TJCE - 3001142-88.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2025. Documento: 167303238
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167303238
-
04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001142-88.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO NUBIA SAMPAIO PROMOVIDO: PORTICO IMOVEIS LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual a parte promovente informou o desinteresse no prosseguimento do feito em evento anterior (ID n. 167193471), já requerendo a baixa e arquivamento, de logo, ausente qualquer citação; o que dispensa a concordância da parte contrária. Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu.
Em consequência, com fundamento no art. 51, da LJEC c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Determino o cancelamento da audiência designada nos autos.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE. P.R.I. e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, com posterior arquivamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2025 12:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167303238
-
01/08/2025 11:57
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2025 19:05
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164951191
-
16/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001142-88.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO NUBIA SAMPAIO REU: PORTICO IMOVEIS LTDA - ME, ALDIANA REGIA ALVES DE BARROS DESPACHO Sem prevenção com os processos apontados pelo sistema PJe, por se tratarem de unidades distintas.
Trata-se de ação de cobrança de quotas condominiais referente ao imóvel nº 06 ajuizada por CONDOMINIO NUBIA SAMPAIO em desfavor de PORTICO IMOVEIS LTDA - ME e ALDIANA REGIA ALVES DE BARROS.
Ocorre que, em análise dos autos foi observado que, apesar de juntado escritura de compra e venda do imóvel (ID n. 164842592), demonstrando a Ré ALDIANA REGIA ALVES DE BARROS como adquirente do bem no ano de 2023, a cadeia dominial não foi comprovada, posto que ausente a matrícula imobiliária, para ser observada se houve o registro da nova propriedade alegada no cartório competente.
Ademais, a escritura pública juntada aos autos está faltando a fl. de n. 151, constando a fl. 151/v, justamente a parte que trata das certidões e todos os documentos apresentados para lavratura daquele instrumento público, na qual poderá estar constando certidão de quitação de débitos anteriores.
E como o condomínio autor almeja se utilizar do endereço da empresa ré - Portico Imóveis Ltda. para atração da competência territorial interna deste Juizado Cível, em razão dos Juizados da Capital serem regionalizados por questão de território, faz-se necessária a observância da sua legitimidade passiva como proprietário e devedor de verbas condominiais. Diante disso, determino que o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) matrícula atualizada do imóvel, como forma de se averiguar, inclusive, se o bem também se encontra alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública; o que poderá ter impactos nos pressupostos processuais em eventual cumprimento de sentença. b) a escritura pública na sua integralidade. Em caso de ausência do(s) aludido(s) documento(s), o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164951191
-
15/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164951191
-
15/07/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0234838-08.2021.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Matheus Souza da Silva
Advogado: Marcio Borges de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2021 12:36
Processo nº 3052006-14.2025.8.06.0001
Dellacqua Servicos Administrativos LTDA
Ametista Construcoes Spe LTDA
Advogado: Francisco Roberto de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 21:01
Processo nº 3003082-60.2025.8.06.0101
Jadson de Lima Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberta Soares Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 20:43
Processo nº 0231935-34.2020.8.06.0001
Policia Civil do Estado do Ceara
Francisco Paulo Wesllen Marinho Leao
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2020 09:05
Processo nº 0124357-80.2018.8.06.0001
Policia Civil do Ceara
Israel Oliveira de Sousa
Advogado: Phablo Henrik Pinheiro do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2020 09:25