TJCE - 3017772-40.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 11:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27540676
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27540676
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3017772-40.2024.8.06.0001.
APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: CLÁUDIO REGIS DE LIMA QUIXADÁ.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos em 22/08/2025. Cuida-se de pedido de tutela de urgência em sede recursal (apelação cível) interposto por Cláudio Regis de Lima Quixadá (84 anos), em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Bruno Gomes Benigno Sobral, da 15ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que, em sede de ação de obrigação de fazer movida pelo ora apelante contra o Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido autoral de fornecimento do medicamento estilato de nintedanibe (OFEV), destinado ao tratamento de fibrose pulmonar idiopática (CID J84.1), enfermidade que acomete o recorrente. De pronto, observo que o apelante interpôs, em 01/08/2024, agravo de instrumento (Proc. nº 3003657-17.2024.8.06.0000) em face de decisão denegatória do pedido de tutela de urgência, distribuído a S.
Exa. o Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Público, julgado procedente em 27/11/2024 (id. 15174737). Sobre o assunto, dispõe o § 1º do art. 68 do Regimento Interno deste Tribunal que a distribuição do recurso firmará prevenção para outros recursos, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Do exposto, com esteio no dispositivo acima referido, declaro a minha incompetência e determino o cancelamento da distribuição a minha relatoria e o imediato encaminhamento do processo, por prevenção, ao Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, na competência desta Primeira Câmara de Direito Público. Publique-se. Cumpra-se, com urgência, em razão do pedido de suspensão dos efeitos da sentença e de restabelecimento da tutela provisória. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA A4 -
26/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27540676
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26/08/2025 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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22/08/2025 10:36
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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