TJCE - 3000760-92.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165400209
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000760-92.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GILBERTO ABIB, contra TAP PORTUGAL, nos termos da inicial.
O autor alega, que adquiriu passagens aérea junto à ré para o trecho Lisboa x Fortaleza, embarque previsto para o dia 28/04/2025, com previsão de chegada no destino final às 21h05min.
Informa que no momento da viagem, ele e outros passageiros foram impedidos de acessar o interior do aeroporto por um longo período, por mais de cinco horas do lado de fora do terminal, sem qualquer assistência ou orientação adequada por parte da companhia aérea.
Aduz que por volta das 20h30min do dia 28/04/2025 foi autorizada a entrada dos passageiros no saguão do aeroporto, bem como que somente às 04h55min da madrugada do dia 29/04/2025 foi comunicado sobre o novo itinerário que remarcava o voo para o dia 01/05/2025, com chegada ao destino final (Fortaleza) às 21h15min.
Destaca o autor que chegou ao seu destino final com três dias de atraso, em relação ao voo inicialmente contratado, o que gerou abalo de ordem psicológica e financeira, causando-lhe angústia, aflição, sofrimento, indignação.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando que o cancelamento do voo ocorreu devido ao apagão que aconteceu na Europa na data de 28/04/2025, comprometendo o funcionamento de equipamentos essenciais à operação e do controle de tráfego aéreo em vários aeroportos, especialmente o aeroporto de Lisboa.
Defendeu que não pode ser responsabilizada por um fato alheio à vontade da companhia (fortuito externo), bem como que providenciou a devida assistência ao requerente (realocação para o próximo voo disponível) e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
Da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor .
Apesar dos argumentos apresentados pela companhia ré, convém rememorar à mesma que o vínculo estabelecido entre os litigantes se caracteriza como uma relação de consumo.
Considerando que o cerne da lide está relacionado à responsabilidade civil proveniente de uma possível falha na prestação dos serviços disponibilizados pela empresa de transporte aéreo, tenho que o Código Brasileiro da Aeronáutica não prevalece sobre o Código do Consumidor, o que, inclusive, está em harmonia com o posicionamento jurisprudencial. "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA.
PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea .
O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar.
Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes." (TJ-MT 10543192820198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022)." Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
PASSO A ANÁLISE DE MÉRITO O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Constato que é incontroverso o cancelamento do voo contratado pelo autor.
O cerne do litígio está em verificar se houve danos morais indenizáveis Consigno que a promovida apresentou argumentos e provas para esclarecer o ocorrido.
Segundo informações prestadas pela promovida, todo o infortúnio vivenciado pelo autor está relacionado ao cancelamento do voo que haveria de percorrer o trecho (Lisboa x Fortaleza) na data de 28/04/2025.
Entretanto, a ré justificou que o cancelamento foi provocado por um "apagão" ocorrido na Europa e em vários aeroportos na data de 28/04/2025 e, a fim de comprovar o alegado, apresentou trechos de algumas reportagens veiculadas pela mídia nacional acerca do mencionado "apagão" (Ids. 161255443 / 161255444), sendo impossível, assim, qualquer aeronave pousar e decolar naquele dia.
Tratou-se de fato notório, amplamente documentado na imprensa mundial.
Ao analisar às reportagens, este juízo atestou que, de fato, na data de 28/04/2025 ocorreu um apagão que prejudicou os serviços de comunicação/informática ao redor da Europa, tendo afetado não só serviços de transporte aéreo, como também metrô, assim como semáforos, dentre outros.
O evento em questão não guarda nenhuma relação com os serviços típicos prestados pela empresa ré e, por configurarem um verdadeiro fortuito externo, ainda que realmente o autor tenham suportado aborrecimentos pelo cancelamento na partida do voo original, a companhia aérea não pode ser responsabilizada pelo ocorrido.
Outrossim, registro que a ré não permaneceu inerte sobre o ocorrido, pois, providenciou gratuitamente a reacomodação do autor para o próximo voo disponível, nos termos dos artigos 27 e 28, ambos da Resolução nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
Embora a promovida deva responder objetivamente, ou seja, independentemente da configuração de culpa, pelos danos ocasionados ao consumidor por defeitos referentes à prestação dos seus serviços, consigno que existem no CDC algumas hipóteses excludentes da responsabilidade da figura do "fornecedor".
Preconiza o artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, que: "Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, com respaldo em toda a fundamentação apresentada, diante do rompimento do nexo de causalidade entre o cancelamento na partida do voo original e o dano supostamente auferido pelo consumidor, entendo que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços, tampouco prática de ato ilícito pela requerida, motivo pelo qual, entendo que inexistem danos morais a serem indenizados.
Portanto, não há como ser acolhido o pleito da parte autora.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165400209
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17/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165400209
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16/07/2025 21:00
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Impugnação
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24/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157930767
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157930767
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30/05/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157930767
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30/05/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 12:58
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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