TJCE - 3010533-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170535526
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04/09/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170535526
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3010533-48.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros (2) A peça recursal acusa de omissa a decisão recorrida por não abordar a aplicação do artigo 24, §4º, da Constituição Federal de 1988, que suspenderia a eficácia da lei estadual em razão da superveniência da Lei Complementar Federal nº 194/22.
Além disso, aponta a existência de um erro in judicando, consistente na premissa de que a questão da cobrança do FECOP estaria vinculada ao Tema nº 745 do STF.
A embargante defende que a suspensão da eficácia da lei estadual é um ponto independente da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral.
Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, em sua essência, constituem recurso de fundamentação vinculada destinados a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme preceituado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, qualquer alteração do conteúdo da decisão recorrida, a partir da eventual atribuição de efeitos infringentes, deve ser sempre medida excepcional, cabível quando o saneamento de qualquer dos vícios cuja presença se reconhece no julgado reclama a modificação do julgado recorrido integrado.
Com efeito, tenho que o cerne das pretensão recursal da embargante reside na tentativa de, por meio do suprimento de alegada omissão contida na sentença, que não teria se manifestado acerca do art. 24, § 4º, da Constituição Federal, tendo ainda supostamente cometido erro de premissa jurídica.
Contudo, análise realizada demonstra que as arguições da impetrante visam, na verdade, a rediscussão do mérito por mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Ora, a sentença embargada não incorreu em omissão, tendo abordado, de forma clara e motivada, a questão da legalidade da cobrança do adicional do FECOP à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que se refere à modulação de efeitos do Tema nº 745.
Ao assim proceder, o decisum considerou que a questão não poderia ser enquadrada na tese de repercussão geral em virtude do marco temporal do ajuizamento da ação, o que, por si só, é razão suficiente para afastar a pretensão da impetrante.
No que tange à alegada omissão e erro de premissa, reforço que o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu entendimento reiterado, já assentou que a tese fixada no Tema nº 745 não se aplica ao adicional de ICMS para o FECOP.
Esse ponto é crucial, pois, se a jurisprudência da Corte Suprema já definiu que o adicional para o FECOP não se submete à mesma lógica do Tema nº 745, a discussão sobre a suspensão de eficácia da lei estadual, nos moldes do artigo 24, §4º da CF, torna-se irrelevante para o deslinde do caso.
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
LEI COMPLEMENTAR 37/2003 DO ESTADO DO CEARÁ.
ADICIONAL DE 2% SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECOP.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL INSTITUÍDA ANTES DA EC 42/2003.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O Plenário desta CORTE, no RE 714.139-RG (Tema 745, Rel .
Min.
MARCO AURÉLIO, Red. do acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 15/3/2022), fixou a seguinte tese: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 2.
No referido precedente paradigma, debateu-se acerca da constitucionalidade (ou não) da cobrança do ICMS sobre operações relativas a energia elétrica e sobre prestações de serviços de telecomunicação com alíquota de 25%, a qual é superior à alíquota interna geral de 17%.
Naquele julgamento não houve discussão referente ao adicional do fundo de combate à pobreza, razão pela qual a tese ali fixada não se aplica ao presente caso. 3 .
A jurisprudência desta CORTE firmou-se no sentido de que as leis estaduais anteriores à EC 42/2003 que criaram os Fundos de Combate à Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003. 4.
No que toca às leis estaduais posteriores às Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, aplica-se o mesmo entendimento acerca da validade dos adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal por leis anteriores à sua vigência, desde que, não sejam incompatíveis com os citados atos normativos, até que sobrevenha a lei complementar federal prevista no art. 82, § 2º, do ADCT. 5.
A Lei Complementar do Estado do Ceará 37/2003 foi instituída antes da EC 42/2003; assim, em face da convalidação da norma estadual por essa emenda constitucional, é possível a cobrança pelo Estado do Ceará do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em operações relativas ao serviço de energia elétrica. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1467163 CE, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) Apresenta-se, então, como fundamento jurídico da denegação da segurança a conformidade da cobrança do adicional de ICMS com a legislação e a jurisprudência aplicável, circunstância que, reconhecida, dispensa a análise de outros dispositivos constitucionais invocados pela parte que, em última análise, não têm o condão de alterar o resultado do julgamento.
Tendo a sentença analisado a questão posta em juízo na forma devida, de forma congruente e lógica com as premissas analisadas, inclusive fundamentada e baseada na jurisprudência aplicável ao caso, considerando ainda a revogação da cobrança por lei estadual superveniente e, até mesmo, a inexistência da cobrança (isso porque "conforme se afere da Fatura de Energia colacionada aos autos (id. 136006582), verifica-se que houve cobrança de ICMS conforme a alíquota fixada legalmente (20%), sem inclusão do questionado adicional para o FECOP"), nada há a integrar.
Por fim, qualquer erro in judicando desafia recurso diverso, não os aclaratórios interpostos, recurso de fundamentação vinculada que são.
Conheço o recurso interposto, mas nego-lhe provimento, portanto.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170535526
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03/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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30/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164549731
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3010533-48.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros (2) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. - ME em face de ato praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a suspensão de ato de cobrança do adicional de 2% da alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida, em razão de sua essencialidade, a partir de 23 de junho de 2022, bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente pagos.
Aduz a impetrante que a partir de análise de suas contas de energia, identificou a existência de aplicação do citado adicional calculado sobre o seu consumo de serviço de energia elétrica, o qual considera possuir caráter essencial.
Alega, consequentemente, a inconstitucionalidade da cobrança.
A inicial foi instruída com documentos (id. 136006577 - 136006582).O Estado do Ceará ingressa no feito em id. 69328679, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, defendeu a legalidade e constitucionalidade do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), além de citar a revogação do adicional combatido pela Lei Complementar nº 287/2022, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (id. 161315585). É o que importa relatar.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o RESP nº 1.770.495 - RS, firmou entendimento de que a recuperação de indébitos anteriores à impetração do Mandado de Segurança não configura produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF.
Isso porque não há quantificação prévia dos créditos a compensar, mas sim a garantia de cálculo posterior, em âmbito administrativo, conforme o direito declarado judicialmente.
Diante disso, a preliminar de inadequação da via eleita não deve ser acolhida.
O cerne deste mandamus é afastar a exigência do adicional de 2% de ICMS, destinado ao FECOP, incidente sobre a energia elétrica.
A Constituição Federal (art. 155, § 2º, III) e a Constituição do Estado do Ceará (art. 199, II) estabelecem que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.
Uma vez adotada a seletividade, o critério da essencialidade impõe limites à tributação, visando racionalidade e razoabilidade.
Dentro dessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a essencialidade dos serviços de energia elétrica e de telecomunicação para fins de incidência de alíquota de ICMS diferenciada, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Tema nº 745: Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços (Relator Ministro Marco Aurélio.
Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021). Contudo, ao modular os efeitos dessa decisão, o STF restringiu sua aplicação a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando apenas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021.
Essa tese e modulação possuem efeito vinculante (art. 927, III, NCPC).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2025, ou seja, após o julgamento do Tema nº 745, a impetrante não se enquadra na ressalva da modulação de efeitos, não havendo, portanto, a incidência da tese jurídica firmada pelo STF neste caso específico.
O contribuinte, até a entrada em vigor dos efeitos da modulação para sua situação (a partir de 2024), deve suportar o encargo tributário.
Quanto ao Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Adicional do FECP), a Emenda Constitucional nº 31/2000, que alterando o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituiu o mesmo em âmbito federal, conferindo competência aos Estados, Distrito Federal e Municípios para também instituí-lo, fixando um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS. Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição. A Lei Complementar Estadual n° 37/2003 institui e regulamenta o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, em especial a previsão de aplicação de percentual adicional sobre o ICMS. Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: (…) f) energia elétrica; Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a incidência de adicionais instituídos pelos Estados para custeá-los, desde que não imponha conflito com as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e 42/2003. DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SARTS. 25 E 155, § 2º, III E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ICMS.
FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
ACO 1.039/MSE STP107/GO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza.
Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha a lei complementar federal.
Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido (RE 1258477 AgR, Relª Minª.
Rosa Weber, j. em 29.06.2020) O E.g Tribunal de Justiça do Ceará nesse sentido já se posicionou: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE AFASTAR O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) ATÉ QUE SEJA EDITADA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, ALÉM DE QUESTIONAR A EXIGÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA FECOP.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA.
DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O DIFAL.
VALIDADE DO FECOP.
DESPROVIMENTO. 1.
O feito refere-se a fatos posteriores ao advento da EC nº 87/2015, por meio da qual a Constituição Federal, introduzindo modificações em seu art. 155 e no art. 99 do ADCT, passou a prever competência tributária de incidência de ICMS nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com repartição das receitas tributárias oriundas de tais operações entre o estado do remetente e o do destinatário. 2.
A contrário sensu do alegado na inconformação recursal, as mudanças impostas pela EC nº 87/2015 e as disposições da Lei Complementar nº 87/1996 autorizam, de pronto, a cobrança do diferencial de alíquotas por elas implementados, sendo, portanto, despicienda a edição de lei complementar específica para regulamentação de tal exação, inexistindo, pois, violação ao art. 146, inciso III, da CF, o qual prescreve ser cabível a edição de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. 3.
O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza em âmbito federal foi instituído aos 18 de dezembro de 2000, com a publicação da Emenda Constitucional nº 31, a qual alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 4.
O Supremo Tribunal Federal tem ratificado o entendimento pela validação do FECOP no âmbito dos estados, por meio da EC nº 42/2003. 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 09 de junho de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01267954520198060001 CE 0126795-45.2019.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2021) Ademais, mesmo com a possibilidade da cobrança do adicional FECOP sobre a energia elétrica, o Estado do Ceará publicou a Lei Complementar nº 287, de 12 de julho de 2022, que revogou expressamente a cobrança de FECOP sobre o consumo de energia elétrica, combustível e serviço de comunicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
No caso, conforme se afere da Fatura de Energia colacionada aos autos (id. 136006582), verifica-se que houve cobrança de ICMS conforme a alíquota fixada legalmente (20%), sem inclusão do questionado adicional para o FECOP. Diante do exposto, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante, posto que inexistente qualquer ilegalidade no ato vergastado, denego a segurança, julgando improcedente os pedidos da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164549731
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15/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164549731
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10/07/2025 11:08
Denegada a Segurança a COMERCIAL POPULAR DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
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10/07/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 06:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/07/2025 23:59.
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22/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:34
Decorrido prazo de Chefe de Execução da Administração Tributária em Fortaleza em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 07:24
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:15
Determinada a citação de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (IMPETRADO)
-
17/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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