TJCE - 3002356-70.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 167275440
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167275440
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167275440
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06/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 3002356-70.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KILVA LIMA MARINHOREU: MUNICIPIO DE TAUA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por KILVA LIMA MARINHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora formulou pedido, em sede de tutela de urgência, para que o Município promovido pague, em seu favor, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias.
Recebo a petição inicial (id. 160535477) e seus documentos (id. 160535492 e ss.), pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, para fins de determinar que o Município de Tauá pague, em favor da autora, o adicional de férias incidente sobre todo o período de férias, INDEFIRO, posto que, não obstante se vislumbre, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de direito que, caso venha a ser reconhecido judicialmente, deverá ser devidamente implementado pelo Município, com o pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados.
Determino que o Município de Tauá exiba a documentação relativa à ficha financeira contendo a relação mensal da remuneração paga desde o início do vínculo entre as partes.
Cite-se o Município de Tauá, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no artigo 183 do CPC. Após, intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte a Lei Municipal que regulamenta os direitos do cargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
05/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167275440
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05/08/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 162544729
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO Nº: 3002356-70.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: KILVA LIMA MARINHOREU: MUNICIPIO DE TAUA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em recomendação a Portaria Nº 01/02/2021/CGJCE (DJe 09/08/2021), que em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados - CNA constatei que o advogado peticionante encontra-se com situação regular.
O referido é verdade.
Dou fé.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por KILVA LIMA MARINHO, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Verifica-se que, embora o autor tenha cadastrado a presente ação como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há na exordial menção expressa quanto ao rito processual pretendido, se o comum (art. 318 do CPC) ou o previsto na Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o autor, por meio de seu advogado constituído, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o rito sob o qual pretende que o feito seja processado e julgado, cientificando-o que, no caso de inércia, será adotado o rito comum.
Após, retornem os autos conclusos para inicial - emenda. Expedientes necessários.
A autora formulou pedido, em sede de tutela de urgência, para que o Município promovido pague, em seu favor, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias 1) Recebe-se a petição inicial (id. 160535477) e seus documentos (id. 160535492 e ss.), pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2) Defere-se os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC. 3) Quanto ao pedido de tutela de urgência, para fins de determinar que o Município de Tauá pague, em favor da autora, o adicional de férias incidente sobre todo o período de férias, INDEFIRO, posto que, não obstante se vislumbre, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de direito que, caso venha a ser reconhecido judicialmente, deverá ser devidamente implementado pelo Município, com o pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados. 4) Determino que o Município de Tauá exiba a documentação relativa à ficha financeira contendo a relação mensal da remuneração paga desde o início do vínculo entre as partes. 5) Cite-se o Município de Tauá, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, já consignado o prazo previsto no artigo 183 do CPC. 6) Após, intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. 7) Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte a Lei Municipal que regulamenta os direitos do cargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162544729
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15/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162544729
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15/07/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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