TJCE - 3051474-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 169983905
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169983905
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3051474-40.2025.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE SECUNDINO DE OLIVEIRA REU: JORGE FRANKLIN ABUDI _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança e pedido de tutela, ajuizada pelo Sr.
JOSÉ SECUNDINO DE OLIVEIRA em face do Sr.
JORGE FRANKLIN ABUDI (locatário), todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informou ter firmado contrato de locação com o requerido, referente a imóvel situado nesta Capital, pelo valor mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Alegou que o locatário deixou de adimplir os aluguéis desde o início da locação, em janeiro de 2025, acumulando débito relativo aos meses de janeiro a junho de 2025 no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), que, acrescido da multa contratual, totaliza R$ 10.164,00 (dez mil cento e sessenta e quatro reais).
Sustentou que, embora tenha buscado a via extrajudicial para cobrança, não obteve êxito, permanecendo o promovido inadimplente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar de despejo, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias.
Ressaltou que, embora exista caução no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), tal quantia cobre apenas parte da obrigação, subsistindo débito relativo a condomínio, aluguéis e encargos contratuais.
No mérito, requereu: (i) a citação do requerido para purgar a mora ou apresentar contestação, sob pena de revelia; (ii) a confirmação da liminar de despejo, com a desocupação do imóvel; (iii) a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos dos encargos contratuais; e (iv) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor da condenação.
A inicial foi instruída com o contrato de locação firmado entre as partes (ID 163540887), além de outros documentos.
Na decisão inicial, registrada sob o ID 164114268, fora deferida a gratuidade da justiça, deferida a tutela antecipada requerida, bem como determinada a citação da parte requerida.
Posteriormente, a parte autora comprovou o depósito judicial da caução e requereu a expedição do mandado de despejo (IDs 166887336 e 166887340), da tutela deferida.
Citado, o Sr.
Jorge, apresentou contestação (ID 167556250), arguindo, em preliminar: (i) nulidade da citação, sob o argumento de ausência de notificação prévia do débito; (ii) concessão da gratuidade da justiça, em razão de sua condição de trabalhador autônomo; e (iii) improcedência da tutela antecipada, por falta de demonstração da probabilidade do direito e ausência de memória discriminada e atualizada do débito.
No mérito, reconheceu a celebração do contrato, mas atribuiu sua inadimplência a dificuldades financeiras temporárias.
Alegou ter buscado soluções amigáveis, propondo parcelamento e prazos de carência, sem êxito.
Manifestou interesse em permanecer no imóvel, desde que viabilizado acordo compatível com sua condição econômica.
Reconheceu o pagamento integral das taxas condominiais de janeiro de 2025, inadimplência parcial relativa ao aluguel desse mês e inadimplemento integral dos meses de fevereiro a julho de 2025.
Apresentou cálculo atualizado do débito em R$ 7.400,75 (sete mil, quatrocentos reais e setenta e cinco centavos), propondo seu parcelamento em prestações mensais.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: (i) extinção do processo por ausência de pressuposto processual, em razão da falta de notificação prévia; (ii) concessão da gratuidade da justiça; (iii) intimações exclusivamente em nome do advogado indicado; (iv) prazo não inferior a 30 dias para desocupação, a contar da audiência de conciliação, com parcelamento do débito em até 24 meses; (v) designação de audiência de conciliação; (vi) reconhecimento de que o valor devido é de R$ 7.400,75; e (vii) improcedência dos pedidos da inicial, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial contábil.
Intimado, o autor apresentou réplica (ID 168508901), refutando os argumentos da defesa.
Alegou que a petição inicial atende aos requisitos legais, sendo desnecessária notificação prévia por se tratar de mora ex re.
Afirmou que a inadimplência é confessada pelo requerido e que não há comprovação idônea para concessão da gratuidade.
Defendeu a manutenção da tutela antecipada já deferida, diante do recolhimento da caução.
No mérito, argumentou que a inadimplência persiste desde o início da locação, não tendo o réu comprovado tentativas de composição.
Juntou áudio e mensagens em que o requerido teria reconhecido débito aproximado de R$ 10.000,00.
Impugnou os cálculos apresentados pela parte ré, por não incluírem multa contratual e honorários previstos no contrato.
Rechaçou a invocação do art. 393 do Código Civil, afirmando inexistirem caso fortuito ou força maior.
Ao final, requereu a rejeição das preliminares, a não concessão da gratuidade, a imediata expedição de mandado de despejo e, ao término, a procedência integral da ação, com julgamento antecipado da lide.
Este é, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, como demonstra a jurisprudência do ano de 2007, no sentido de que, nas ações de despejo por falta de pagamento, quando os fatos encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação acostada aos autos, mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide.
Nessas hipóteses, não há que se cogitar em cerceamento de defesa.
Conforme assentado no AgInt no REsp 1716263/RS: "O magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão." (STJ, AgInt no REsp 1716263/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 14/08/2018).
No mesmo sentido, decidiu a Corte no ano de 2020: "A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte." (STJ, AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
E ainda: "Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional." (STJ, AgInt no REsp 1839431/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Assim, inexistindo controvérsia fática quanto ao inadimplemento contratual, os documentos que instruem a inicial são suficientes para o deslinde do feito, de modo que a prova testemunhal ou pericial mostra-se absolutamente desnecessária.
Do mesmo modo, quanto à audiência de conciliação, entendo que sua realização não se justifica diante do atual estágio do processo, dos atos já praticados e da ausência de perspectiva concreta de autocomposição.
Ressalva-se, contudo, a possibilidade de composição voluntária entre as partes, seja judicial ou extrajudicial, mesmo após a prolação da presente sentença.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo locatário, observo que ainda pende de apreciação.
Considerando que a parte requerida não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Quanto à impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte promovida, tem-se por certo que tal pleito não merece acolhimento, haja vista que o demandante não trouxe aos autos elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da qual goza a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º).
Caberia à parte impugnante, portanto, o ônus de demonstrar a ausência de pobreza da parte autora por meio de elementos suficientemente robustos.
Logo, como não houve a apresentação de provas aptas a mudar o convencimento deste magistrado, rejeito a referida preliminar.
A parte requerida, locatária, sustenta a nulidade da presente ação sob o argumento de que não teria sido previamente notificada, de forma extrajudicial, acerca do débito locatício, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Sobre o assunto, já decidiu o STJ, precisamente em 2007,e reiterando o referido entendimento ao logo dos anos, que: […] 4.
Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário. 5 .
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 834482 RN 2006/0084270-7, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/09/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.10.2007 p. 356) Inclusive, no mesmo sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.[...]. 3.
Inicialmente, é importante ressaltar que a prévia notificação da parte devedora não é pré-requisito para a propositura de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e outros encargos da locação, assim como para concessão de liminar de despejo. 4. [...] (Apelação Cível- 0183345-02.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2021, data da publicação: 19/10/2021) Dessa forma, considerando a firme orientação dos Tribunais Superiores e do TJCE, afasta-se a preliminar arguida pela parte requerida, porquanto a ausência de notificação prévia não compromete a validade do processo nem configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Realizadas as considerações que antecedem o julgamento do mérito, passo ao exame da controvérsia posta nos autos.
Nos autos, o cerne da controvérsia reside na relação locatícia estabelecida entre as partes, especificamente quanto à possibilidade de o locador rescindir o contrato em virtude do inadimplemento contratual do locatário - circunstância incontroversa nos autos - e à pretensão do requerido de parcelar o débito, ainda que sem anuência do locador.
A parte autora alega que, desde o primeiro mês da avença, o locatário deixou de adimplir os aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva devolução do imóvel.
Por sua vez, o requerido sustenta ter adimplido parcialmente em janeiro, mediante o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referentes a encargos condominiais.
Contudo, em razão de dificuldades financeiras, deixou de quitar o aluguel daquele mês e dos subsequentes, bem como as taxas condominiais dos períodos correspondentes.
Apresentou cálculo segundo o qual entende devido, com atualização monetária até 1º de julho de 2025, o montante de R$ 7.400,75 (sete mil, quatrocentos reais e setenta e cinco centavos), requerendo a possibilidade de parcelamento do débito.
A presente ação de despejo segue rito especial, nos termos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), tendo como fundamento o inadimplemento contratual.
O art. 62, II, da referida lei confere ao locatário a faculdade de evitar a rescisão contratual mediante o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, compreendendo: (i) aluguéis e acessórios vencidos; (ii) multas contratuais exigíveis; (iii) juros de mora; e (iv) custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito, salvo estipulação diversa.
O benefício da purga da mora, portanto, exige pagamento integral, tempestivo e voluntário, não sendo admitido pagamento parcial, parcelado ou condicionado, ainda que em juízo.
Não compete ao Poder Judiciário compelir o locador a aceitar proposta que implique novação ou parcelamento forçado do débito, sem sua expressa manifestação de vontade.
Eventual acordo entre as partes deve decorrer de ajuste livre e recíproco, o que não se verifica no caso em exame, em que a proposta do requerido configura tentativa unilateral de manutenção do vínculo locatício, juridicamente inadmissível.
No caso concreto, restou demonstrado o inadimplemento contratual, inexistindo comprovação de quitação ou causa extintiva da obrigação.
Ademais, o contrato firmado (ID 163540887) não prevê possibilidade de parcelamento da dívida.
Assim, não se impõe ao locador aceitar o parcelamento ou manter em seu imóvel locatário inadimplente, sobretudo quando já manifestou expressamente sua recusa.
Nos termos do art. 23, I, da Lei de Locações, constitui obrigação essencial do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
O inadimplemento dessa obrigação transfere ao locador o ônus de suportar indevidamente a utilização de seu imóvel sem a devida contraprestação, hipótese de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o art. 9º da Lei nº 8.245/91 prevê a possibilidade de desfazimento da locação nas hipóteses de: (i) mútuo acordo; (ii) prática de infração legal ou contratual; (iii) falta de pagamento do aluguel e encargos; e (iv) necessidade de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, incompatíveis com a permanência do locatário.
Diante do inadimplemento incontroverso, a parte autora pode exercer a prerrogativa conferida pelos arts. 9º, II e III, e 62, II, da Lei nº 8.245/91, para rescindir a locação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que, tratando-se de dívida em dinheiro, apenas a prova de quitação regular elide a pretensão do locador (TJ-SP, Apelação nº 1118907-49.2016.8.26.0100, Rel.
Des.
Antonio Nascimento, j. 31/07/2018).
Diante disso, acolho o pedido de rescisão contratual formulado na petição inicial e rejeito a proposta de parcelamento apresentada pela parte requerida, por ausência de concordância da parte autora e de amparo legal à pretensão.
O inadimplemento, sendo obrigação positiva e líquida, constitui o devedor em mora, incidindo juros moratórios, previstos no contrato, desde os respectivos vencimentos.
Segue também, no mesmo sentido, a correção monetária, que, por ser mero atualizador do débito, deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação.
Tal encargo deve ser agregado ao valor principal, a fim de evitar a depreciação da moeda, incidindo a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito e não o foi, ou seja, a partir da data do vencimento da obrigação.
Sobre o valor do aluguel, observa-se que o contrato de locação apresentado pela parte autora (ID 163540887), prevê o valor da locação e taxa de condomínio no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Por sua vez, a parte requerida admitiu não ter adimplido os aluguéis, limitando-se ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de encargos condominiais.
Tratando-se de obrigação pecuniária, somente a comprovação da quitação regular tem o condão de afastar a pretensão do autor, ônus que competia à parte requerida e que não foi por ela cumprido, tendo esta, inclusive, reconhecido parcialmente o débito.
Diante do exposto, à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, reconheço que a parte requerida permaneceu inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis a partir de janeiro de 2025, bem como dos demais encargos locatícios até a efetiva desocupação do imóvel, que não se verificou até a presente data.
Assim, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora nesse particular.
No que tange aos encargos moratórios, vê-se que estão previstos de forma expressa e clara na cláusula 10ª, do contrato de locação celebrado entre as partes, que, no caso de atraso no pagamento dos aluguéis, estará o inquilino sujeito ao pagamento da quantia em atraso acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros moratórios ao mês e correção monetária, calculados sobre o valor mensal do aluguel.
Destarte, a multa moratória deve se adequar à finalidade do contrato e à realidade econômica, podendo ser reduzida caso se afigure excessiva, ainda que inaplicáveis à relação locatícia as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a multa de 10% (dez por cento) está fixada em patamar não razoável, sendo necessária a sua redução ao patamar de 2% (dois por cento).
Diante do exposto, limito a 2% (dois por cento) a multa moratória.
Ressalta-se que o contrato firmado entre as partes previu o pagamento de caução no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Nos termos do art. 38, §2º, da Lei nº 8.245/91, a caução em dinheiro deve ser depositada em caderneta de poupança, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens delas decorrentes, constituindo garantia ao locador em caso de inadimplemento ou necessidade de reparos no imóvel.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que o valor da caução pode ser compensado com os débitos locatícios eventualmente existentes, desde que observada a atualização monetária segundo os índices da caderneta de poupança (REsp 1.745.916/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/02/2019; TJ-RJ, APL 0004905-94.2015.8.19.0203, Rel.
Des.
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 01/09/2021).
Assim, do montante devido pela parte requerida deverá ser abatida a caução de R$ 1.100,00, devidamente corrigida até a liquidação de sentença, aplicando-se ainda os encargos legais incidentes sobre os aluguéis em mora, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 8.245/91.
Finalmente, quanto a tutela provisória requerida na inicial, o despejo requerida na presente ação, e já deferida nos autos - decisão inicial (ID 164114268), verifica-se que a parte autora realizou o depósito (ID 166887340). No que se refere à tutela provisória requerida na petição inicial, consistente no despejo liminar do imóvel, já deferida por meio da decisão de ID 164114268, verifica-se que a parte autora realizou o depósito da caução exigida, conforme comprovante constante no ID 166887340.
O pedido liminar foi formulado com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que autoriza o despejo liminar na hipótese de falta de pagamento, desde que cumulativamente ausente qualquer das garantias locatícias previstas no art. 37 da mesma lei e haja a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, embora o contrato preveja garantia locatícia e o débito ultrapasse o valor de três meses de aluguel - circunstâncias que, à luz da jurisprudência consolidada, autorizariam o deferimento da tutela independentemente da caução - o juízo, na decisão referida, condicionou o deferimento da medida liminar ao depósito da caução legal, o que foi integralmente atendido pela parte autora.
Nesse contexto, sobre a liminar de despejo já deferida e sua manutenção, ou revogação, verifica-se que o inadimplemento das obrigações contratuais decorrentes do contrato de locação é incontroverso.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a ação para: declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; condenar a parte promovida, locatária, ao pagamento à parte promovente dos valores de aluguel quanto aos meses de janeiro de 2025 até a entrega das chaves, acrescido de correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme contrato de locação, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença; determinar a compensação do saldo devedor com o valor da garantia prestada, qual seja, caução, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser devidamente atualizada pelo IGP-M/FGV, também apurado em sede de cumprimento de sentença; e decretar o despejo, ratificando a tutela já deferida.
Assim, determino a expedição do mandado de despejo do imóvel locado, concedendo à parte promovida, ou a quem eventualmente esteja em seu lugar, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária do bem, sob pena de despejo compulsório, que deverá ser feito (a partir do dia útil seguinte ao dia do término do prazo de desocupação voluntária) com base no mesmo mandado a ser expedido pela Secretaria Judiciária, cuja ordem poderá ser cumprida mediante uso de força policial e arrombamento, se tais providências se fizerem necessárias, mas desde logo autorizadas.
Condenar a parte promovida, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte requerida decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Outrossim, condiciono à prévia manifestação da parte autora, que deverá indicar nos autos os dados bancários e o beneficiário, a expedição de alvará judicial em seu favor, para levantamento dos valores depositados a título de caução, bem como de eventuais saldos remanescentes vinculados à referida garantia, observando-se as informações constantes nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169983905
-
29/08/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164114268
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3051474-40.2025.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE SECUNDINO DE OLIVEIRA REU: JORGE FRANKLIN ABUDI ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
No que diz respeito ao pedido de concessão liminar do despejo do imóvel indicado na petição inicial, cuja pretensão está fundamentada na hipótese prevista no inciso IX do § 1.º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91 (falta de pagamento), é importante enfatizar que o seu deferimento está condicionado, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 1º) à ausência de quaisquer garantias locatícias (art. 37); e 2º) à prestação de caução no valor dos 3 (três) meses do aluguel.
No caso em análise, verifica-se, de imediato, que o contrato de locação prevê garantia locatícia no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme documento juntado sob o ID 163540887.
Todavia, o débito em aberto supera a referida garantia, conforme indicado pela parte autora, atingindo o montante de R$ 8.770,00 (oito mil e setecentos reais), valor detalhado tanto na petição inicial registrada sob o ID 163538611.
Assim, em favor da parte autora, defiro liminarmente o pedido de despejo do imóvel locado, condicionando o cumprimento desta decisão ao prévio pagamento de caução no valor dos 3 (três) meses do aluguel, ao tempo em que concedo à parte promovida, ou a quem eventualmente esteja ocupando o imóvel, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária do bem, sob pena de despejo compulsório, que deverá ser feito (a partir do dia útil seguinte ao dia do término do prazo de desocupação voluntária) com base no mesmo mandado a ser expedido pela Secretaria Judiciária, cuja ordem poderá ser cumprida mediante uso de força policial e arrombamento, se tais providências se fizerem necessárias, mas desde logo autorizadas.
Por outro lado, filiando-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a possibilidade/necessidade da designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC no âmbito de ação de despejo, a exemplo desta, que tramita pelo procedimento comum e se trata de lide que admite a autocomposição, e atentando-me para a inexistência de expressa manifestação de ambas partes quanto ao desinteresse na realização da referida audiência, como ocorre até agora, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Esclareço, porém, que a parte promovida, na forma do art. 62 da Lei n.º 8.245/91, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da citação, ou seja, independentemente das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC, purgar a mora e evitar a rescisão do contrato e o despejo compulsório, com o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Se, oportunamente, for apresentado contestação e nela for alegado qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, purgação da mora ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164114268
-
23/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164114268
-
22/07/2025 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/07/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000693-06.2025.8.06.0133
Antonia Pires de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jarbas Alves Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 20:58
Processo nº 3003237-63.2025.8.06.0101
Patricia Teixeira da Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Edineia Cruz Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2025 16:51
Processo nº 0220766-50.2020.8.06.0001
Cristina Maria do Vale Marques
Via Sul Veiculos S/A
Advogado: Alessia Piol SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2020 13:50
Processo nº 3003267-98.2025.8.06.0101
Maria do Carmo Rodrigues do Nascimento
Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 11:43
Processo nº 3000508-31.2025.8.06.0015
Jose Hamilton Cavalcante Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milton Aguiar Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2025 13:29