TJCE - 3047032-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163931243
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25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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25/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3047032-31.2025.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Autor: MARUSIA RODRIGUES DE CARVALHO NOGUEIRA Réu: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DECISÃO Vistos em inspeção interna etc. É dever da parte autora expor o escorço fático e o seu mérito de forma pormenorizada.
Ante as ponderações esposadas e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: - Expor de forma objetiva o escorço fático, a forma de aquisição da posse, a área do imóvel total e edificada, a qualificação completa dos confinantes e seus cônjuges, bem como se casarem forem, endereços, inclusive CEP e, de quem encontra-se registrado o bem usucapiendo ou quem detinham a posse anterior, inclusive requestando a devida citação, apresentado matrícula/transcrição do referido imóvel, caso existente, nos termos do § 3º. do artigo 246 do diploma processual civil, para fins citatório; Com efeito, deve a parte autora expor os fatos, prestando esclarecimento precisa se não se trata de feito de cunho orfanológico oriundo de sucessão hereditária, que deve ser regidos com os regramentos próprios, com a participação da Procuradoria Fiscal do Estado, a participação de demais herdeiros e recolhimento dos demais tributos, diante do alegado na peça vestibular, mormente se o imóvel já encontrar matriculado em nome de seu genitor, Jesus Rodrigues da Silva, tornando-se despicienda a presente ação para o viso translativo.- De curial sabença, posto que com a morte, ocorre a transmissão do imóvel aos seus herdeiros, conforme regra do artigo 1.784 do Código Civil de 2002. "A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02" Indicar se há co herdeiros e ou herdeiros necessários do falecido, que devem participar da ação, qualificando-os e requerendo a citação; O imóvel tens fins comercial ou residencial.
Colacionar contas dos órgãos públicos para comprovação do lapso temporal (IPTU, ENEL, CAGECE etc.), do overlay e do documento de aquisição do imóvel e quaisquer de suas formas, nas quais constem a requerente como a titular, com data inicial de sua titularidade, além de outros documentos que entenda pertinentes para a comprovação de sua posse ad Usucapionem;. - Colacionar as certidões para efeito e fins de usucapião das serventias de imóveis local do bem imóvel em questão (06 zonas), como sua descrição e dados. - Colacionar matrícula e ou transcrição atualizada do imóvel usucapiendo A planta planimétrica e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo, inclusive indicando as coordenadas UTM SIRGAS2000, realizados por expert competente com a devida ART e identificação dos confinantes, da área total e construída, nos moldes da legislação, para efeito de registro na serventia registral, sem futuras pendências do referido bem, nos termos do art. 216-A e 225 da Lei de Registros Publicos (Lei. 6.015/73). O suprimento das omissões antes apontadas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial, e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC. Noutra senda, considerando a inapresentação por parte da promovente dos documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação da hipossuficiência econômica autoral, por meio da apresentação das 03(três) últimas declarações do imposto de renda - indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil, inclusive adequando o valor da causa, tomando como paradigma o preconiza o inciso IV do artigo 292 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DO IMÓVEL USUCAPIENDO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 259, INCISO VII, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - O valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, para fins de lançamento do IPTU, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do CPC.
Na falta deste, deve ser levado em conta o valor pelo qual o imóvel foi arrematado em hasta pública. - Recurso a que se nega provimento.(TJ-MG - AI: 10701130354221001 MG , Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014). Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me concluso para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163931243
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24/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163931243
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08/07/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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20/06/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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