TJCE - 3055826-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 165400824
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14/08/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 165400824
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13/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165400824
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13/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 05:53
Decorrido prazo de COMERCIAL CARVALHO PAPELARIA E SUPRIMENTOS LTDA em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:14
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165400824
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18/07/2025 05:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3055826-41.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: COMERCIAL CARVALHO PAPELARIA E SUPRIMENTOS LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo). Vistos, etc.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 1183).
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ADENDO que COMERCIAL CARVALHO PAPELARIA E SUPRIMENTOS LTDA E WESLEY CARDOSO SILVA apresenta contra BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, partes já qualificadas nos autos.
A postulação era a exibição dos documentos / contratos celebrados pela autora com a parte promovida, com o objetivo de " medida de produção antecipada de prova tem por fito a uma possível propositura de uma outra ação do qual é a principal" (ID 103956394, pág 07) : "Ademais, se a requerente e a requerida figuraram como partes em um negócio jurídico (contrato) é da responsabilidade e função do banco fornecer o contrato (adesão) para as partes que o celebraram." (ID 165304117/03) 'Sendo assim, a consumidora, promoveu a solicitação do contrato firmado entre as partes, tanto pelo serviço de atendimento ao consumidor (SAC) da referida instituição financeira, através do 0800, entretanto, não obteve êxito até o presente momento." (ID 165304117/03) "Sem alternativa, a autora se vale do presente procedimento cautelar antecedente de exibição para ver seu direito à obtenção de todos os termos dos contratos lavrados, relatórios de parcelas pagas e juros de mora, a fim de conhecer, verificar, examinar e fiscalizar se a sua execução encontra respaldo no que foi convencionado entre as partes e para que se possa instruir o futuro processo principal." (ID 165304117/04) É o RELATÓRIO, passo a decidir: Verifica-se que a presente ação foi proposta em 16/07/2025, já na vigência do atual CPC.
Não existe nem há mais a necessidade de se proporem duas ações distintas para a revisão de um contrato, sendo a primeira a ação cautelar preparatória da ação principal, e a segunda a própria ação principal, que no caso parece ser a revisão do contrato bancário. " O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida pretendida e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto." (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 111) "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes , o processo será extinto sem julgamento do mérito. " (RT 489 /143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391).
O juiz deve agir de oficio e a qualquer momento: STJ 3ª T.
REsp 23.563- AgRg, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97.
No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Júnior, em RP 42/200.
Nesse caso, toda e qualquer medida cautelar ou liminar/de tutela antecipada pode ser requerida no bojo da ação diretamente movida, tudo dentro de um só processo, atendendo-se aos princípios da economia processual e da celeridade processual.
Ou seja, a parte pode ajuizar a ação principal, revisional de contrato e requerer a nível de tutela antecipada, a exibição do contrato, nos termos do art. 303 do CPC.
Obtido o documento, terá a oportunidade de aditar a peça inicial, especificando o seu pedido e como pretende revisionar o contrato, dispondo de 15 dias, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC: "Se o juiz aceitar o requerimento de tutela antecipada, bastará, então, ao autor proceder ao aditamento, normalmente, no prazo de 15 dias, ou em outro em que o juiz fixar, trazendo aos autos os demais elementos e questões em que se desenrola a lide, a causa de pedir e o pedido..." (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 18ª edição, São Paulo, 2019, pág. 853, notas ao art. 303, §1º do CPC) Dessa forma, e sem nenhum prejuízo para a parte, que poderá requerer a mesma exibição do contrato, e postular toda e qualquer revisão do mesmo conforme entenda do seu direito, apenas que se utilizando de um único procedimento processual, sem a necessidade de propor duas demandas, a ação cautelar e a ação principal posteriormente, como acontecia antigamente ao tempo do Código Processual Civil de 1974 ou Código Buzaid.
Configurada a desnecessidade do procedimento cautelar, reiterando-se, sem nenhum prejuízo para a parte propor a ação revisional com o pedido de exibição do contrato e a possibilidade da emenda ou aditamento, assim que obtido o documento.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, com base no art. 485, VI do CPC, julgo a presente ação extinta sem resolução de mérito, por falta de interesse processual/carência de ação.
Sem custas, por deferir a Justiça Gratuita em favor da parte autora, face a declaração de ID 165304119.
Transitado em julgado, intime-se a parte promovida do conteúdo do pedido inicial e da sentença, preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, com certidão do trânsito, conforme o art. 331 § 3° do CPC, após o que, arquivem-se.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165400824
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165400824
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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