TJCE - 3040908-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170355648
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01/09/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 08:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170355648
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3040908-32.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Conversão em Pecúnia -Terço de Férias Requerente: JEOVA PEREIRA DA SILVA, MARCIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO, EMANUELE PEREIRA DO NASCIMENTO Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por JEOVA PEREIRA DA SILVA, MARCIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO, EMANUELE PEREIRA DO NASCIMENTO, servidores públicos, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o reconhecimento do direito a usufruir dois períodos de férias por ano, com o respectivo pagamento do adicional constitucional de 1/3, inclusive nos períodos em que exerceu, ou venha a exercer, funções de direção escolar e coordenação pedagógica, conforme exposto na exordial e instruído com os documentos pertinentes. As partes autoras fundamentam seus pleitos, principalmente, no disposto no art. 113 da Lei Municipal nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério), que estabelece, em seu §2º, que professores, orientadores de aprendizagem e especialistas lotados em unidades escolares terão direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo.
Sustenta que o direito previsto não lhes foi assegurado durante o exercício das funções citadas. Invocam, ainda, o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, bem como jurisprudência consolidada que reconhece aos servidores públicos o direito à fruição das férias e ao respectivo abono, inclusive com possibilidade de compensação financeira quando não usufruídas. O feito tramitou regularmente, tendo sido apresentadas contestação, réplica e parecer do Ministério Público pela procedência do pedido. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Não havendo questões preliminares, passo à apreciação do mérito. Constata-se que a matéria em debate é de direito exclusivamente, e que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme autoriza o art. 355 do CPC, razão pela qual profere-se julgamento antecipado da lide. Ressalta-se que esta controvérsia já foi objeto de análise por este Juízo em outras oportunidades, inclusive com decisões de improcedência.
No entanto, em revisão do entendimento anteriormente adotado, este juízo alinha-se à orientação majoritária atualmente consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, inciso XVII, da CF/88, deve incidir sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor, independentemente da quantidade de períodos ou sua distribuição ao longo do ano. Nesse sentido, destaca-se o teor do art. 113 da Lei Municipal nº 5.895/1984, que dispõe: "Art. 113.
O profissional do magistério gozará de férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. § 1.º Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozadas em cada exercício anual. § 2.º O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista, quando lotados em unidade escolar, gozarão de 30 dias de férias após cada semestre letivo." (grifo nosso) O texto é claro ao assegurar dois períodos de férias anuais para os profissionais do magistério que atuam em unidades escolares, ou seja, 60 dias por ano, a serem fruídos após cada semestre letivo. No plano constitucional, o art. 7º, inciso XVII, da CF/88 prevê: "Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Destaca-se que a referida Lei Municipal nº 5.895/84, norma específica do regime jurídico dos profissionais do magistério, não foi revogada expressa ou tacitamente pela Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), conforme dispõe o princípio da especialidade, devendo, pois, prevalecer no caso concreto. Rejeita-se também a alegação do Réu quanto à inexistência de previsão legal para o pagamento do adicional de 1/3 constitucional sobre ambos os períodos de férias.
A jurisprudência dominante e a doutrina são claras ao reconhecer que os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, são dotados de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não sendo necessária regulamentação infraconstitucional para sua incidência. Portanto, o adicional de 1/3 recai sobre a integralidade das férias usufruídas, mesmo que em dois períodos distintos ao longo do ano letivo, inexistindo qualquer limitação constitucional quanto ao número de períodos de férias, desde que reconhecidos pela legislação infraconstitucional. A Constituição Federal fixa um mínimo de proteção aos trabalhadores, mas não veda a ampliação de direitos, como no presente caso.
Assim, servidores com direito a férias superiores a 30 dias por norma específica também fazem jus ao pagamento proporcional do terço constitucional. Nesse sentido, cito os julgados mais recentes extraídos da jurisprudência do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: "FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - RE 761.325/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014). "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, INC.
XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ART. 557, 'CAPUT', DO CPC.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem 'jus' os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
IV.
Estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STF e deste Tribunal, pode o Relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, 'caput', do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
V.
Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida" (fl. 320). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que "grande equívoco cometeu a Presidência do Tribunal local, pois como pode ser constatado nos autos, todo o desenvolvimento da defesa do agravante desde o juízo de primeiro grau desenvolveu-se com base na hermenêutica equivocada do art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal.
O sentido, conforme destacado pelo agravante nos autos, é que a concessão dos períodos de férias em lapso superior aos 30 (trinta) dias não implica, necessariamente, na percepção de adicional também deferido.
Nesse sentido, o texto constitucional consigna o direito dos trabalhadores ao adicional de férias no valor de pelo menos 1/3 (um terço) sobre o salário normal, ou seja, deve o empregador, ente público ou privado, observar o mínimo constitucional e a partir deste e em acordo com suas condições estabelecer um adicional mais vantajoso" (fl. 354).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: "na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, verifica-se que 'o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís'" (fls. 328-329 - grifos nossos).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento" (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). No mesmo rumo, tem-se o entendimento disseminado no âmbito da Eg.
Turma Recursal da Fazenda Pública e do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se vê adiante: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROFESSORA MUNICIPAL DE FORTALEZA. 1.
REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FORTALEZA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 2º, § § 1º E 2º, DA LINDB.
LEI GERAL POSTERIOR NÃO REVOGA LEI ESPECIAL ANTERIOR. 2.
PREVISÃO ESTATUÁRIA DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM ADICIONAL DE UM TERÇO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Seguindo o artigo 2º, § § 1º e 2º, da LINDB, temos que o Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais se este assim o declarasse expressamente, ou se fosse incompatível com o primeiro, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores. 2.
Trazendo a Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Público Municipais) apenas disposições gerais a par das já existentes, não tem força normativa suficiente para revogar a Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério de Fortaleza), conclusão que se chega através da interpretação no artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3.
Nas palavras do Ministro Maurício Correia durante o julgamento da Ação Originária nº 627-9/RS, "se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei". 4.
Se o professor, por ter estatuto próprio, tem direito a dois períodos de férias ao ano, ou melhor, trinta dias semestrais, há de recair sobre os dois períodos o benefício do abono de 1/3.
Precedentes do STF e do TJCE. 5.
Recurso conhecido e improvido. (3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, Recurso Inominado nº 0101052-38.2016.8.06.0001, de Fortaleza/CE, Rel.(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Julg. 31/08/2017, DJe: 05/09/2017). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTIDA NA LEI Nº. 5.895/84.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988.
ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO PELA LEI Nº 6.794/90.
DESCABIDA.
LEI GERAL QUE NÃO TRATA DE TEMÁTICA CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NA CLT.
CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ANTE A INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO.
ACRÉSCIMO DE ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REFORMA SENTENÇA." (1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, Recurso Inominado nº 0100980-51.2016.8.06.0001, Rel.(a) EVELINE DE EVELMA VERAS, Julg.: 17/11/2016, DJe: 22/11/2016) Em arremate, restou devidamente demonstrado nos autos que a parte autora preencheu o requisito essencial previsto no § 2º do art. 113 da Lei Municipal nº 5.895/1984, norma específica que rege o regime jurídico dos profissionais do magistério, consistente na lotação em unidade escolar, consoante se comprova pelos documentos que instruem a petição inicial. Diante desse cenário fático e jurídico, este Juízo consolida seu entendimento quanto à matéria, alinhando-se à jurisprudência prevalente que estabelece, de forma clara e objetiva: i) A incidência do adicional de 1/3 constitucional, previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve alcançar todo o período de férias a que o servidor faz jus, ainda que superior a trinta dias; ii) O período de recesso escolar, nos casos em que não houver comprovação da prestação de serviço pelo servidor, deve ser reconhecido como efetivo gozo de férias, com todos os consectários legais; iii) A Constituição Federal de 1988 não impõe vedação ao fracionamento do período de férias, sendo plenamente admissível sua concessão em períodos múltiplos (como o gozo semestral previsto na legislação municipal), desde que mantido o direito à remuneração acrescida de, no mínimo, um terço sobre o valor da remuneração normal para cada período usufruído; iv) A superveniência da Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) não revogou a norma especial contida no § 2º do art. 113 da Lei Municipal nº 5.895/1984, a qual continua em pleno vigor, estabelecendo critérios específicos e mais benéficos para os profissionais do magistério lotados em unidades escolares. No que concerne à possibilidade de percepção do adicional constitucional de férias durante o exercício de funções comissionadas, impende salientar que os direitos ora reconhecidos são plenamente extensíveis aos servidores que, embora investidos em cargos em comissão, permaneçam no exercício de atividades educacionais em unidades escolares, tais como os ocupantes dos CARGOS DE PROFESSOR PEDAGOGO, ADMINISTRADOR/DIRETOR ESCOLAR OU PEDAGÓGICO, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR, entre outros previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/1984). Tal interpretação encontra respaldo nos arts. 20, 37 e 42 a 55 do mencionado diploma legal, que não fazem distinção quanto ao vínculo estatutário ou comissionado, desde que o exercício da função ocorra no âmbito das unidades escolares, o que, por si só, atrai a incidência do regime especial de férias previsto no referido § 2º do art. 113. Na oportunidade, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e desta Turma Recursal acerca do assunto.
Vejamos: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO NO PRAZO LEGAL.
SENTENÇA EXTRAPETITA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
CARGO DE DIREÇÃO.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE 420 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS PERÍODOS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO E ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA NAQUILO EM QUE O PRIMEIRO FOR OMISSO E NÃO HOUVER CONTRADIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.No caso dos autos o autor não requer a conversão das férias não gozadas em pecúnia nem o adicional de 1/3 referente ao segundo período de férias, resumindo-se seu pleito à utilização de 420 dias de férias não usufruídas, correspondentes a dois períodos anuais de 30 dias no período de 2006 a 2012. 2.O Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza assegura o direito a 60 dias de férias, 30 dias após cada semestre letivo, ao professor, ao orientador de aprendizagem e ao especialista, aí incluído quem exerce cargo de direção, na rede pública municipal de ensino. 3.O Estatuto dos Servidores do Município, aplicado subsidiariamente a esses profissionais, estabelece que só que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos de férias, no caso de necessidade de serviço.
O referido estatuto ainda prevê que o período de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de serviço, será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 4.Assim, embora o requerente tenha deixado de usufruir 420 dias de férias, diante da impossibilidade de acumular mais de dois períodos, o Município fica obrigado a lhe conceder, além das férias regulares a que tem direito, mais 60 (sessenta) dias, correspondentes a dois períodos não usufruídos.
Esses 60 dias devem ser concedidos no prazo de dois anos, em período que melhor atenda à conveniência e oportunidade da Administração. 5.Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação, para, afastando a preliminar suscitada, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2016.
Apelação nº 0030758- 97.2012.8.06.0001.
Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 16/12/2016.
Data de publicação: 16/12/2016. Diante de todo o exposto, e considerando o conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas partes autoras, MARIA DE FATIMA FERNANDES DE FREITAS, JOYCE MARQUES CAPISTRANO, REGINA JESSICA SANTANA DAS NEVES, na presente Ação Ordinária, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Reconhecer o direito de todos os autores ao gozo de dois períodos de férias anuais, conforme previsão do art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/1984, desde que mantida sua lotação em unidade escolar; 2. Determinar ao Município de Fortaleza que proceda, de forma regular e contínua, à concessão dos dois períodos de férias por ano aos autores enquanto em atividade, com a correspondente incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) sobre cada período de férias, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal; 3. Condenar o Município de Fortaleza ao pagamento, em forma simples, dos valores correspondentes às férias vencidas não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, abrangendo inclusive os períodos em que os autores estiveram ou venha a estar no exercício de funções de direção escolar e/ou coordenação pedagógica, desde que lotada em unidade escolar; 4. Ressalvar os efeitos da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que somente serão devidas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021, art. 3º. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
29/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170355648
-
25/08/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166984097
-
01/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166984097
-
31/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166984097
-
30/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 06:38
Confirmada a citação eletrônica
-
17/06/2025 06:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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