TJCE - 3011498-29.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 19:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:12
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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11/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MIGUEL SILVA ARAUJO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25291974
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3011498-29.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Miguel Silva Araújo Filho Agravado: Banco Bradesco S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miguel Silva Araújo Filho contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itarema, nos autos da Ação Revisional, em que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo recorrente, nos seguintes termos (id 25251921): Migre-se para o PJe.
Chamo o feito à ordem.
Indefiro o pedido de justiça gratuita de pág. 109.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico, para recolher as custas e a custa referente a diligência do Oficial de Justiça, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes Necessários.
Após apresentar o panorama fático-processual subjacente, argumentando que o juízo a quo indeferiu o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sem antes conceder o prazo para apresentação da documentação pertinente, a parte agravante pugna, liminarmente, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita (id 25251914). É o Relatório.
Conforme dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Por sua vez, o art. 100, § 1º, estabelece que "O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Conforme relatado, o cerne da questão consiste em analisar se a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, bem como verificar eventual error in procedendo do juízo singular ao indeferir o benefício requerido.
Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil assim preceitua: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [Grifei].
Pois bem.
Na espécie, observa-se que o d. juízo a quo, logo na decisão inicial, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária que fora postulado pela parte autora/agravante, por entender que não havia comprovado ser hipossuficiente.
O procedimento adotado foi inadequada, pois, em havendo indícios de que a declaração prestada não corresponde à realidade, é dever do juiz intimar previamente o postulante para que comprove o preenchimento dos requisitos, e não indeferir de plano o pedido.
O STJ consolidou entendimento pela necessidade de prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais do benefício postulado antes de indeferir o pedido.
Observe-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/08/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado de acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.104.835/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018, grifei).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal, o qual integro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EM ATENÇÃO AO PRECEITUADO NO ART. 99, § 2º, SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade judiciária. 2.
A declaração de pobreza prestada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 3.
Ao se deparar com eventual potencial econômico dos requerentes, não poderia o julgador de primeiro grau indeferir, de plano, a benesse em comento, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC expressamente determina que, nessa hipótese, deverá haver a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício pleiteado, deixar de atender tal comando caracteriza ofensa à Sumula Vinculante nº 10. 4.
Assim, constata-se a ocorrência de error in procedendo, devendo o magistrado de primeiro grau conceder prazo para comprovação da hipossuficiência financeira sustentada. 5.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento- 0635962-95.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 15/07/2021). (GN).
Desse modo, verifica-se o error in procedendo na decisão interlocutória agravada, pois caberia ao juízo a quo, antes de indeferir a benesse, oportunizar à parte postulante a comprovação da hipossuficiência financeira sustentada na exordial.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para provê-lo, a fim de que o juízo da causa conceda o prazo de quinze dias para que a parte ora agravante colacione aos autos os documentos complementares que entender pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Comunique-se com urgência ao d. juízo de primeiro grau sobre os termos deste julgamento, para adoção das providências cabíveis.
Oportunamente, após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
ROSALIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito - Portaria 1616/2025 -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25291974
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16/07/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25291974
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16/07/2025 12:16
Conhecido o recurso de MIGUEL SILVA ARAUJO FILHO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e provido
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10/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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