TJCE - 0200984-14.2022.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170078543 
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                                            27/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170078543 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200984-14.2022.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTINA ELUIZA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: ENEL DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se parte exequente para fornecer dados bancários para fins de expedição do alvará, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            26/08/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170078543 
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                                            25/08/2025 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 10:25 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 04:24 Decorrido prazo de Enel em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 04:24 Decorrido prazo de MARTINA ELUIZA DO NASCIMENTO SANTOS em 13/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165875670 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200984-14.2022.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTINA ELUIZA DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: ENEL SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ENEL, no âmbito de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Martina Eluiza do Nascimento Santos.
 
 A sentença transitada em julgado condenou a ENEL a "pagar o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, bem como na obrigação de fazer consistente na extensão de rede de distribuição BT 380/220 V e a interligação da rede no local".
 
 No ID 138591164, a ENEL fez o depósito do valor de R$ 6.617,16 referente ao dano moral e honorários sucumbenciais.
 
 A autora impugnou os cálculos feitos pela ENEL, alegando ter direito ao valor de R$ 15.863,31 , considerando o teor a condenação por danos morais e da multa por descumprimento da tutela de urgência, com acréscimo de multa e honorários previsto no art. 523 do CPC (ID 138591172).
 
 A ENEL apresentou impugnação aos pedidos do autor, alegando, em síntese, a inexibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal e desproporcionalidade do valor aplicado, argumentando ainda o não cabimento de honorários sobre o valor das astreintes.
 
 Intimada para manifestação sobre a impugnação, a parte autora permaneceu inerte (ID 138591338). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, afasto a alegação de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal.
 
 Conforme se extrai do sistema, a intimação da decisão que impôs a obrigação de fazer foi realizada através do Portal Eletrônico, com registro em ID 138588361, sendo considerada como válida e eficaz.
 
 A Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, estabelece expressamente que a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, inclusive pelo portal do sistema, é equiparada à intimação e à citação pessoal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §1º, da referida norma.
 
 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já consolidou entendimento no sentido de que a intimação realizada via Portal Eletrônico supre a exigência da Súmula 410 do STJ, a qual exige intimação pessoal para a exigibilidade da multa cominatória.
 
 Cito, por oportuno: TJ/CE.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
 
 EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU A MULTA.
 
 OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
 
 SÚMULA 410 DO STJ.
 
 MULTA.
 
 VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença movida por CREUSA LIMA CAMPELO nos autos da ação nº 0225785-37.2020.8.06.0001 2.
 
 O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor da multa aplicada.
 
 Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, § 1º e incisos do Código de Processo Civil. É dizer: a qualquer momento os valores da multa cominatória podem ser majorados, reduzidos ou até suprimidos, de ofício ou a pedido das partes.
 
 Precedentes 3.
 
 A Súmula 410 do STJ estabelece que ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.
 
 A Lei nº 11.419 de 2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial estabelecendo formas distintas de comunicação oficial dos atos judiciais.
 
 Neles são inseridos as intimações via publicações em diários de justiça eletrônicos ou através de portal próprio em que a parte interessada adere ao meio de cientificação pessoal disponível. 5.
 
 No caso concreto, tendo o Agravante sido intimado via portal eletrônico para o cumprimento da decisão que concedeu tutela provisória em favor da parte Agravada, estipulando multa diária para eventual descumprimento da medida, verifica-se que houve intimação pessoal para o ato consistente na obrigação de fazer. 6.
 
 O montante da multa fixado na origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente aos dez dias de recalcitrância do devedor, foi devidamente delimitado e não se mostra exagerado ou desproporcional.
 
 Isso porque em casos similares, este Tribunal vem decidindo valores diários em patamares iguais ao do caso em comento, porém com tetos muito mais elevados.
 
 Precedentes. 7.
 
 Agravo de Instrumento conhecido mas não provido.
 
 Decisão de Primeiro grau mantida.
 
 Agravo Interno de nº 0624629-78.2022.8.06.0000/50000 não conhecido por perda de objeto. (TJ-CE - AI: 06246297820228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023).
 
 Portanto, rejeito a alegação de inaplicabilidade da multa por ausência de intimação pessoal, uma vez que a executada foi devidamente intimada via portal eletrônico, o que equivale, legalmente, à intimação pessoal.
 
 Contudo, em relação à quantificação da multa, assiste razão à executada quanto à alegação de excesso de execução.
 
 Conforme consta da certidão de ID 138588361, a intimação da tutela de urgência se deu em 08/02/2023, iniciando-se o prazo de cinco dias úteis em 09/02/2023 e encerrando-se em 15/02/2023.
 
 Comprovada a religação do fornecimento de energia elétrica em 17/02/2023 (conforme telas da execução da ordem de serviço juntada no ID 138588374), depreende-se que houve descumprimento da obrigação por apenas um dia útil (16/02/2023), sendo devida multa cominatória apenas no valor de R$ 500,00.
 
 Ainda, quanto à incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como honorários sobre o valor das astreintes, entendo que também merece acolhimento a impugnação.
 
 Isso porque, a multa do art. 523, §1º do CPC é aplicável para descumprimento de obrigação de pagar, enquanto o valor das astreintes se refere a descumprimento de obrigação de fazer, diversa da obrigação de pagamento. Dessa forma, a incidência de multa implicaria em "bis in idem".
 
 Nesse sentido: TJ/CE.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA ON-LINE REALIZADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA PREVISTA NO ART. 523, CPC SOBRE AS ASTREINTES.
 
 BIS IN IDEM.
 
 REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00078210320138060052 Brejo Santo, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2022).
 
 TJ/SP.
 
 Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Incidência de juros de mora sobre o montante executado a título de astreintes - Descabimento, sob pena de caracterizar 'bis in idem' - Correção monetária - Admissibilidade - Juros de mora que, igualmente, não incidem sobre as custas e despesas processuais na hipótese - Montante que deve ser apenas corrigido monetariamente - Incabível a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor das astreintes e das custas processuais, vez que a multa não se trata de uma condenação, e sim de punição pela desídia da parte em atender a ordem judicial, já as custas trata-se de mera compensação pelos valores dispendidos na demanda - Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a não incidência de juros moratórios sobre as astreintes e sobre as custas processuais, incidente, no caso, somente de correção monetária. (TJ-SP - AI: 21521032620218260000 SP 2152103-26.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 30/08/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021).
 
 TJ/MG.
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - VERBA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Para a atualização do valor da moeda, cabível a aplicação da correção monetária sobre o valor da astreintes com termo inicial de incidência, o mesmo utilizado para as hipóteses de compensação por dano moral, ou seja, da data da fixação da quantia devida - Lado outro, impossível à incidência de juros de mora e multa sobre a astreintes imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem - Conforme já decidido pelo C.
 
 STJ no julgamento do Resp. 1.367.212, "a astreintes, por ser apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, não ostenta caráter condenatório, o que a afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios". (TJ-MG - AI: 10000190568337002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021).
 
 Diante disso, é indevida a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC e de honorários sucumbenciais sobre o valor das astreintes.
 
 Portanto, sobre o valor da multa diária devida deve incidir apenas correção monetária, de forma que fixo como devido o valor de R$ 556,16 (quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), atualizados até junho de 2025, conforme demonstrativo abaixo: Ressalto que não verifico erro no valor dos danos morais e honorários sucumbenciais já depoistados pela ENEL no 138591165.
 
 Diante do exposto, com fundamento nos arts. 525, §§ 1º e 6º, do CPC - Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, limitando o valor da multa cominatória a R$ 500,00, devidamente corrigido até junho de 2025 em R$ 556,16; reconhecendo a impossibilidade de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios sobre o valor das astreintes.
 
 Ademais, considerando que já houve o depósito judicial do valor correspondente à totalidade do débito ora reconhecido, declaro extinta a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do no art. 924, II, do CPC.
 
 Considerando que se trata de valor incontroverso, determino a imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor dos depósitos informados no ID 138591165, devendo a parte autora ser intimada para apresentar dados bancários no prazo de 10 (dez) dias para viabilizar a expedição pelo sistema SAE.
 
 Após o trânsito em julgado, do montante do depósito informado no ID 138591334, deve ser expedido alvará em favor da parte autora no valor de R$ 556,16, com a devolução do restante para a ENEL.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165875670 
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                                            21/07/2025 13:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165875670 
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                                            21/07/2025 13:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/03/2025 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 20:31 Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            29/01/2025 04:58 Mov. [64] - Encerrar análise 
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                                            29/01/2025 04:55 Mov. [63] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/01/2025 15:44 Mov. [62] - Mero expediente | Vistos. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentenca", conforme ja determinado no despacho de fl. 376. Em seguida, proceda-se a migracao do processo para o sistema PJE. Expedientes necessarios. 
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                                            07/01/2025 09:20 Mov. [61] - Concluso para Despacho 
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                                            07/01/2025 09:20 Mov. [60] - Certidão emitida 
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                                            27/11/2024 19:16 Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 28/11/2024 Numero do Diario: 3441 
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                                            26/11/2024 11:53 Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0365/2024 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se parte exequente para se manifestar sobre a impugnacao ao cumprimento de sentenca, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Advog 
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                                            22/11/2024 16:49 Mov. [57] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se parte exequente para se manifestar sobre a impugnacao ao cumprimento de sentenca, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario. 
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                                            21/11/2024 15:56 Mov. [56] - Concluso para Despacho 
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                                            18/11/2024 15:27 Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805911-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2024 15:10 
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                                            24/10/2024 21:30 Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420 
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                                            23/10/2024 12:10 Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/10/2024 10:35 Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/10/2024 16:18 Mov. [51] - Encerrar análise 
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                                            17/10/2024 22:07 Mov. [50] - Concluso para Despacho 
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                                            07/10/2024 10:46 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805261-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 07/10/2024 10:19 
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                                            04/10/2024 16:37 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805256-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 16:05 
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                                            04/10/2024 16:11 Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Finais paga em 04/10/2024 atraves da guia n 122.1001079-31 no valor de 2.605,52 
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                                            01/10/2024 16:39 Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805183-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 16:27 
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                                            17/09/2024 21:07 Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393 
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                                            16/09/2024 13:36 Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0243/2024 Teor do ato: Intimar a parte requerida atraves do seu advogado do despacho de Fls.335, para efetuar o pagamento ate a data de vencimento, sob pena de inscricao na divida ativa. Ad 
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                                            16/09/2024 13:36 Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2024 16:47 Mov. [42] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimar a parte requerente atraves da sua advogada, do despacho de Fls.335, para tomar conhecimento do retorno dos autos do egregio Tribunal de Justica do Ceara (TJCE), devendo para tanto, 
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                                            13/09/2024 16:43 Mov. [41] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimar a parte requerida atraves do seu advogado do despacho de Fls.335, para efetuar o pagamento ate a data de vencimento, sob pena de inscricao na divida ativa. 
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                                            12/09/2024 16:42 Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 122.1001079-31 - Custas Finais: ENEL - Companhia Energetica do Ceara 
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                                            09/09/2024 09:52 Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/09/2024 09:28 Mov. [38] - Concluso para Despacho 
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                                            03/09/2024 15:54 Mov. [37] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 31/07/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao 
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                                            03/04/2024 14:10 Mov. [36] - Recurso Eletrônico 
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                                            03/04/2024 14:09 Mov. [35] - Certidão emitida 
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                                            03/04/2024 14:08 Mov. [34] - Decurso de Prazo 
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                                            05/03/2024 13:13 Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259 
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                                            01/03/2024 11:00 Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/02/2024 16:59 Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | intimo a parte recorrida por meio da sua advogada do inteiro teor do Despacho proferido nos autos, visualizado a fl. 291, para, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) DIAS UTEIS, apresentar co 
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                                            28/02/2024 15:29 Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/02/2024 11:32 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            22/02/2024 11:23 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01800714-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/02/2024 11:09 
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                                            02/02/2024 21:18 Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240 
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                                            01/02/2024 08:39 Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/01/2024 14:05 Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/01/2024 08:52 Mov. [24] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2023 17:14 Mov. [23] - Concluso para Sentença 
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                                            20/07/2023 16:01 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01803015-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/07/2023 15:45 
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                                            20/07/2023 12:20 Mov. [21] - Mero expediente | Apos, com ou sem manifestacao no prazo concedido, encaminhe-se o processo para o fluxo de sentenca. 
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                                            19/07/2023 13:22 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            19/07/2023 13:21 Mov. [19] - de Conciliação 
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                                            17/07/2023 17:17 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01802967-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 16:47 
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                                            26/05/2023 01:17 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083 
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                                            24/05/2023 12:06 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/05/2023 10:49 Mov. [15] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo as partes por meio dos seus advogados para, Audiencia de Conciliacao/Mediacao para o dia 18 de Julho de 2023, as 13:30 horas, que sera realizada pela CEJUSC Regional do Cariri (tele 
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                                            22/05/2023 15:27 Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/07/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente 
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                                            22/05/2023 14:36 Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/05/2023 15:37 Mov. [12] - Mero expediente | Em inspecao. Agende-se SESSAO CONCILIATORIA, conforme determinado na decisao de fls. 197/198. Expedientes necessarios. 
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                                            25/04/2023 15:26 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
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                                            17/04/2023 10:12 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01801392-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 10:11 
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                                            14/04/2023 13:47 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            12/03/2023 10:45 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01800966-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2023 10:44 
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                                            27/02/2023 12:32 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01800653-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2023 12:07 
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                                            09/02/2023 14:53 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAU.23.01800454-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 09/02/2023 14:38 
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                                            08/02/2023 17:04 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            08/02/2023 09:05 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            31/01/2023 17:51 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/11/2022 19:39 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            21/11/2022 19:39 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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