TJCE - 0116163-28.2017.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169219757
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169219757
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0116163-28.2017.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo MULTI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE ESCRITORIO EIRELI e outros SENTENÇA Cls. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de MULTI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE ESCRITORIO EIRELI e ELIAS ALVES MOURA. Compulsando os autos, se verifica que o exequente fora intimado para no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça, necessárias para avaliação do bem penhorado.
Entretanto, decorreu o prazo e o patrono nada apresentou ou requereu (ID: 136004295). Determinada a intimação da parte autora por meio de seu advogado, e pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Todavia, embora intimados, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão de decurso de prazo de ID: 167435914. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Evidencia-se o abandono da causa, porquanto foi determinada a intimação da parte autora, por meio do seu advogado e, ainda, pessoalmente, para demonstrar interesse e proceder com o pagamento das custas, sob pena de extinção sem resolução de mérito, remanescendo ambos silentes quanto ao determinado (ID: 136004295 e 167435914).
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO .
CUSTAS PROCESSUAIS.
TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO.
ABANDONO PROCESSUAL. 1 .
O recolhimento de custas é um ato processual afeto à qualidade de parte.
Se o ato deixa de ser cumprido no prazo e forma legais, a negligência pode acarretar o abandono unilateral, e não a ausência de pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. 2.
A prévia intimação pessoal do autor é rigorosamente necessária para a extinção do processo como consequência do abandono do processo (inciso III do art . 485 do Código de Processo Civil). 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AC - AC: 07036103520178010001 AC 0703610-35 .2017.8.01.0001, Relator.: Desª .
Regina Ferrari, Data de Julgamento: 17/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021).
Destaque-se, ainda, acerca da validade das intimações, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274 . Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Também é válido ressaltar que se considera pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTI-TUIÇÃO FINANCEIRA.
ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO DE PORTAL PRÓPRIO.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
EQUIPARA-ÇÃO A INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença de págs. 111-112, que extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, c/c os arts. 513 e 771, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que não cumpriu com a diligência determinada, deixando o prazo transcorrer in albis.
Conforme fundamentou o juízo a quo, a parte recorrente foi intimada pessoalmente para cumprir a diligência, sendo advertida de que, em caso de inércia, o processo seria extinto, conforme certidões de págs. 108-110, em que consta a intimação por meio do portal eletrônico e-SAJ e a decorrência do prazo sem qualquer manifestação. Dessa forma, não há que se falar em inobservância do §1º do art. 485, do CPC/2015, uma vez que a intimação por meio do portal eletrônico equipara-se a intimação pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º , § 6º , Lei 11.419 /06).
Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo juízo a quo, pois foram observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, motivo pelo qual a sentença recorrida não merece ser cassada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DE-SEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJCE Apelação Cível - 0000223-54.2018.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) CAR-LOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO .
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA E DESATENDIDA.
AS INTIMAÇÕES EFETUADAS POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO SÃO CONSIDERADAS PESSOAIS NOS TERMOS DO ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/2006 .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, alegando que não foi intimado pessoalmente para suprir a falta, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC. 2.
Diversamente do que alega o apelante, foi realizada a sua intimação para cumprir ato que lhe competia, através do portal eletrônico e-SAJ, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do feito, contudo o autor deixou fluir o prazo in albis. 3 .
Com efeito, considera-se pessoal para todos os efeitos legais a intimação realizada por meio eletrônico, conforme preceitua o art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006 .
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
O abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso concreto .
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. 5.
Recurso improvido.
Sentença inalterada .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00090477620198060167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022). Desta forma, mesmo ante a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, a parte não deu impulso processual, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe. Importante informar que a parte executada não apresentou embargos à execução ou defesa processual, circunstância esta que afasta a exigência de requerimento de extinção pelo réu, prevista no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula nº 240/STJ, tornando possível a extinção do processo com amparo no inc.
III do mencionado dispositivo legal, quando, intimado o advogado do exequente pelo órgão oficial e, em seguida, pessoalmente o autor, e ambos mantenham-se silentes, sem manifestação do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Custas processuais já antecipadas pelo exequente (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários ao exequente, por ausência de contraditório. Decorrido o prazo recursal, determino a retirada/levantamento de restrição lançada no RENAJUD, e em qualquer outro sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos. Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
22/08/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169219757
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19/08/2025 08:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
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26/07/2025 04:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164305770
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17/07/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0116163-28.2017.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo MULTI DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE ESCRITORIO EIRELI e outros DESPACHO Cls. Em face do decurso do prazo da intimação retro (ID: 136004295), sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pelo(s) patrono(s) do exequente.
Determina-se a intimação da parte autora por meio de seu advogado, e pessoalmente, para, em 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, procedendo conforme determinado na decisão de ID: 132410982, sob pena de extinção (art. 485, II, CPC). Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164305770
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16/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164305770
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16/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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09/02/2025 06:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132410982
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132410982
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22/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132410982
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16/01/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:57
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 11:17
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0290/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:50
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 09:05
Mov. [84] - Documento Analisado
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24/07/2024 12:24
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 12:22
Mov. [82] - Documento
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24/07/2024 12:18
Mov. [81] - Documento
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24/07/2024 12:15
Mov. [80] - Documento
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24/07/2024 12:15
Mov. [79] - Documento
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24/07/2024 12:14
Mov. [78] - Documento
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24/07/2024 12:14
Mov. [77] - Documento
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26/04/2024 14:04
Mov. [76] - Certidão emitida
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26/04/2024 13:44
Mov. [75] - Certidão emitida
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24/04/2024 19:47
Mov. [74] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 14:54
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2023 11:11
Mov. [72] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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12/12/2023 11:11
Mov. [71] - Redistribuição de processo - saída
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12/12/2023 11:11
Mov. [70] - Processo recebido de outro Foro
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06/12/2023 13:00
Mov. [69] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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07/11/2023 12:06
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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01/11/2023 14:18
Mov. [67] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 16:01
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/07/2023 16:00
Mov. [65] - Encerrar análise
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04/07/2023 22:41
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02167448-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 22:31
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03/07/2023 07:17
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/07/2023 07:16
Mov. [62] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/06/2023 08:31
Mov. [61] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/06/2023 10:20
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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19/06/2023 10:20
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2023 20:20
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
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15/05/2023 01:42
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 17:10
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/05/2023 16:32
Mov. [55] - Expedição de Carta | CVESP - 50271 - Carta de Intimacao Interesse no Feito - 5 dias
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12/05/2023 16:32
Mov. [54] - Documento Analisado
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12/05/2023 16:32
Mov. [53] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente,para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a acao, nos termos do art. 485, 1 do CPC. Expe
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30/01/2023 17:47
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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16/12/2022 15:44
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02574728-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 15:24
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29/11/2022 18:01
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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24/11/2022 13:01
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02525944-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 12:43
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16/08/2022 14:00
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 09:20
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02297036-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 09:04
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28/07/2022 12:26
Mov. [46] - Encerrar análise
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15/07/2022 09:47
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/07/2022 14:37
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 17:42
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02227897-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2022 17:20
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15/06/2022 20:25
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0731/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
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14/06/2022 01:42
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 16:54
Mov. [40] - Documento Analisado
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10/06/2022 17:23
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre o pedido de arresto on line de folhas 58, intime-se o exequente para apresentar os valores atualizados da divida, acompanhada da respectiva planilha de calculos, no prazo de 15(quinze) dias, para a apreciacao do referid
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30/03/2022 15:30
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 16:01
Mov. [37] - Conclusão
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17/11/2020 21:19
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/11/2020 21:19
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/08/2020 09:07
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/08/2020 02:50
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01390804-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2020 00:29
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13/08/2020 19:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0587/2020 Data da Publicacao: 14/08/2020 Numero do Diario: 2437
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12/08/2020 15:30
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/08/2020 16:13
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2020 12:07
Mov. [29] - Expedição de Carta
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11/08/2020 12:06
Mov. [28] - Documento Analisado
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11/08/2020 12:06
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 12:37
Mov. [26] - Certidão emitida
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07/03/2020 23:07
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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03/09/2018 08:12
Mov. [24] - Certidão emitida
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03/09/2018 08:12
Mov. [23] - Documento
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07/08/2018 10:17
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/178033-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/09/2018 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
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06/08/2018 16:22
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/06/2018 13:46
Mov. [20] - Citação/notificação | Expeca-se Mandado de Execucao no nome do executado, Elias Alves Moura, conforme o endereco apontado nas folhas 71/72 dos autos. Custas das diligencias do Oficial de Justica pagas, folhas 73/74 dos autos.Expedientes necess
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03/05/2018 12:35
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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31/10/2017 18:44
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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31/10/2017 18:44
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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18/10/2017 13:57
Mov. [16] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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18/10/2017 13:51
Mov. [15] - Certidão emitida
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18/10/2017 10:06
Mov. [14] - Encerrar análise
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14/08/2017 10:43
Mov. [13] - Conclusão
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13/07/2017 20:24
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10345265-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2017 16:53
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30/06/2017 20:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0366/2017 Data da Disponibilizacao: 30/06/2017 Data da Publicacao: 03/07/2017 Numero do Diario: 1703 Pagina: 344/346
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29/06/2017 13:16
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2017 14:44
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, A parte exequente sobre a informacao contida no Aviso de Recebimento da carta de citacao de fls. 67, prazo de de
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19/04/2017 15:44
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/04/2017 09:23
Mov. [7] - Expedição de Carta
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03/04/2017 09:23
Mov. [6] - Expedição de Carta
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31/03/2017 17:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2017 Data da Disponibilizacao: 31/03/2017 Data da Publicacao: 03/04/2017 Numero do Diario: 1644 Pagina: 262/265
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30/03/2017 12:12
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2017 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2017 13:38
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2017 13:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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