autos para Justiça Comum para o prosseguimento do feito.
O Querelado, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença em suas contrarrazões (ID. 18074508).
O membro do Parquet que atua nesta turma recursal anexou seu parecer(ID 20995634), manifestando-se no sentido do provimento da apelação para que os autos sejam encaminhados ao juízo competente. É o breve relatório. VOTO Sobre a admissibilidade do recurso, verifico que a apelação interposta atendeu aos requisitos de admissibilidade, inclusive, tempestividade (art. 82, §5°, da Lei n° 9.099/1995), razão pela qual conheço do recurso.
Em breve síntese, o apelante sustenta que o processo deveria ter sido remetido para a Justiça Criminal Comum, em vez de ser extinto sem julgamento de mérito, sendo este o procedimento aplicável na dicção do artigo 61 da Lei 9.099/95, para o processamento da ação no caso das penas que totalizariam 02 anos e 08 meses.
No caso concreto, fato incontroverso que na petição inicial fora imputado ao querelado os crimes do artigo 138 e artigo 140 c/c artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, tendo o juízo sentenciante concluído que a soma das penas dos crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal), com a causa de aumento de pena do art. 141, inciso III (na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação), pode resultar em até 2 anos e 8 meses de detenção(ID 18074498).
Sendo certo que a pena para o crime de calúnia é de 6 meses a 2 anos de detenção, e para injúria, de 1 a 6 meses de detenção.
A causa de aumento do art. 141, inciso III, poderia elevar a pena em até 1/3.
Em suma, situação descrita (artigos 138 e 140 combinados com o artigo 141, inciso III, do Código Penal) trata de crimes contra a honra com penas privativas de liberdade em abstrato superiores a dois anos, o que implica a incompetência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a causa, eis que a soma ultrapassa o limite estipulado pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) Contudo, o juízo a quo julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, no lugar de decidir por declinar de sua competência determinado a redistribuição dos autos a uma das Varas criminais comuns da comarca, sendo este o procedimento adotado por estas turmas recursais e tribunais pátrios.
Transcrevo, jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará e de tribunais pelo país, em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARTIGOS 140, § 3º E 138, CP. .
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE CALÚNIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM ABSTRATO É SUPERIOR A DOIS ANOS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL -ART. 140, § 3º- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTENDO A SENTENÇA QUANTO AO DELITO DE INJÚRIA RACIAL (A FIM DE DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, A QUEM COMPETE O PROCESSAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL PRIVADA), E DE OFÍCIO, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO QUANTO AO DELITO DE CALÚNIA. 1. Trata-se de queixa-crime oferecida por LUIZ CLÁUDIO SANTANA SOARES E RAFAELLE SILVA COSTA alegando condutas delituosas descritas nos Arts. 138 e 140, § 3º, ambos, do CPB em face de MARGARETH THATCHER CASTELO BRANCO MOREIRA, consoante se constata no id nº 4639004. 2. Instado a se manifestar o Parquet, se pronunciou pelo declínio da competência, requerendo, que os referidos autos sejam enviados à Justiça Comum para distribuição ao Órgão competente. 3. Sobreveio sentença (ID. 959138), onde o Juízo de origem acolheu o parecer ministerial e declinou de sua competência para julgar o presente processo: (...)Verifico que, no caso em comento, há concurso de crimes e o somatório das penas cominadas em abstrato é superior a dois anos, o que retira da competência do Juizado Especial Criminal, não se enquadrando, desta forma, no conceito de crime de menor potencial ofensivo.
Portanto, urge seja declarada a incompetência deste Juízo para posterior determinação de remessa dos aludidos autos à Justiça Comum.
Desta forma, acolho o parecer ministerial acima mencionado, declinando da minha competência para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a soma das penas máximas previstas para as condutas delituosas acima descritas ultrapassa o limite estabelecido na Lei nº 9.099/95, afastando, por conseguinte, da competência desta Unidade Judiciária em face das razões acima expostas, nos termos do Art. 61 da Lei nº 9.099/95.Sem custas.Registre-se e intime-se.(APELAÇÃO CRIMINAL - 30008209420178060012, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/05/2021)(Destaquei) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - DIFAMAÇÃO - INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 2 ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - No caso, constando-se, a princípio, a incidência das causas de aumento de pena elencadas artigo 141, inciso III, e § 2º, do Código Penal, a pena máxima abstrata do crime de difamação ultrapassará o limite estipulado pelo artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum.(TJ-MG - CJ: 51737911020238130024, Relator.: Des .(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 19/10/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/10/2023) (Destaquei) Deste modo, impõe-se a necessidade de determinar a redistribuição do feito a uma das varas criminais comuns da Comarca de Senador Pompeu, a quem compete o processamento da presente ação penal privada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a redistribuição do feito a uma das varas criminais comuns da Comarca de Senador Pompeu, a quem compete o processamento da presente ação penal privada.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA -
03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/09/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27713239
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03/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 08:13
Conhecido o recurso de JOSE ALBERTO MARTINS NASCIMENTO - CPF: *54.***.*94-85 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/08/2025 15:39
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/08/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26585100
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26585100
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000821-97.2020.8.06.0166 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO: [Calúnia, Simples] PARTE AUTORA: APELANTE: JOSE ALBERTO MARTINS NASCIMENTO e outros PARTE RÉ: APELADO: JOSE FRANCO VIEIRA NETO ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26585100
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04/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25896305
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31/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25896305
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30/07/2025 10:35
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25896305
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30/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 14:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:29
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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