TJCE - 0013482-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166090112
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24/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0013482-96.2025.8.06.0001 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA LUCIA DE BRITO SANTOS REQUERIDO: MIRIAM ALVES DE BRITO SENTENÇA Vistos etc., MARIA LÚCIA DE BRITO SANTOS, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE em face dela própria, nomeada inventariante nos autos principais..
Parecer do MP, onde opina pela falta de interesse de agir da autora.
Relato do necessário.
Decido.
A legitimidade para propor ação de remoção de inventariante é dos herdeiros, que pela ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1829 do Código Civil é a seguinte: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; A própria inventariante não possui legitimidade ativa para propor ação de remoção de inventariante, bastando não aceitar o encargo nos próprios autos do inventário, sem necessidade de propor o incidente, reservado aos demais herdeiros e presentes quaisquer dos requisitos do artigo 622 do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, por ser incidente processual.
P.RI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166090112
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23/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166090112
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23/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 23:17
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/04/2025 16:05
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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03/04/2025 15:06
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01331168-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/04/2025 14:51
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26/03/2025 16:51
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/03/2025 16:50
Mov. [3] - Mero expediente | Ao Ministerio Publico.
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26/03/2025 14:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/02/2025 19:24
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0890374-96.2014.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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