TJCE - 0205672-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 164893914
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205672-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: EDVALDO DA SILVA SOUZA Requerido: ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por EDVALDO DA SILVA SOUZA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº *15.***.*26-09 e RG nº 2001010531237 SSP/CE, residente e domiciliado na Rua Orzette Filomeno, nº 225, casa Cais do Porto, CEP 60180-140, Fortaleza/CE, em face de BANCO ITAUCARD S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-70, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, bairro Parque Jabaquara, CEP 03084-010, São Paulo/SP, e ITAU SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-07, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Alfredo Egydio, 12º andar, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-902.
O autor, por meio da petição inicial constante do ID nº 124062617, informou que celebrou com o réu BANCO ITAUCARD S.A., em 26/01/2022, contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, por meio de Cédula de Crédito Bancário, com objetivo de aquisição do automóvel da marca Honda, modelo Fit EX 1.5 16V MT G4, ano 2005, cor prata, placa HXF8J16, RENAVAM *08.***.*98-32, chassi 93HGD17405Z123220, cujo valor seria pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 564,86, com vencimento da primeira em 26/02/2022.
Afirma o autor que, no ato da contratação, foi inserido no contrato, sem prévia informação ou autorização autônoma e específica, o seguro "Proteção Financeira", com custo de R$ 474,04 (quatrocentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), valor esse embutido no montante financiado, gerando, conforme alega, uma prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a cobrança pelo seguro constitui prestação de serviço não solicitado, atentando contra o art. 39, inciso I, do CDC, o que torna a cláusula referente ao seguro nula de pleno direito, sendo, portanto, devida a devolução em dobro do valor cobrado, no importe de R$ 948,08 (novecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação (ID nº 124062588), na qual alegaram, em síntese, que a contratação do seguro foi regular, tendo sido informada ao autor, que teria manifestado concordância expressa, não havendo, pois, qualquer irregularidade.
Aduziram que o seguro protege o próprio autor e, portanto, não haveria dano ou ilegalidade na sua inclusão no contrato.
Requereram a improcedência da ação, com condenação do autor por litigância de má-fé e honorários.
Foi apresentada réplica (ID nº 124062601), na qual o autor rebate os argumentos, reitera a ausência de consentimento específico e reafirma o caráter abusivo da cláusula, requerendo a total procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 8.078/90: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." E o art. 3º: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Está presente típica relação de consumo entre as partes.
O requerente figura como consumidor final do serviço de crédito bancário, enquanto os réus são fornecedores de produtos e serviços financeiros e securitários.
III - DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA O cerne da controvérsia reside em verificar se a contratação do seguro "Proteção Financeira" ocorreu de forma voluntária, expressa e autônoma, ou se foi imposta ao consumidor como condição para a liberação do financiamento, caracterizando venda casada.
O autor sustenta que o seguro foi incluído sem ciência ou consentimento.
Todavia, os réus comprovaram, nos documentos anexados à contestação (ID nº 124062588), que houve assinatura de termo de adesão específico ao seguro, apartado do contrato principal, firmado pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972, firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 07/03/2019) Entretanto, a mesma decisão ressalva que é lícita a contratação do seguro quando houver consentimento expresso, livre e específico do consumidor, como é o caso dos autos.
Sobre esse tema, o próprio TJCE já se manifestou expressamente no seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) .
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO DISTINTO E APARTADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADA PELA DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PLEITOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1.
O Seguro de Proteção Financeira tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao estipulante no caso da ocorrência de um dos eventos cobertos pela garantia contratada e, nos termos dos regramentos insertos no CDC foi objeto de recurso repetitivo (Tema 972) junto ao Superior Tribunal de Justiça, no qual firmou-se o entendimento de que consumidor não poderia ser compelido a contração de seguro com a instituição financeira. 2 .
Com efeito, a Corte Superior, analisando o seguro de proteção financeira, adotou o entendimento de que é devida a cobrança de seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, desde que observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. 3.
No âmbito do pedido de reforma da sentença para declarar válida a pactuação do Seguro prestamista, após análise minuciosa do instrumento contratual (fls. 78/80), verifico sua expressa previsão na cláusula 5 .5 (fl. 79), a partir da qual se evidencia que o banco promovido o ofertou de forma optativa, isto é, não compeliu o consumidor a contratá-lo. 4.No caso sob enfoque, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de seguro, pois a contratação não foi obrigatória, conforme se observa da cláusula supratranscrita, tendo o consumidor optado pela celebração do negócio . 5.Ademais, não há nenhuma comprovação no sentido de que a autora teria sido compelida nessa contratação.
Aliás, a expressa pactuação em documento separado (fls. 76/77) demonstra plena ciência e aceitação do encargo, bem como afasta qualquer caracterização de venda casada .
Corroborando nesse sentido, podemos apontar que o referido seguro não possui item próprio na cédula de crédito bancário, tendo sido anotado o valor em campo genérico (5.5, fl. 78), juntamente com outros pagamentos autorizados. 6 .Destaque-se.
A transação do seguro foi concretizada em documento individual, autônomo e diverso do contrato de financiamento, não havendo nenhum indício de que a oferta do serviço foi condicionada à contratação de outro (venda casada). 7.Assim, como no presente caso foi dada a opção pelo banco no contrato de financiamento, à aderente, pela aquisição ou não do mencionado seguro, não há que se falar em ¿venda casada¿, nem que a promovente foi coagida a aceitar o seguro ofertado pela instituição bancária . 8.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar os pleitos iniciais improcedentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0195432-48.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) III - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO DANO MORAL Diante da validade da contratação do seguro, não há que se falar em cobrança indevida.
Consequentemente, inviável a repetição do valor pago, seja simples ou em dobro.
Também não se configura dano moral, pois a contratação deu-se dentro dos parâmetros legais e com a concordância expressa da parte autora, inexistindo qualquer ilicitude a justificar compensação por abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDVALDO DA SILVA SOUZA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e ITAU SEGUROS S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas fica suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC, salvo superveniência de revogação do benefício.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ou com finalidade exclusivamente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. P.R.I.
Fortaleza, 14 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164893914
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21/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164893914
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14/07/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/07/2025 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:37
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/11/2024 09:30
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 14:07
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, obedecendo a ordem de prioridade. Intime(m)-se.
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17/10/2024 12:15
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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30/09/2024 12:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348396-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 12:31
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26/09/2024 13:05
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342909-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 12:34
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20/09/2024 18:41
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:47
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 14:21
Mov. [22] - Documento Analisado
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04/09/2024 13:56
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 16:36
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2024 11:22
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01984051-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/04/2024 11:13
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13/03/2024 20:50
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 11:50
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 11:19
Mov. [16] - Documento Analisado
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08/03/2024 14:44
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/03/2024 14:44
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/03/2024 13:39
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/03/2024 13:39
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/02/2024 20:10
Mov. [11] - Mero expediente | R.H.Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 30/627, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
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29/02/2024 09:37
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 21:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902883-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2024 21:09
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15/02/2024 13:47
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2024 13:47
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2024 12:45
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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15/02/2024 12:44
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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08/02/2024 12:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/01/2024 17:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2024 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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