TJCE - 0235190-29.2022.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 158041984
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24/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0235190-29.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] * AUTOR: FAGNO FERREIRA DA COSTA * REU: ANA ALINE LIMA MOREIRA DA SILVA Vistos etc. FAGNO FERREIRA DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de ANA ALINE LIMA MOREIRA DA SILVA, conforme fatos e fundamentos sintetizados abaixo. Aduz o autor, locatário do estabelecimento denominado restaurante "POR AQUI LOUNGE", firmou contrato de compra e venda com a requerida em 13/11/2021, estabelecendo a venda da infraestrutura de cozinha do estabelecimento e seus respectivos equipamentos. O contrato previa pagamento de R$ 100.000,00, com entrada de R$ 10.000,00 e o restante parcelado em 20 vezes.
Além disso, a requerida assumiria algumas dívidas relacionadas ao imóvel e ao negócio das quais algumas seriam descontados das parcelas. O autor afirma que cumpriu suas obrigações contratuais e entregou todos os bens à requerida.
No entanto, segundo ele, a compradora não efetuou os pagamentos corretamente.
Apenas a entrada e duas parcelas teriam sido pagas, descontando valores de contas de água e energia.
O requerente alegou também que os valores descontados das parcelas referentes aos débitos de contas de energia e água não foram efetivamente pagos aos fornecedores, resultando no aumento e na negativação de seu nome. Diante disso, o autor tentou resolver a questão amigavelmente, mas a requerida teria permanecido inerte.
Alegando prejuízos financeiros e morais, ele ingressou com a presente ação requerendo: a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento imediato dos valores vencidos e das dívidas assumidas no contrato; condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas, bem como a quitação das vincendas e das demais obrigações financeiras assumidas; o pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A peça inicial fora recebida para processamento e, na mesma oportunidade, fora determinada a realização de audiência de conciliação ID 116644288 Após diversas tentativas de citação por diversas maneiras, fora deferida a pesquisa de endereço através de sistemas à disposição do judiciário, e um dos endereços que retornaram corroborou aquele indicado no contrato, portanto, fora determinada a citação da demandada nesse local, a qual fora efetivada, conforme AR de ID 150234594. Certificação no sistema de decurso do prazo para contestação. Autos conclusos para julgamento. É o que basta relatar.
Decido. Incialmente, reputo válida a citação realizada, visto que, embora não tenha sido assinada pela Requerida, fora dirigida ao endereço informado pela própria no contrato assinado com a requerente (ID 116646370), além de ser o endereço declarado em outras ocasiões e contraente no sistema governamental INFOJUD. Para fins ilustrativos acosto as decisões de tribunais abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Uma vez que a citação foi dirigida ao endereço informado pela própria parte e que consta do contrato objeto da demanda, não há que se falar em nulidade da citação realizada, conforme a reiterada jurisprudência proveniente do e .
STJ e reverberada neste sodalício. 2.
Agravo provido para reformar a decisão impugnada e afastar a declaração da nulidade dos atos decisórios subsequentes à citação.
Vitória, 06 de junho de 2023.
RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50097568020228080000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVANTE QUE ALEGA QUE NÃO FOI CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO EM 2014 A SER PAGO EM 90 PRESTAÇÕES.
MANDADO DE CITAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 248, § 4º, DO CPC.
AGRAVANTE QUE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DEVERIA TER COMUNICADO AO EXEQUENTE A ALTERAÇÃO DE SEU ENDEREÇO, DE MODO QUE É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
PRECEDENTES DO TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0095348-40.2023.8.19 .0000 2023002133786, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 26/03/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª). Dessa forma, a demandada fora legalmente citada, em cujo documento comprobatório fora juntado aos autos em 11 de abril de 2025, já decorrido, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha efetuado pagamentos de débito nem oferecido qualquer defesa; razão pela qual decreto sua revelia. Ademais, reputo que o fólio processual já possui elementos probantes presentes suficientes para o esclarecimento das questões submetidas à apreciação.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado. Nessa esteira, coaduno ainda com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo), bem como que "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca). Logo, ante a revelia e suficiência de provas, e observando os princípios da celeridade processual e do livre convencimento motivado, passo ao estudo e resolução da lide, o que faço também com fulcro no art. 355, inc.
I e II do CPC. Cinge-se a controvérsia a inadimplência contratual por parte do requerido referente a contrato particular de compra e venda de bens móveis e imóveis e comprometimento quanto ao pagamento de outros débitos. Nesse sentido, cumpre ressaltar os principais dispositivos e entendimentos aplicáveis ao caso. Em se tratando de obrigações assumidas mediante contrato, há de ser sobretudo respeitos os princípios da função social, intervenção mínima, "pacta sunt servanda" e o da boa-fé objetiva além dos limites legais, quando se tratar de contrato atípico, os quais devem ser sempre seguidos, tanto no momento da contratação, quanto na execução. Tais princípios são fulcrais para a natureza da contratação, estando consagrados Código Civil no início do Título referente a contratos, senão vejamos: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [...] Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Mais especificamente, em se tratando de contrato de compra e venda a principal obrigação encontra fulcro no CC, senão vejamos: Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Pois bem, no caso em comento, o requerente optou por realizar a tradição do bem ao comprador antes do fim do pagamento das parcelas.
Os demais termos ficaram ajustados no "INTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA" de ID 116646370, devidamente assinado por ambas as partes e firma reconhecida em cartório, porém, sem testemunhas.
Transcrevo os principais trechos: "Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA e na melhor forma de drorte, Eu, PAGNO FERREIRA DA COSTA [...] VENDO neste alo ao Sra.
Ana Aline Lima Moreira da Silva [...] toda Infraestrutura, equipamentos da cozinha e dos dois salões (fogões industriais, bancadas, coifa. 2 computadores, mesas, cadeiras, panelas, utensílios da cozinha, pratos, copos, taças, travessas, tigelas, talheres, louças, 2 butijões, gelágua, geladeira, fritadeira, grelhas, tábuas, facas, 3 TVs, caixas de som, impressora e ventiladores, do estabelecimento POR AQUI LOUNGE, EXCETO, o notebook, o freezer horizontal pequeno, e os engradados e cascos vazios de cerveja; localizado na Rua Benjamim Brasil, n° 409. bairro Jardim Cearense. Será de reponsabilidade de COMPRADOR. débito do mês de outubro 21 do aluguel (R$4403.00), a divida do fornecedor SM salgados (R$220.00), os salarios atrasados dos funcionários (Rodrigo R$120.00; Alanes R$ 350.00: Hortifrutti R$ 146.00, Morena R$500.00.
Laura R$ 500.00, Cartão Samuel R$500.00, Romulo 1500.00; Walison R$ 200,00, Jantar R$ 91,00: Frete R$ 80,00; EXCETO a rescisão trabalhista, isento de qualquer responsabilidade contratual trabalhista Será abatido do parcelamento da venda, dois acordos do VENDEDOR com a empresa Enel (10x R$ 462.00) e com a empresa Cagece (4x R$ 250.00) os quais o valores serão abatidos de valor do parcelamento da venda até a quitação das duas dívidas.
O valor de R$ 490.00 ficará disponível para consumação para o VENDEDOR, para quitação total da dívida. O contrato de aluguel continuará em nome do VENDEDOR, mas será de responsabilidade financeira do COMPRADOR, O contrato de aluguel vigente tem validade de 5 anos, com aditive previsto para mais 5 anos, com o mesmo valor, considerando apenas o reajuste anual. VALOR DA VENDA: R$ 100.000,00 (Noventa mil reais), sendo R$ 10.000,00 de entrada, pagos no ato de assinatura do contrato e 19 parcelas de R$ 4000,00, a 20 de R$ 4900,00 A primeira parcela sera paga com 45 dias de carência, e as demais pagas no dia 25 de cada mês, neste ato em moeda corrente nacional, no que fica a presente transação quitada sem õnus algum a partir de então, exceto as despesas detaxas, impostos e Escritura VALOR DA VENDA TODOS OS INSUMOS E BEBIDAS: R$ 500,00 (Quinhentos reais), que será pago no dia do ato de assinatura do contrato O presente contrato é firmado entre as partes sob a condição expressa de EXCLUSIVIDADE.
IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE, não comportando arrependimento ou desistência de qualquer das partes." Não obstante convém ressaltar que a presunção de veracidade pela falta de contestação é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento automaticamente favorável do pedido, nem deve servir de fundamento para conferir direitos dos quais a parte não faz jus. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustração através da seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DEADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DOCPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgIntno AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, estabelece apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas e elementos constantes dos autos. Isto posto, reputo que o contrato trazido à baila merece algumas considerações, a fim de estabelecer as reais obrigações da Requerida e consequentemente o montante devido. Observa-se claramente que o contrato buscou transferir a obrigação trabalhista de pagamento de salário a funcionários devidamente contratados, tanto o é que se menciona a "rescisão trabalhista", porém, é cediço no ordenamento jurídico pátrio que se trata de obrigação e direito indisponíveis, não podendo ser objeto de contrato particular, tampouco para transferência da obrigação a terceiros, por força do supratranscrito art. 425 vez que não somente podem ser objeto de negócio jurídico objetos possíveis (Art. 104.
II do CC).
Portanto, é nula tal disposição, devendo ser estes valores excluídos do montante devido.
Por outro lado, não há óbice às demais cláusulas, sendo somente a retificação acima a ser feita. Quanto aos danos, a lei estabelece que é imprescindível que haja conduta ilícita perpetrada por uma das partes e, havendo, será dever do cometedor a reparação, conforme exigem os arts. 186 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não obstante, os danos de qualquer natureza já foram exaustivamente debatidos nos tribunais pátrios, sendo entendimento consolidado que os danos materiais devem ser estritamente demonstrados por meio documental, de forma a possibilitar a apuração exata dos valores a serem ressarcidos, se for o caso.
Para fins ilustrativos, trago à baila as seguintes decisões de tribunais pátrios nesse sentido: PEMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - DESMATAMENTO DE MATA NATIVA - DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANO AMBIENTAL IRRECUPERÁVEL NÃO DEMONSTRADO - PRECEDENTE DO STJ - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental, como imposição suplementar (a recomposição já imposta), é necessária à existência de comprovação de um prejuízo ambiental permanente, ou constante, na propriedade, como uma perda definitiva do solo, ou mesmo um prejuízo em relação ao ecossistema dos animais nativos, o que deve ser comprovado (CPC, art. 373, I).
Não havendo comprovação, tampouco alegação, de que a área não é passível de ser recuperada, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2.
A condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade.
Inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001352-20 .2020.8.11.0025, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) Da maneira semelhante é o que deve ocorrer em relação aos danos morais pois, embora não necessite de demonstração tão estrita de valores quanto a dos danos materiais, deve existir comprovação por quem alega de que pelo menos os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano para que então seja realizada a fixação do montante indenizatório, a ser considerada a finalidade de compensação ao lesado, bem como o objetivo sancionador, a condição econômica do lesado e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, também conforme vem entendendo os tribunais pátrios (vide AREsp 1.713.267/SP, AREsp 2.408.593, REsp n. 1.924.614) e a doutrina dominante. Como narrado acima, no que se refere aos prejuízos materiais, a autora se insurge contra a demandada sob a alegação de que ela deixou de realizar os pagamentos relativos a materiais comprados e outras dívidas que assumiu. Os valores foram bem demonstrados através da descrição contida no próprio contrato e extrato de débito de energia (ID 116646362), além do mais, a existência da dívida é corroborada pelas cobranças extrajudiciais realizadas, no qual é indicado que a requerida tem ciência e reconhece o inadimplemento (vide documento de ID 116646363), as parcelas atualizadas foram discriminadas em demonstrativos de cálculo (ID 116646361, 116646372, 116646368).
Portanto, são estes os valores devidos a título de danos materiais, exceto aqueles que se referem a salários de funcionários. Já os danos morais foram caracterizados pelos transtornos causados pelo inadimplemento, tais como, ser cobrado por dívidas que acreditara já terem sido sanadas, e pelo desvio produtivo de ter que fazer cobranças extrajudiciais, pelo que reputo como razoável, suficientes e adequado o arbitramento do valor de danos extrapatrimoniais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, a Demandante solicitou a concessão de tutela de urgência para que a Requerida seja obrigada a pagar de prontidão o valor relativo às dívidas vencidas até o ingresso da ação. Pois bem, o instituto das tutelas de urgência se encontra previsto no art. 300, caput, do CPC, o qual estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Depreende-se do dispositivo acima duas características a serem observadas que funcionam como verdadeiros requisitos para concessão da medida pleiteada, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade de direito, sendo este a presença de elementos que em que possa ser vislumbrado que a parte possui o direito que persegue, já aquele é o receio de que a demora da prestação jurisdicional acarrete em danos irreversíveis ao possível detentor do direito, sem perder de vista a possibilidade de reversão da medida concedida.
Friso por fim que os requisitos acima mencionados devem estar presentes de forma cumulativa. Após o juízo de cognição mais exauriente, o requisito de probabilidade se mostrou presente, como acima fundamentado, a urgência também, pois o autor vem tendo dificuldades em pagar as dívidas oriundas do seu antigo restaurante que, pelo indicado, seriam pagas com o dinheiro a ser auferido com a venda. Ocorre que, a tutela requerida é praticamente o objeto total do mérito da ação excluído somente os danos morais, além do mais, as dívidas que possui constituem valores relativamente pouco expressivos, mas já resultam em tamanhas dificuldades do autor, que não demonstrou que tem outros proventos, tampouco a quantia, assim, vislumbra-se grande possibilidade de irreversibilidade da medida, pois está evidenciado que o autor não tem capacidade de arcar com possíveis danos indevidos sofridos pela Requerida em caso de concessão da liminar.
Portanto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Sendo o que havia a ser deslindado, encerro a fundamentação. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para: a) Condenar a Requerida ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia relativa ao contrato de compra e venda avençado entre as partes, conforme o montante discriminado no próprio instrumento (ID 116646370), excluídas as parcelas já pagas pela Ré e os valores indicados como dívidas trabalhistas salariais, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária a partir da ocorrência dos danos (data do vencimento da obrigação), bem como de juros de 1% ao mês, sendo que para os danos materiais será a partir da citação. b) Condenar a Requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. Cabe esclarecer que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a Promovida ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e remetam-se os autos ao arquivo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 158041984
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23/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158041984
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03/07/2025 17:47
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 158041984
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158041984
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04/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158041984
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31/05/2025 21:25
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 07:24
Decorrido prazo de ANA ALINE LIMA MOREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:21
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/08/2024 17:56
Mov. [96] - Conclusão
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09/08/2024 20:14
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 15:46
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246991-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 15:38
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08/08/2024 01:55
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0309/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do resultado da consulta ao sistema INFOJUD de fls. 162, requerendo o que fo
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07/08/2024 15:13
Mov. [92] - Documento Analisado
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24/07/2024 17:40
Mov. [91] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do resultado da consulta ao sistema INFOJUD de fls. 162, requerendo o que for de direito. Exp. Nec.
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09/07/2024 12:27
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2024 12:23
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 10:50
Mov. [88] - Conclusão
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02/02/2024 10:50
Mov. [87] - Documento
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20/01/2024 19:39
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821604-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 20/01/2024 19:29
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30/11/2023 08:53
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/11/2023 10:01
Mov. [84] - Conclusão
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24/11/2023 18:14
Mov. [83] - Mero expediente | R.H Defiro o pedido da parte autora de fl. 156. Proceda-se consulta junto ao INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD, para localizar o endereco da requerida, ANA ALINE DA SILVA, CPF: n *53.***.*91-70. Exp. Nec.
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23/11/2023 16:29
Mov. [82] - Conclusão
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17/11/2023 10:39
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02453406-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/11/2023 10:30
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14/11/2023 13:24
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2023 08:48
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2023 16:21
Mov. [78] - Conclusão
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01/11/2023 09:40
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423687-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/11/2023 09:35
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22/09/2023 16:25
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2023 01:28
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/09/2023 14:29
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
07/09/2023 19:37
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/09/2023 19:37
Mov. [72] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
30/08/2023 20:54
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
30/08/2023 10:34
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/165821-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2023 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
29/08/2023 17:25
Mov. [69] - Documento Analisado
-
29/08/2023 11:28
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 01:47
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 11:59
Mov. [66] - Documento Analisado
-
25/08/2023 19:17
Mov. [65] - Conclusão
-
24/08/2023 12:46
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02280039-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/08/2023 12:15
-
21/08/2023 19:07
Mov. [63] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidao de oficial de justica de fls. 120/121, informando o endereco atualizado da requerida, com o fito de cita-la. Exp. Nec.
-
18/08/2023 17:06
Mov. [62] - Conclusão
-
18/08/2023 07:26
Mov. [61] - Ofício
-
17/08/2023 17:30
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/08/2023 17:30
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/08/2023 13:28
Mov. [58] - Documento
-
04/08/2023 14:57
Mov. [57] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
03/08/2023 18:37
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
03/08/2023 10:51
Mov. [55] - Encerrar análise
-
01/08/2023 14:46
Mov. [54] - Documento Analisado
-
31/07/2023 17:21
Mov. [53] - Mero expediente | Cls. Oficie-se a CEMAN, solicitando intimacao do respectivo oficial de justica para devolucao do mandado n 001.2023/098876-9, de fl. 104, emitido em 30/05/2023, devidamente cumprido, uma vez que, ate presente data nao fora cu
-
28/07/2023 12:30
Mov. [52] - Conclusão
-
27/07/2023 10:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218251-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/07/2023 09:52
-
24/07/2023 18:54
Mov. [50] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidao do oficial de justica de fl. 106, requerendo o que for de direito. Exp. Nec.
-
23/06/2023 11:49
Mov. [49] - Conclusão
-
12/06/2023 12:05
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2023 09:43
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/06/2023 09:43
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/05/2023 16:26
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/098898-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/06/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
-
30/05/2023 16:15
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/098876-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
30/05/2023 16:08
Mov. [43] - Documento Analisado
-
26/05/2023 17:56
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 10:57
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01943336-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 10:47
-
16/03/2023 14:24
Mov. [40] - Encerrar análise
-
11/03/2023 11:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01927440-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 11/03/2023 11:03
-
24/02/2023 19:37
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01896424-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/02/2023 19:35
-
09/02/2023 01:57
Mov. [37] - Conclusão
-
02/02/2023 14:05
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
02/02/2023 10:40
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01848160-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/02/2023 10:31
-
25/01/2023 21:23
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/01/2023 21:23
Mov. [33] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/01/2023 13:55
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/007403-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/01/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
-
18/01/2023 13:52
Mov. [31] - Documento Analisado
-
13/01/2023 16:52
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2023 11:36
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01809219-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2023 11:07
-
01/11/2022 17:06
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/11/2022 16:22
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
01/11/2022 15:27
Mov. [26] - Documento
-
14/10/2022 16:53
Mov. [25] - Conclusão
-
06/10/2022 11:56
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02425556-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 06/10/2022 11:47
-
16/09/2022 14:48
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/09/2022 14:48
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2022 12:25
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/08/2022 18:14
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/08/2022 21:08
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0678/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
17/08/2022 01:52
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 15:54
Mov. [17] - Documento Analisado
-
16/08/2022 11:56
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 21:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0633/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 11:56
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 14:19
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 10:02
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
01/07/2022 16:13
Mov. [11] - Documento Analisado
-
01/07/2022 16:13
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
24/06/2022 18:32
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 23:46
Mov. [8] - Conclusão
-
24/05/2022 18:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02112743-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2022 18:04
-
16/05/2022 20:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0464/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
-
13/05/2022 10:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0464/2022 Teor do ato: R. H. Acoste o autor no prazo de 15 dias, as duas ultimas declaracoes do Imposto de Renda, para fins de analise do pedido de justica de justica. EXP. NEC. Advogados(s)
-
13/05/2022 10:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/05/2022 18:53
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Acoste o autor no prazo de 15 dias, as duas ultimas declaracoes do Imposto de Renda, para fins de analise do pedido de justica de justica. EXP. NEC.
-
11/05/2022 16:59
Mov. [2] - Conclusão
-
11/05/2022 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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