TJCE - 3000406-54.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2023 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:28
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69641672
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69641672
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69641672
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69641672
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000406-54.2023.8.06.0055AUTOR: LOURENCO DA SILVA MOTAREU: BANCO BRADESCO S.A
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de procedimento de juizados especiais visando a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Compulsando os autos, observo que os documentos nos quais constam o endereço do autor (IDs 57631589, 57631592 e 57631593) indicam que aquele é domiciliado no município de Catunda-CE, e não nesta comarca.
Tal fato foi confirmado tanto na inicial quanto na petição de ID 64978694.
Nesse contexto, o art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência do Juizado nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Observo ainda que o autor nega ter realizado negócio jurídico com a instituição financeira Banco Bradesco S.A, a qual, apesar de manter agência nesta comarca, possui sede em Fortaleza-CE, conforme a própria indicação do autor naquela peça.
Ressalte-se, neste ponto, que o autor não comprovou que as supostas e ilegais obrigações foram contraídas na agência local do demandado, nem tampouco que aqui deveriam ser satisfeitas.
Ademais, o próprio autor indica na Inicial que possui titularidade de conta bancária em agência (0724 - Santa Quitéria) diversa da local (1302).
Percebe-se, por conseguinte, a incompetência absoluta desta Unidade do Juizado Especial para processamento da demanda, vez que o foro escolhido para ajuizamento da ação não se insere em nenhuma das hipóteses legais acima veiculadas, fazendo atrair a hipótese de extinção processual do art. 51, III, da Lei de regência: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Como sabido, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Enunciado nº 89 do FONAJE - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial deste juizado, e, com isso, extingo o feito com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios isentos por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
02/10/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69641672
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02/10/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69641672
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29/09/2023 15:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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27/07/2023 04:10
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63307369
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63307369
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06/07/2023 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63307369
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30/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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08/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:26
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000406-54.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: LOURENCO DA SILVA MOTA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: IGOR PAIVA AMARAL OAB: CE44347 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
Tássia Fernanda de Siqueira, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho ID 57874604, cópia em anexo, bem como para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 12/05/2023 10:00 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 20 de abril de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 22:06
Conclusos para despacho
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06/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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06/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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