TJCE - 3003217-19.2025.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169768567
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169768567
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169768567
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169768567
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02/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169768567
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02/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169768567
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25/08/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 02:33
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:33
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:09
Decorrido prazo de MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:09
Decorrido prazo de EMANUELE FERREIRA NOBRE em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168477643
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168477643
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168477643
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168477643
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168477643
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168477643
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12/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168477643
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12/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168477643
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12/08/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168477643
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12/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164948163
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 164948163
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3003217-19.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebo a inicial, por estarem preenchidos os requisitos necessários.
Prioridade na tramitação, visto tratar-se o autor de pessoa idosa.
Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, tendo em vista a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência por se tratar de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e não haver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Considerando que o contrato o qual o autor imputa ser fraudulento foi celebrado em 2020, não vislumbro a urgência da medida a ponto de justificar a preterição ao princípio do contraditório, bem como não restou demonstrado o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
Em razão disso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nessa fase processual, de modo que nada obsta que seja analisado novamente após a instrução processual.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334, "caput", do CPC), conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se a parte requerida e intime-a para comparecer à audiência, ciente de que, caso não seja firmado acordo, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, disporá de 15 dias para apresentar resposta (art. 335, "caput" do CPC), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido, sob pena de revelia (arts. 344 a 346 do CPC), especificando, ainda, todas as provas que pretende produzir (arts. 335 a 343 do CPC). Inverto o ônus da prova em favor do consumidor, pois patente sua hipossuficiência (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Destaco, nesse ponto, que, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação mais favorável.
Apresentada a resposta, dê-se vista dos autos à parte autora para a réplica, pelo prazo de 15 dias, na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, certificando-se, neste caso, eventual decurso in albis do prazo.
Ficam cientes as partes de que, não havendo necessidade ou utilidade na produção das provas requeridas, ou caso sejam as mesmas meramente protelatórias ou, ainda, diante da revelia, poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Tudo feito, voltem conclusos. Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164948163
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164948163
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30/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164948163
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30/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164948163
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30/07/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 09:45
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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