TJCE - 3001633-97.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27593298
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27593298
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3001633-97.2024.8.06.0070 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRATEÚS RECORRIDA: EVA SOARES BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção anual (Portaria 3/2025).
Trata-se de recurso inominado (Id. 27539737) interposto pelo Município de Crateús em face de sentença (Id. 27539734) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Passo à apreciação de sua admissibilidade.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Conforme expediente eletrônico PJE 1º grau - Intimação - Id. 9341749, a parte recorrente restou intimada da sentença em 12/06/2025, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 13/06/2025, com previsão para encerramento em 27/06/2025.
Porém, o recurso foi interposto somente em 22/07/2025 (Id. 27539737), após o término do prazo recursal de 10 dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ressalto não haver prazo diferenciado para o ente público no âmbito dos Juizados Especiais por força do Art.7º da Lei 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009, Art. 7º.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, não conheço do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) do valor da condenação.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27593298
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28/08/2025 11:25
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE CRATEUS - CNPJ: 07.***.***/0001-67 (RECORRENTE)
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27/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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