TJCE - 3051831-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170541363
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170541363
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05/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Reajuste contratual]Número do processo: 3051831-20.2025.8.06.0001Parte autora: MARIA FRANCILENE DA SILVAParte ré: HAPVIDA D E S P A C H O Em petição de ID n° 170285136 a promovente informa reiterados descumprimentos da medida liminar por parte da promovida e a consequente aplicação de multa, destarte, determino a intimação desta para em 5 (cinco) dias apresentar a devidas justificativas e comprovar o integral cumprimento da decisão liminar. Intimação via DJe.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
04/09/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170541363
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29/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163751311
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16/07/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 3051831-20.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Reajuste contratual]AUTOR: MARIA FRANCILENE DA SILVAREU: HAPVIDA D E C I S Ã O Trata-se de ação movida por MARIA FRANCILENE em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A.
Aduz, em síntese, que é diagnosticada com neoplasia de mama desde 2015 com previsão de encerramento do tratamento apenas em janeiro de 2016.
Afirma que em maio de 2025 recebeu cobrança elevada relativo ao boleto do mês de maio de 2025.
Acrescenta que teve o cancelamento injustificado do plano de saúde, sem prévia notificação, o que a prejudica diante da sua situação de saúde.
Vem a Juízo postular "8.5.
Que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de que a ré seja compelida a restabelecer e normalizar o plano de saúde da Requerente e de seus dependentes, nas condições anteriores contratadas, sem cumprimento do período de carência, a autorização para continuidade do tratamento oncológico em curso, incluindo-se medicamentos, materiais, honorários médicos, insumos hospitalares e as cirurgias indicadas, bem como a consignação em pagamento das mensalidades em valor justo, nos termos das normas que regem os contratos individuais de plano de saúde, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária à ser fixada, o que se requer o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento;" (id 163736430, fl. 17). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Observo que o pleito da autora é de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando a documentação acostada à inicial, entendo, com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que se fazem presentes tanto a probabilidade do direito afirmado pela autora como o perigo do dano a ser suportado.
Veja-se.
Conforme relato da inicial, os autores pretendem que a promovida mantenha o vínculo contratual, continuando com o serviço de assistência médica e hospitalar da promovente.
Em id 163736441 repousa receituário firmado pelo médico oncologista, Dr.
Eduardo Gomes Mota - CRM 9338, de onde se extrai que a autora é diagnosticada com Neoplasia de Mama (C50), e possui indicação para o uso de medicamentos para o tratamento.
As guias de solicitação de id 163736442, por sua vez, indicam que a autora já efetuou o procedimento de mastectomia.
Aduz a autora que a requerida efetuou cobrança elevada no mês de 6.972,00 (seis mil, novecentos e setenta e dois reais), e que sem nenhuma notificação rescindiu unilateralmente o plano de saúde da autora.
Sobre o tema, conferir entendimento jurisprudencial do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmado sob a sistemática de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.
STJ (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) De certo, ainda estão incertos os motivos da elevação da cobrança, o que deverá ser esclarecido durante a instrução processual.
De todo modo, entendo que precedente jurisprudencial aplica-se ao caso conforme apresenta a situação da requerente, diagnosticada com neoplasia de mama, necessitando de tratamento contínuo, de modo que a ausência de plano de saúde a colocaria em séria situação de vulnerabilidade.
Por outro lado, não entendo que é o caso de determinar a consignação do pagamento das mensalidades em "valor justo", como requer a autora, por não haver, nesse momento processual, elementos de convicção que confirmem a abusividade do valor, não havendo meios de determinar qual seria o valor mais adequado.
Postas estas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida restabeleça o plano de saúde.
Esta decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 05 dias a contar da intimação.
Em caso de descumprimento desta obrigação, incorrerá a promovida em multa diária aqui arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - sem prejuízo de posterior alteração deste teto caso se revele insuficiente.
Embora a princípio a causa admita autocomposição, a parte autora recusou a audiência de conciliação / mediação na fase inicial do processo, de modo que não determino sua realização, sem prejuízo de posterior esforço para a conciliação das partes. Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se e Intime-se, por mandado, a parte requerida para cumprir a decisão e apresentar contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, sob cominação de revelia.
Cumprir expedientes com NOTA DE URGÊNCIA.
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito em respondência -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163751311
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15/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163751311
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15/07/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 16:33
Concedida em parte a tutela provisória
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04/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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