TJCE - 3034490-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/07/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162965460
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16/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: [email protected] 3034490-78.2025.8.06.0001 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Levantamento] REQUERENTE: LENY FERREIRA ARAUJO REQUERIDO: MARIA FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicial em termos.
Tratam-se os autos de "Alvará judicial para venda de bem imóvel " da curatelada, a Sra.
Lizete Maria Galrão Carneiro, representada por seu curador, Gilberto Galrão Carneiro, todos devidamente qualificados.
A requerente, Maria Ferreira da Costa, é curatelada, tendo como curadora Leny Ferreira Araújo, conforme certidão do Cartório João de Deus.
Maria Ferreira é separada de fato em união estável do Sr.
Edval Nunes Araújo, com quem é coproprietária de um terreno registrado sob a Matrícula R06.40.390, decorrente de formal de partilha referente ao falecimento do filho do casal, Márcio Emanoel Ferreira Araújo, conforme processo nº 500837.56.2006.8.06.0001.
O ex-companheiro, Sr.
Edval, ingressou junto à Prefeitura de Fortaleza com pedido de desmembramento do referido terreno, correspondente à sua parte de 50%.
Eis, em síntese, os termos da inicial.
Relatados, DECIDO.
Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra no rol de direitos fundamentais a garantia do acesso à justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil vigente assimilou a legislação extravagante e aglutinou a gratuidade judiciária aos que a pleitearem, bastando a simples declaração de incapacidade econômica, revogados os dispositivos da Lei n. 1.060/50 e inclusa a seção IV na Lei n. 13.105/2015 (Da Gratuidade da Justiça).
O CPC deu regramento próprio à gratuidade da justiça, dispondo no caput do art. 98 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Dessa forma, permanece o entendimento sedimentado de que a declaração de insuficiência de recursos consiste na prova juris tantum para concessão do benefício da assistência judiciária, dispensando-se o pagamento das custas e emolumentos judiciais.
Nesta esteira de pensamento, é a interpretação de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre as causas para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, previsto nos arts. 98 a 102 do CPC: "A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese e serem exigidos tais adiantamentos (Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 155)." O entendimento da colenda Corte Superior de Justiça também é nesse sentido, de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não refutada por outros indícios dos autos.
Ressalte-se ainda que o fato do promovente constituir advogado particular, não descaracteriza sua condição de hipossuficiência a ponto de elidir os benefícios trazidos pela assistência judiciária.
Corroborando com esse entendimento, são os julgados dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Inicialmente, ressalta-se que, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família, inclusive sendo este o entendimento do STJ. 3.
Há muito já se consolidou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que se mostra suficiente, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, a simples afirmação feita pelo interessado de que não dispõe de situação econômica que lhe permita arcar com as custas do processo. 4.
Por outro lado, a parte contrária poderá requerer a revogação do benefício da justiça gratuita se provar a inexistência da hipossuficiência alegada, o que não ocorre no presente caso (...). 5.
Da mesma forma, a alegativa de que o apelado é assistido por dois advogados e por isso demonstra claramente ter plenas condições de arcar com o pagamento das despesas também não comprova tal situação, vez que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, conforme se verifica no §4º do art. 99 do CPC/15. 6.
Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJCE, AC 0031193-66.2015.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel.
Maria das Graças Almeida de Quental, Julgado em 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.
O Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural.
Essa presunção 'ope legis' prevalece salvo "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Encontra-se acobertada pela preclusão consumativa a impugnação à gratuidade não ofertada em momento oportuno, tampouco havendo comprovação de alteração superveniente das condições econômicas da beneficiária.
Inteligência dos artigos 100 c/c 507 e 99, § 2º, todos do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0737989-27.2023.8.07.0000 1793591, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) Assim, defiro a parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sobre o pedido de autorização para desmembramento do referido terreno, correspondente à sua parte de 50%, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJe. Fortaleza, data da assinatura no sistema. VICTOR NUNES BARROSO Juiz de Direito em respondência -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162965460
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15/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162965460
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15/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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