TJCE - 3000090-65.2022.8.06.0123
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 25/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
02/05/2025 14:15
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 14:15
Processo Reativado
-
02/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/07/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
26/06/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2024. Documento: 88380171
-
21/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2024. Documento: 88380171
-
21/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2024. Documento: 88380171
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88380171
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000090-65.2022.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MARCOS XIMENES CARVALHOEndereço: Rua Pedro Carmo, S/N, CENTRO, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALCANTARASEndereço: ANTONIO CUNHA, S N, CENTRO, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação movida por ANTONIO MARCOS XIMENES CARVALHO em face do MUNICIPIO DE ALCANTARAS. Observa-se que a presente demanda foi cadastrada no sistema PJe na classe judicial dos Juizados Especiais Cíveis, e após sua redistribuição pela comarca de Meruoca, devido ao processo de agregação (Portaria n° 223/2023), foi encaminho a este juizado especial. Entretanto, a parte demandada é uma pessoa jurídica de direito público, o que atrai a aplicação do artigo 3º, § 3º, e Art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para processar e julgar causas em que uma das partes seja a Fazenda Pública. Dessa forma, considerando que o réu é uma pessoa jurídica de direito público, depreende-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, sendo necessário o declínio de competência para o juízo competente. Ante o exposto, DECLINO da competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo da Vara Cível desta comarca. À secretaria para proceder com a retificação da classe judicial cadastrada no sistema PJe.
Após, encaminhem-se os presentes autos para uma das varas cíveis de Sobral. Decisão registrada e publicada virtualmente.
Registro de trânsito em julgado, se necessário, para operacionalização do sistema. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
19/06/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88380171
-
19/06/2024 16:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 83672719
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 83672719
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000090-65.2022.8.06.0123 Promovente: ANTONIO MARCOS XIMENES CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE ALCANTARAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO MARCOS XIMENES CARVALHO em face de MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS-CE. O promovente pleiteia a percepção de 3 meses de remuneração que deixou de perceber (setembro/2020 a outubro/2020) em decorrência de suspensão da remuneração no período de desincompatibilização para as eleições municipais de 2020, bem como indenização por danos morais. O Município não apresentou contestação (ID 71735237), sendo decretada a revelia, no entanto, sem a aplicação dos seus efeitos por se tratar de litígio contra a Fazenda Pública Estabelecido prazo para peticionar acerca do interesse na produção de provas, não houve manifestação. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante do desinteresse na produção de novas provas, faz-se necessário nesta oportunidade o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). O art. 1º, inciso II, alínea l, da LC n. 64/90 estabelece que a desincompatibilização dos servidores garante a percepção dos vencimentos integrais no período em que estiverem afastados por essa razão. No caso em tela, vê-se que, conforme os documentos anexados pela parte autora, o Município de Alcântaras suspendeu o pagamento do autor com base em parecer que justifica a suspensão dos proventos por entender que a desincompatibilização do servidor ocorreu fora do período admitido e que por isso os vencimentos não seriam devidos nesse lapso.
Ressalta-se que, acerca do período de desincompatibilização, em Ação de Impugnação de Registro Eleitoral (processo de nº 0600235-68.2020.6.06.0024), cuja decisão já transitou em julgado, concluiu-se que se aplica ao servidor o período de 3 meses, tendo por conseguinte ocorrido o afastamento do autor no prazo correto, razão pela qual a referida ação foi julgada improcedente. Resolvida a questão acerca período de desincompatibilização, já decidida pelo justiça eleitoral, conforme processo que foi anexo como documento aos autos da presente ação, não se visualiza óbice para a percepção integral dos vencimentos do servidor no período em que esteve afastado, conforme as prescrições da LC n. 64/90.
Nesse sentido, posiciona-se o TJ/CE, conforme a ementa dos julgados que se segue: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DA FAZENDA ESTADUAL.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO.
IMPERATIVIDADE.
ARTIGO 1º, V, ¿A¿, E VI, DA LC Nº 64/90.
REMUNERAÇÃO DO PERÍODO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator(Remessa Necessária Cível - 0000140-66.2016.8.06.0184, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FAZENDÁRIO.
AFASTAMENTO PARA FINS DE CONCORRER A MANDATO ELETIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 1º, INC.
II, ALÍNEAS ¿D¿ E ¿L¿, DA LC Nº 64 /90.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTE TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
O afastamento constitui uma espécie de licença, por imposição da lei e da Constituição Federal, para o exercício de atividade político-eleitoral.
Assim admitido, essa atividade deve também ser plenamente possibilitada, garantindo-se, dessa maneira, a existência do cidadão, ou seja, sua remuneração continuada, pelo mesmo período do afastamento, como tem direito todos os servidores públicos; 02.
A impetrante, servidora publica do tesouro estadual, tem direito liquido e certo a concessão de licença para concorrer a cargo eletivo sem nenhum prejuízo a sua remuneração, porque, definitivamente, a Lc n° 64/90 não regula tratamento diferenciado entre servidores, muito menos em relação a remuneração. 03.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ação e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 20 de abril de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA(Mandado de Segurança Cível - 0629706-39.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 20/04/2023, data da publicação: 25/04/2023) Dessa forma, de acordo com a jurisprudência e com a LC n. 64/90, verifica-se que é ilegal a suspensão dos vencimentos do requerente, devendo este receber retroativamente os respectivos valores correspondentes aos 03 meses em que esteve afastado.
Acerca dos danos morais, é cediço que deve restar comprovado que houve conduta (ação/omissão), nexo de causalidade, resultado danoso e o dolo ou culpa para que seja devida a responsabilização civil, prevista no art. 186 do Código Civil e considerando que conforme a jurisprudência do STJ a responsabilidade do Ente por omissão é subjetiva. Na presente demanda, verifica-se a conduta a partir dos contracheques juntados aos autos no qual houve desconto da remuneração do autor, o que por conseguinte estabelece o nexo causal com o dano, qual seja: restar sem a remuneração devida e ter que se empenhar administrativamente e depois judicialmente para perceber a quantia que lhe cabe.
Acerca da culpa, esta restou provada a partir do fato de que se tem decisão da justiça eleitoral no sentido de que a desincompatibilização teria ocorrido no prazo ao passo que o Município permanece inerte no pagamento dos vencimentos do servidor, permitindo concluir que há negligência. Em contrapartida, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteada não se afigura como valor razoável a título de danos morais por considerar que está além do abalo sofrido.
Desta feita, reputa-se proporcional e razoável a fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para fins de indenização. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte da autora, a fim de condenar o requerido a pagar os vencimentos equivalentes aos 03 (três) meses em que esteve afastado bem como seus reflexos, 1/3 de férias e 13° salário proporcionais, com juros e correção monetária corrigido pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Condeno também o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros da mora de 1% ao mês, nos termos da súmula 54/STJ, e correção monetária a contar do evento danoso. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte requerida nas custas processuais, tendo em vista que é isenta de tais emolumentos. Deixo de proceder à remessa necessária, pois valor da condenação é inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do CPC/2015. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades legais. Meruoca/CE, 4 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em respondência -
21/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83672719
-
21/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 77368999
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 77368999
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77368999
-
09/01/2024 13:57
Decretada a revelia
-
18/12/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 00:55
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 66791578
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 66791578
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1233, Meruoca-CE - E-mail: [email protected] Assunto: [Ajuda de Custo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Número do Processo: 3000090-65.2022.8.06.0123 D E S P A C H O Visto em Inspeção Ordinária Anual (Conforme a Portaria nº 08/2023- publicada no DJE dia 17/07/2023).
Certifique o decurso de prazo para oferecimento de contestação.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 15 de agosto de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66791578
-
21/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 15/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:49
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000090-65.2022.8.06.0123 Promovente: ANTONIO MARCOS XIMENES CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE ALCANTARAS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Alcântaras.
Diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte, advertindo-a de que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, §2º, CPC).
Não obstante a matéria litigada possuir interesse público secundário, que tem cunho patrimonial e assim é disponível, não havendo nenhum óbice legal à celebração de acordos entre as partes, diante da ausência de manifestação da parte autora, informando ter interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ademais, entendo que a medida é facultativa, havendo a possibilidade de as partes transigirem a qualquer tempo.
Assim, havendo interesse das partes na formalização de acordo, elas poderão, a qualquer tempo, requerer a designação da audiência ou formular proposta escrita nos autos.
Caso ainda vislumbre-se a possibilidade de conciliação poderá este juízo designar o ato, com fundamento no artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (CPC, art. 247, III, c/c o art. 242, § 3º), para querendo oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183), ocasião em que deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
O prazo para contestar terá início com a juntada do mandado cumprido por oficial de justiça, (CPC, art. 335, III, c/c o art. 231, II) e/ou da devida intimação eletrônica via portal, mediante as implicações da lei (art. 246 do CPC), conforme o caso.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio pode implicar no julgamento antecipado da causa.
Torno sem efeito a intimação automática expedida junto ao Id 34886388.
Expedientes necessários.
Meruoca/CE, 08 de fevereiro de 2023.
Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS XIMENES CARVALHO - CPF: *39.***.*00-25 (AUTOR), MUNICIPIO DE ALCANTARAS - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (REU) e SANDY SEVERIANO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*60-89 (ADVOGADO).
-
08/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000712-05.2021.8.06.0019
Ismael Portela Albuquerque
Jose Everlando da Silva Alves 4264559030...
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 17:33
Processo nº 3000202-59.2023.8.06.0168
Lenilda Lucino de Oliveira Leandro
Enel Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Antonio Carlos Ivan Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2023 08:52
Processo nº 3000114-65.2023.8.06.0121
Antonio Marculino do Espirito Santo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2023 07:38
Processo nº 3000057-47.2023.8.06.0121
Jose Roberio Ripardo
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 11:52
Processo nº 3000612-76.2023.8.06.0020
Selma Regina Grandi
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 19:13