TJCE - 3000099-35.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170997343 
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                                            09/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170997343 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADÁ - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000099-35.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ALYNE SILVA SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a oposição de Embargos de Declaração em ID 170810450 pela parte requerida, intime-se a parte embargada (requerente) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões recursais.
 
 Com o decurso de prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, remetam-se os autos conclusos para julgamento dos Embargos. QUIXADÁ/CE, 28 de agosto de 2025. LAURIDSON JOSÉ CAMPELO Servidor à Disposição JESSICA TEIXEIRA DE ARAUJO Diretora de Secretaria
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                                            08/09/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170997343 
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                                            08/09/2025 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/08/2025 16:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169148569 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169148569 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169148569 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169148569 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000099-35.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] AUTOR: ROSA ALYNE SILVA SOUSA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. I.
 
 RELATÓRIO Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ROSA ALYNE SILVA SOUSA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, alega a parte autora que sua conta na rede social Instagram, administrada pelo réu, foi invadida por hackers em 06/06/2024. Estes alteraram seus dados vinculados à conta e passaram a utilizá-la para praticar crimes de estelionato, prejudicando a sua imagem perante seguidores e familiares.
 
 Afirma que tentou várias vezes recuperar sua conta e denunciar o crime às autoridades, tendo registrado boletim de ocorrência.
 
 Em razão disso, ajuizou a presente demanda visando a reparação por danos morais e a recuperação de sua conta. Além disso, requer a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC e artigo 84, §3º, do CDC, para restabelecimento do acesso à conta e indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. Despacho sob o Id.150319784, no qual houve deferimento da gratuidade da justiça e postergada análise da tutela requerida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o Id. 153141460, alegando que o comprometimento da conta não se deu por falha ou responsabilidade do Facebook Brasil.
 
 A defesa sustenta que o aplicativo Instagram é gerido pela Meta Platforms, Inc., fornecendo um serviço seguro, com várias orientações e mecanismos de segurança aos usuários.
 
 Argumenta-se que a responsabilidade pela segurança do login e senha é do usuário e que a invasão pode ter origem em diversas causas externas, sendo um ato de terceiro, conforme artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Após decisão intimando as partes para produção de provas (Id.153141460), manifestaram-se pelo julgamento antecipado, conforme consta sob os Id's.168740007 e 168903302. Os autos vieram-me conclusos. É que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da ré pela invasão da conta da autora por terceiros e pelos danos decorrentes desse evento. A parte autora aduz que é usuária da rede social Instagram, utilizando o usuário de login "rosaalyne1", vinculado anteriormente ao e-mail [email protected]. Conforme descrito no relatório, a autora narra que foi vítima de invasão por hackers, que alteraram os dados vinculados ao referido e-mail e passaram a utilizar a conta para a prática de crimes de estelionato, prejudicando sua imagem perante seguidores e familiares, conforme demonstrado nos prints anexados sob o Id.131745867.
 
 Extrai-se dos autos que, após identificar a invasão de sua conta no Instagram, a requerente tentou por diversas vezes, realizar a recuperação do perfil pela via administrativa, conforme comprovam as imagens anexadas sob o Id. 131745862. Contudo, tais tentativas foram infrutíferas ou não obtiveram resposta do requerido, o que motivou a lavratura do Boletim de Ocorrência, inserido sob o Id. 131745864. De outro giro, a parte acionada refuta a narrativa formulada pela autora, argumentando que não há como responsabilizar o Facebook Brasil ou o Provedor de Aplicações do Instagram pelos fatos narrados na presente demanda, uma vez que o Provedor fornece serviço seguro, bem como oferece diversos mecanismos e orientações de segurança.
 
 Ao final, requereu a improcedência da ação. Os argumentos apresentados pela ré são genéricos, e não comprovam que o serviço tenha sido prestado sem defeito.
 
 Ademais, eventual prova de que a ré tenha agido de forma diligente e prudente não a exime da responsabilidade, pois esta independe de culpa, visto que trata-se de responsabilidade objetiva, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao disponibilizar um serviço que envolve o armazenamento de dados pessoais e a interação social, a fornecedora assume o dever de garantir a segurança do sistema.
 
 A falha nessa segurança, que permite o acesso não autorizado por terceiros, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da ré, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que tal responsabilidade, sem dúvida, cabia à provedora da aplicação, detentora de todos os dados e registros eletrônicos armazenados em seus sistemas.
 
 Ressalte-se que a requerida não conseguiu comprovar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da promovente. Em síntese, o dever de garantia e proteção não fora observado no caso em tela, pois a conta da requerente foi invadida por terceiros que, por sua vez, utilizaram-se do seu perfil para aplicação de golpes. Assim, forçoso reconhecer a falha nos serviços prestados pelo requerido, o qual não ofereceu suporte adequado para solucionar o problema apresentado de forma administrativa. Configurando omissão do requerido no que tange à recuperação da referida conta, pois mesmo tendo a requerente buscado, repise-se, todos os meios disponibilizados pela plataforma do aplicativo, o restabelecimento do perfil não fora efetivado. Nesse sentido, oportuna é a transcrição dos seguintes precedentes: APELAÇÃO.
 
 Ação indenizatória.
 
 Invasão em conta do "Instagram".
 
 Sentença de procedência .
 
 Recurso apresentado pela parte ré.
 
 EXAME: falha na prestação de serviço efetivamente demonstrada.
 
 Ré que permitiu a invasão e a continuidade do acesso de conta por "hackers".
 
 Dever da plataforma pela segurança das contas dos usuários .
 
 Responsabilidade objetiva da requerida por fato do serviço.
 
 Artigo 14, § 3º, do CDC.
 
 Ausência de prova da impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de restabelecimento da conta da parte autora.
 
 Elementos nos autos que indicam que a falta de restabelecimento da conta ocorreu por culpa da ré que também deu causa à propositura da ação por falha no dever de manutenção de segurança da plataforma que permitiu a invasão da conta da autora por terceiros .
 
 Dano moral evidenciado.
 
 Terceiros que invadiram a conta da parte autora para perpetrar golpes.
 
 Prejuízo à imagem.
 
 Violação aos direitos de personalidade .
 
 Teoria do Desvio Produtivo.
 
 Indenização arbitrada em R$10.000,00.
 
 Monta que se adequa aos parâmetros médios da jurisprudência em casos similares, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos sofridos e a capacidade econômica da requerida, bem como a função pedagógica da verba .
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11715304620238260100 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/11/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERFIL EM REDE SOCIAL - CONTA HACKEADA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - INÉRCIA DO PROVEDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESENÇA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE.
 
 Para que configure o ato ilícito previsto no art. 186 do Novo Código Civil, no sentido de obrigar o agente causador do dano a repará-lo, é imprescindível que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente.
 
 A responsabilidade do provedor de plataforma não advém do hackeamento propriamente dito, mas, em verdade, da sua inércia em fornecer ao usuário meios de recuperar sua conta, bem como cessar a atuação danosa dos invasores.
 
 Os danos morais em situações tais decorrem da angústia suportada pelo usuário em não possuir auxílio para recuperar sua conta e evitar que seus seguidores caíssem no golpe levado a efeito pelos invasores.
 
 Acolhida a pretensão inicial os ônus sucumbenciais ficam a cargo do requerido". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.178467-1/001, 11ª Câm.
 
 Cível, Relª.: Desª.
 
 Shirley Fenzi Bertão, j. em 09/11/2022, DJ: 09/11/2022 - g.n.).
 
 Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é evidente e prescinde de prova específica (dano in re ipsa).
 
 A angústia, a frustração e o constrangimento sofridos pela autora ao ter sua conta invadida, e seu nome utilizado para a prática de fraudes extrapolam o mero dissabor cotidiano.
 
 A violação da privacidade e da imagem da autora perante sua rede de contatos é suficiente para caracterizar a lesão a direitos da personalidade.
 
 O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
 
 Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
 
 Nesse diapasão, consideradas as peculiaridades do caso já abordadas, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra em patamar adequado e justo para ressarcir o abalo moral sofrido pela autora, possuindo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas, como a retratada nos autos, de modo também a contribuir para que o réu aja de forma mais diligente.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o requerido, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da sentença, a restabelecer o acesso ao domínio da conta "@rosaalyne1", na rede social Instagram, à parte autora, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (quatro mil reais); (b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC, desde a data desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais, e de honorários advocatícios recíprocos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
 
 Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Quixadá-CE, data registrada no sistema.
 
 MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz de direito em respondência
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                                            19/08/2025 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169148569 
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                                            19/08/2025 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169148569 
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                                            18/08/2025 16:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/08/2025 02:39 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 10:36 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 21:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2025 17:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166604130 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166604130 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000099-35.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: ROSA ALYNE SILVA SOUSA Requerido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Vistos em conclusão. Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
 
 Ocorrendo requerimento, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Ausente interesse na produção de outras provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Aguarde-se em secretaria eventual impugnação.
 
 Decorrido o prazo, SEM manifestação, faça-se conclusão para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Quixadá/CE, data registrada no sistema.
 
 THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166604130 
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166604130 
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                                            30/07/2025 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166604130 
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                                            30/07/2025 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166604130 
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                                            29/07/2025 10:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/07/2025 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 18:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 19:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 04:26 Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 10:41 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            14/04/2025 09:57 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/04/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137449223 
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137449223 
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                                            11/03/2025 17:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137449223 
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                                            10/03/2025 19:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/03/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132406647 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132406647 
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                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132406647 
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                                            16/01/2025 16:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132406647 
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                                            16/01/2025 13:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/01/2025 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 13:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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