TJCE - 3000680-20.2023.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
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07/09/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA ELZIMAR NICOLAU DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 18:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24360556
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17/07/2025 07:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000680-20.2023.8.06.0119 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: ÉRICA NICOLAU DE LIMA CURADORA ESPECIAL: ANTÔNIA ELZIMAR NICOLAU DE LIMA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Érica Nicolau de Lima, em 18 de setembro de 2023, visando ao fornecimento do medicamento Vedolizumabe 300 mg (Entyvio). A demanda foi instruída com prescrição médica e formulário de solicitação de medicamento especial dirigidos à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, datados de 14 de setembro de 2023, nos quais se registra que a autora, 36 anos de idade, portadora de Doença de Crohn inflamatória crônica padrão pancolite (CID-10: K50), não respondeu a múltiplas terapias anteriores e necessita da administração contínua de Vedolizumabe 300 mg a cada oito semanas, sob pena de complicações e aumento da morbimortalidade (ID 16720682) .
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 16720690), alegando, em síntese, que: (i) o fármaco pleiteado integra o Grupo 1-A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja aquisição é centralizada pela União; (ii) a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 impõe a observância da repartição de competências no SUS; e (iii) a medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 17 de abril de 2023, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.366.2431, afeto à dinâmica da repercussão geral, determinou o deslocamento das ações referentes a medicamentos padronizados para a Justiça Federal.
Ao final, requereu, a remessa dos autos à Justiça Federal.
A Autora, ora Apelada, em réplica, defendeu a legitimidade passiva do ente estadual, invocando o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao fornecimento de medicamentos.
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Maranguape declinou da competência para a Justiça Federal, em 14/11/2023, reconhecendo, contudo, a responsabilidade solidária do Estado do Ceará e determinando o fornecimento imediato do medicamento.
Remetidos os autos, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Maracanaú, por decisão interlocutória, afastou o interesse da União, reafirmou a competência da Justiça Estadual e devolveu o processo à origem para o regular prosseguimento, reputando desnecessária a inclusão da União no polo passivo (ID 16720753).
Retornados os autos à Justiça Estadual, em 6 de março de 2024, proferiu-se sentença (ID 16720754), pela qual o Juízo sentenciante: (i) reconheceu a competência estadual; e (ii) julgou procedente o pedido, ratificando a tutela antecipada e condenando o Estado do Ceará a fornecer, de forma contínua, três frascos de Vedolizumabe de 300 mg, quantidade suficiente para 24 semanas de tratamento.
Inconformado, o Estado do Ceará, em 14 de março de 2024, interpôs o presente recurso (ID 16720761), alegando, em síntese, com fundamento nos mesmos argumentos lançados na peça contestatória (ID 16720690), a necessidade de o feito tramitar no âmbito da Justiça Comum Federal.
A recorrida apresentou contrarrazões em 20 de maio de 2024 (ID 16720767), sustentando, preliminarmente, (i) o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) a manutenção da competência estadual, à luz das Súmulas 150 e 254 do STJ e do IAC n.º 14; e, no mérito, (iii) a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde, bem como o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, pugnando pela negativa de provimento ao recurso e pela fixação de honorários recursais.
Instado a se pronunciar no caso, o Ministério Público do Estado do Ceará ofertou parecer opinando pela anulação da sentença recorrida e, ato contínuo, a remessa destes autos à Justiça Federal (ID 18639482).
Os autos foram conclusos, então, para julgamento. É o Relatório.
Passa-se a decidir a questão monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
De pronto, em sintonia com o que alegou a Apelada em suas contrarrazões, temos que o recurso interposto pelo Estado do Ceará não se contrapôs aos fundamentos da sentença proferida nestes autos, tampouco parece ter considerado a própria dinâmica dos fatos até aqui processados.
As assertivas supra fundam-se no seguinte: conforme já relatado, com base na Decisão Interlocutória prolatada Juízo Federal da Subseção Judiciária de Maracanaú (ID 16720753) e no teor expresso da Sentença recorrida (ID 16720754), os autos chegaram a tramitar na Justiça Federal.
Esse juízo, ao afastar a necessidade de inclusão da União, determinou o retorno do feito à Justiça Estadual, conforme transcrição do excerto pertinente da decisão (ID 16720753): Em consequência, considerando os posicionamentos jurídicos acima destacados, vislumbro que houve equívoco no raciocínio empregado pelo Juízo da Comarca de Maranguape, não sendo demonstrado fato/condição que exija a participação da União no polo passivo da demanda, devendo prevalecer a vontade inicial do(a) demandante em ajuizar apenas o Estado do Ceará, motivo pelo qual determino a devolução dos autos, com urgência, ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape-CE para que dê prosseguimento ao feito, inclusive com fiscalização do cumprimento da tutela por ele concedida inicialmente, com baixa na distribuição do feito no sistema da JFCE.
Verifica-se que o único argumento recursal invocado pelo Estado do Ceará é a necessidade de processamento da demanda perante a Justiça Federal, a qual, por sua vez, já havia declinado de sua competência.
Há, portanto, clara dissociação entre a peça recursal ー que, frise-se, parece ignorar esse fato, pois não o menciona ー e a realidade retratada nos autos, especialmente na sentença recorrida.
Assim, com fundamento no art. 932, inciso III, e no art. 1.110, incisos II e III, do CPC, impõe-se o não conhecimento da Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, por lhe faltar a necessária dialeticidade.
Nesse sentido, reproduzo ensinamentos jurisprudenciais: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE .
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente acometido de transtorno do desenvolvimento psicomotor. 2.
Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.
Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1 .021, § 1º, do CPC/2015). 4.
Caso concreto em que as razões recursais versaram tema estranho aos autos (pertinente a terapia pós-operatória), fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF, e nas razões de agravo a operadora deduziu razões genéricas, abstendo-se de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. 5.
Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter protelatório e manifestamente inadmissível do presente agravo interno.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ - AgInt no REsp: 1904074 SP 2020/0289259-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) [grifei] Isso posto, com fundamento no permissivo indicado no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, deixo de conhecer do Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Ceará.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Após o decurso do prazo recursal pertinente, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025.
Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora 1 RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023. -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24360556
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16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24360556
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26/06/2025 13:10
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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26/06/2025 13:10
Não conhecido o recurso de Apelação de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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21/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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21/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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