TJCE - 3049579-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165711059
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165711059
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3049579-44.2025.8.06.0001 Vara Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/09/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 18 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
21/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165711059
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21/07/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165495180
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18/07/2025 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3049579-44.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIANO SILVA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por Luciano Silva de Oliveira, em face de Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros.
Narra a parte autora, em síntese, que: desconhece a origem do suposto débito, bem como de qualquer termo de cessão público que originou a inscrição realizada pela demandada junto aos órgãos de proteção de crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção de crédito referente à cobrança indevida. É o que importa relatar, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, por adequar-se à moldura legal prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os documentos que instruem a exordial, não vislumbro elementos probatórios capazes de evidenciar os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, ao menos nesse momento processual.
Os documentos acostados não comprovam a probabilidade do direito alegado.
Da mesma forma, o tempo transcorrido entre a inscrição do nome do autor em órgão de proteção e o ajuizamento da ação enfraquecem a alegação de urgência da medida (ID 162529365).
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para, conforme orientação veiculada pelo ofício nº.428/2014/CEJUSC, enviar estes autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165495180
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17/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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17/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165495180
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17/07/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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28/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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