TJCE - 3056500-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165824015
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3056500-19.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELENA MARIA PROTA REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO Trata-se AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por HELENA MARIA PROTA em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, com atual denominação de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA objetivando a rescisão contratual, restituição de valores pagos, aplicação de cláusula penal e indenização por danos morais, em razão do inadimplemento contratual referente à aquisição de fração de tempo de imóvel em regime de multi propriedade. Alega a autora que firmou contrato com as rés em 27/08/2022, com previsão de entrega da unidade até 01/06/2023, acrescido de 180 dias de tolerância.
Contudo, até a presente data, a unidade não foi entregue, e as obras encontram-se em estágio incipiente.
Sustenta que já adimpliu o montante de R$ 63.241,38, conforme ficha financeira anexada, e que o inadimplemento contratual é evidente, sendo público e notório o atraso do empreendimento.
Requer, liminarmente, a suspensão do contrato e das cobranças, bem como a devolução imediata de 75% dos valores pagos (R$ 47.431,03), com depósito judicial do restante (R$ 15.810,35).
Eis o breve relato.
Decido. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Leciona o processualista Fredie Didier Jr. que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Veja-se a lição exposta em seu curso: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré- constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada).
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Esclarece o retrocitado autor que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
No caso em liça, a parte autora requereu em sede de tutela de urgência a restituição dos valores valores incontroversos pagos pela parte autora, correspondente a R$ 47.431,03 (quarenta e sete mil quatrocentos e trinta e um reais e três centavos), devidamente atualizado pelo INCC, em conta bancária pessoal por se tratar de quantia incontroversa, bem como que o valor remanescente, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), correspondente a R$ 15.810,35 (quinze mil oitocentos e dez reais e trinta e cinco centavos), contudo, o pleito de tutela antecipada está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, logo, deve ser decidido apenas em sede de sentença.
Quanto ao pedido ao pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas vencidas e vincendas, e que a requerida se abstenha de efetuar a negativação do nome autor ou, caso já tenha efetivado, proceda à exclusão dos nome deste do Órgão de Proteção ao Crédito, em relação à probabilidade do direito, entendo que os documentos apresentados juntamente com a inicial demonstram a evidência da tutela pleiteada, considerando o pedido de rescisão contratual, indícios de descumprimento contratual - ausência de entrega da unidade imobiliária na data firmada no contrato (Id 165570064) - e a necessidade de suspensão de cobranças.
Ora, não se mostra razoável aguardar a tramitação do processo, com o consequente pagamento das prestações que se vencerem no curso da demanda, para somente ao final, em sede de sentença, proclamar uma situação que, de fato, já estava consolidada desde o início do feito.
Com efeito, o fato é que, não pretendendo mais continuar com o prosseguimento da avença, pode o comprador, unilateralmente, em conformidade com o nosso ordenamento jurídico, postular a rescisão contratual, não parecendo lógico, nesse caso, a continuidade do pagamento das parcelas vincendas.
Ademais, o próprio contrato prevê a possibilidade de rescisão unilateral por qualquer das partes.
Quanto ao perigo de dano, é evidente que aguardar a tramitação do processo seria o mesmo que impor à parte autora o cumprimento, praticamente integral, do contrato que pretende rescindir.
E acresça-se a isso o fato de que, em eventual quitação, a presente ação principal poderá perder seu objeto, e, no caso de inadimplemento, ainda há a possibilidade de inscrição em cadastro restritivo de crédito, o que corrobora com a necessidade de cessação do pagamento das parcelas vincendas.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas referente ao contrato nº T1-29472 ora discutidos na presente lide, bem como, se abstenha de efetuar a negativação do nome autor ou, caso já tenha efetivado, proceda à exclusão dos nome deste do Órgão de Proteção ao Crédito,.
Advirta-se à parte promovida de que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser punida com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais (crime de desobediência - art. 330 do CP), civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
Defiro ainda os benefícios da gratuidade da justiça requestada, diante dos documentos demonstrados nos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação da concessão do benefício.
Por consequência, DETERMINO: 1.Intime-se a parte ré por mandado, dos termos da tutela de urgência deferida para fins de cumprimento. 2.Intime-se a parte autora, através de advogado (DJe). 3.Após, encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 4.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, por carta com aviso de recebimento, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo autocomposição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 5.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 6.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 7.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 8.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 9.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria|Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 353).
Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 01/2019 da CGJ).
Expedientes necessários e URGENTES.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165824015
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23/07/2025 15:33
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2025 15:33
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165824015
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22/07/2025 19:13
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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