TJCE - 3001192-17.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 03:11 Decorrido prazo de VIRGILIO CHAVES TORQUATO MAIA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166115399 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001192-17.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: V.
 
 C.
 
 T.
 
 M.
 
 PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se o presente feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada perante o Juizado Cível pelo menor V.
 
 C.
 
 T.
 
 M., representado por seu genitor, RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA, almejando ser indenizado por omissão, descaso e negligência no atendimento médico prestado ao menor em duas oportunidades consecutivas pela rede credenciada da UNIMED Fortaleza, gerando risco à saúde e sofrimento à criança.
 
 Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido formulado por menor impúbere, o que impede o processamento do feito neste juízo, em atendimento ao disposto no art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95, que reza: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Dessa forma, a Lei n.º 9.099/95 não confere capacidade para estar em juízo (no polo ativo ou passivo) nem ao absolutamente nem ao relativamente incapaz. Bem a propósito, convém explicitar o ensinamento jurisprudencial abaixo elencado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 AUTORA MENOR IMPÚBERE REPRESENTADA PELO PAI.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
 
 ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 Conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 9.099/95, o incapaz não pode ser parte nos processos com rito do juizado especial. (TJSC, Recurso Inominado nº 0300615-60.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
 
 Des.
 
 Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 18.10.2017). (Recurso Inominado nº 0300615-60.2015.8.24.0061, 5ª Turma de Recursos - Joinville/SC, Rel.
 
 Decio Menna Barreto de Araújo Filho. j. 18.10.2017).
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : *10.***.*02-77 RECURSO INOMINADO.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DISCRIMINAÇÃO SOFRIDA PELO FILHO MENOR.
 
 DANO MORAL REFLEXO.
 
 FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
 
 MENOR QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
 
 Sentença mantida por fundamento diverso.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/07/2014) Nesse cenário, o meio empregado da representação do menor por seus genitores, não há como superar o fato de que o autor é absolutamente incapaz.
 
 Não se trata de uma questão a ser suprida.
 
 Cuida-se, antes, de incompetência absoluta, a qual deve ser conhecida e declarada de ofício em qualquer fase de jurisdição, eis que de ordem pública.
 
 Importa salientar que, no âmbito do Juizado Especial, uma vez acolhida a alegação de incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente, e assim, a ação poderá ser ajuizada novamente perante a Justiça Comum.
 
 Nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da aludida Lei. Em face do exposto, determino, por sentença, com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
 
 Cancele-se, de logo, audiência previamente agendada.
 
 P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166115399 
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                                            23/07/2025 11:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166115399 
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                                            23/07/2025 11:12 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            23/07/2025 11:10 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            21/07/2025 16:35 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 16:22 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/07/2025 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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