TJCE - 3053413-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170776478
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170776478
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3053413-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELIA DE CASTRO PAMPLONA REU: BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, LEONARDO DE JESUS, ANDREZA PEREIRA DE LIMA, JULLIA DE JESUS RESTUCCIA MACEDO Vistos hoje. ID 170611814: ciente o Juízo acerca do depósito judicial efetuado em cumprimento à decisão de ID 169897624. ID 167786757: dou por suprida a citação da parte promovida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., uma vez que compareceu espontaneamente aos autos mediante apresentação de contestação (ID 167786757), configurando ciência inequívoca do processo. Citem-se os demais requeridos até aqui identificados, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis: BANCO BRADESCO S.A., JULLIA DE JESUS RESTUCCIA MACEDO e LEONARDO DE JESUS. Em relação aos dois últimos, a Secretaria deverá observar os endereços constantes nos documentos de IDs 169877987 e 169877989. No mesmo ato, intimem-se os requeridos quanto aos termos da decisão de ID 169897624. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da razoabilidade e da celeridade processual.
Ressalto que o ato poderá ser oportunamente determinado (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de eventual utilização, pelas partes, de meios alternativos de autocomposição.
Assim, a postergação não acarreta nulidade, nos termos dos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Advirto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria fática articulada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em observância aos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma. Ciência deste despacho à requerente, por seu advogado. Expedientes necessários, com urgência.
Fortaleza/CE, 2025-08-27.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
30/08/2025 02:51
Confirmada a citação eletrônica
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30/08/2025 02:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170776478
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29/08/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:10
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), JULLIA DE JESUS RESTUCCIA MACEDO (REU) e LEONARDO DE JESUS - CPF: *72.***.*07-62 (REU)
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27/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2025. Documento: 169897624
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22/08/2025 02:26
Confirmada a citação eletrônica
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22/08/2025 02:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169897624
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3053413-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELIA DE CASTRO PAMPLONA REU: BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, LEONARDO DE JESUS, ANDREZA PEREIRA DE LIMA, JULLIA DE JESUS RESTUCCIA MACEDO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por HÉLIA DE CASTRO PAMPLONA em face de BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ANDREZA PEREIRA DE LIMA, JULLIA DE JESUS RESTUCCIA MACEDO e LEONARDO DE JESUS .
A autora alega, em sua petição inicial, ser cliente do Banco Bradesco há mais de 25 anos e ter sido vítima de fraude bancária em 07 de março de 2025.
Narra que, nessa data, foi creditado em sua conta um empréstimo pessoal não solicitado no valor de R$ 72.054,29.
Sustenta que, no mesmo dia, o valor foi rapidamente esvaído por meio de três operações não reconhecidas, uma transferência de R$ 14.000,00 às 10:56 para Andreza Pereira de Lima, outra de R$ 31.000,00 às 12:12 para Jullia de Jesus Restuccia Macedo e um pagamento de boleto no valor de R$ 9.900,00, via PagBank, às 13:06, tendo como beneficiário final Leonardo de Jesus.
Afirma que, em decorrência do empréstimo fraudulento, o Banco Bradesco iniciou descontos mensais em sua conta, nos valores de R$ 2.820,00 cada, o que a levou a ter saldo negativo.
Argumenta a falha na prestação do serviço de segurança da instituição financeira, juntando boletins de ocorrência, inclusive de um golpe similar sofrido no ano de 2024, extratos bancários e comprovantes das transações.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a quebra do sigilo bancário dos beneficiários para viabilizar a citação.
Decisão, ID. 165350771, determinou a emenda da inicial para a qualificação da ré Andreza Pereira de Lima.
Em manifestação, ID. 168121558, a autora informou a dificuldade na obtenção dos dados e requereu o auxílio do juízo para obtê-los junto ao Banco Bradesco, reiterando a urgência da medida. É o relatório do necessário.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ambos os requisitos se encontram presentes.
A probabilidade do direito da autora está bem delineada pelos documentos que instruem a inicial.
A cronologia dos fatos, extraída dos extratos e comprovantes (IDs 164322831, 164322836, 164322838), revela uma dinâmica de transações altamente suspeita, uma vez que consta no dia 07/03/2025 o crédito de um empréstimo de valor expressivo (R$ 72.054,29), imediatamente seguido por múltiplas transferências de valores elevados para diferentes pessoas físicas, em um curto intervalo de horas.
Tal modus operandi, geralmente, é associado a fraudes bancárias.
Ademais, a alegação de falha na segurança do serviço bancário ganha força com a juntada do Boletim de Ocorrência nº 931-125518/2024, que relata uma tentativa de golpe similar sofrida pela mesma autora no ano anterior, sugerindo uma possível reincidência de vulnerabilidades no sistema do banco réu.
A responsabilidade das instituições financeiras por "fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ.
O perigo de dano é igualmente evidente e urgente.
Os extratos comprovam que a autora já sofreu descontos de R$ 2.820,00 em 05/06/2025 e R$ 2.820,00 em 07/07/2025, referentes a um empréstimo que nega ter contratado.
Tais débitos, realizados em sua conta-salário, impactam diretamente sua subsistência.
A captura de tela do aplicativo bancário (ID 164332354) comprova que sua conta se encontra com saldo negativo de R$ -1.018,52, evidenciando o prejuízo concreto e contínuo.
A manutenção dos descontos até o final do processo pode causar à autora dano financeiro de difícil ou impossível reparação.
Não há o que falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que eventual improcedência da ação possibilitará o retorno da cobrança.
No caso em apreço, ante os fortes indícios de fraude, entendo que seja cabível a quebra do sigilo bancário em face de Andreza Pereira de Lima, a fim de que seja informado nos autos os dados cadastrais da conta para a qual foi transferida a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), em nome de Andreza Pereira de Lima, e caso não tenha os dados cadastrais para que informe o banco e a conta para a qual foi transferida a quantia, uma vez que não se mostra possível para a parte autora descobrir o endereço da requerida apenas tendo acesso ao seu nome.
Por fim, considerando que a soma das transferências/pagamentos não reconhecidos pela autora importam no valor de R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais), enquanto que o valor que aponta ter sido depositado em sua conta em razão do empréstimo ora impugnado foi de R$ R$ 72.054,29 (setenta e dois mil, cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), deve a parte autora efetuar o depósito em juízo do valor remanescente, qual seja, R$ 17.154,29 (dezessete mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S.A. que suspenda, no prazo de 5 dias, quaisquer descontos na conta corrente de titularidade da autora, HÉLIA DE CASTRO PAMPLONA, referentes ao contrato de empréstimo (Docto 4966908 do extrato bancário) no valor de R$ 72.054,29 (setenta e dois mil e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), realizado em 07/03/2025, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, considerando que a soma das transferências/pagamentos não reconhecidos pela autora importam no valor de R$ 54.900,00 (cinquenta e quatro mil e novecentos reais), enquanto que o valor que aponta ter sido depositado em sua conta em razão do empréstimo ora impugnado foi de R$ R$ 72.054,29 (setenta e dois mil, cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), fica o cumprimento da tutela antecipada condicionado ao depósito pela parte autora do valor remanescente, qual seja, R$ 17.154,29 (dezessete mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar, em juízo, o depósito acima mencionado, e, tão logo efetivado o depósito, cumpra-se de imediato, a tutela antecipada ora deferida, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, fica a autora ciente que, transcorrido tal prazo sem o depósito, a tutela antecipada perderá sua eficácia.
Com base no poder geral de cautela e na necessidade de viabilizar a citação de todos os réus, DECRETO a quebra do sigilo bancário e DETERMINO que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os dados cadastrais completos (nome, CPF e endereço) da ré ANDREZA PEREIRA DE LIMA, beneficiária da transferência de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
Caso não possua os dados cadastrais da pessoa física, deverá fornecer os dados completos da conta bancária de destino (instituição, agência, conta e titular), a fim de viabilizar a expedição de ofício, para o banco a que a conta é vinculada, para que informe os dados necessários à citação da requerida.
A informação deverá ser juntada aos autos como documento sigiloso.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza/CE, 2025-08-20.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
21/08/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169897624
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21/08/2025 20:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 20:05
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165350771
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3053413-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELIA DE CASTRO PAMPLONA REU: BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, LEONARDO DE JESUS, ANDREZA PEREIRA DE LIMA, JULLIA DE JESUS RESTUCCIA MACEDO Vistos hoje. Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321). A parte autora promoveu ação em face, dentre outros, de ANDREZA PEREIRA DE LIMA, porém não forneceu qualquer dado adicional à sua qualificação, limitando-se ao nome completo.
Trata-se de nome comum, com múltiplas correspondências em bases cadastrais, o que torna inviável a citação válida da referida ré, sem que haja elementos que a individualizem, como CPF, RG, endereço ou filiação. Em relação aos demais réus pessoas físicas, JULLIA DE JESUS RESTUCCIA MACEDO e LEONARDO DE JESUS (CPF/MF nº *72.***.*07-62), providencie o Gabinete de Vara à pesquisa de endereços nos sistemas conveniados, com a devida juntada dos resultados aos autos para posterior deliberação sobre as citações. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de promover a adequada qualificação da ré ANDREZA PEREIRA DE LIMA, mediante apresentação de elementos que viabilizem sua individualização e citação (tais como CPF, RG, endereço ou filiação), ou requerer o que entender de direito. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos (tarefa no PJe: MINUTAR ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-07-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165350771
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16/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165350771
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16/07/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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