TJCE - 0207649-16.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166222843
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25/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0207649-16.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA DE ABREU e outros REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Francisca Risomar Pereira da Silva e Francisco Pereira da Silva, cujo falecimento se deu em 30/03/2023 (ID 149436075) e 08/01/2025 (ID 149433674), respectivamente, ajuizado por Maria Alice Pereira da Silva de Abreu e Francisco Pereira da Silva Junior. Os requerentes possuem legitimidade ad causam na qualidade de filhos (ID 149436077) e foi apresentado a declaração de inexistência de outros bens e herdeiros (ID 149433657). No ID 149433672, consta certidão de inexistência de testamento deixado pelos de cujus, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC). As partes apresentaram plano de partilha amigável em ID 155525539, subscrito por todos os herdeiros, representados por advogada comum. Comprovada a titularidade dos bens nos ID's 149433655, 149433659/149433660 e a posse do imóvel em ID 149433668/149433669. As certidões negativas de débitos fiscais foram juntadas no ID 149436076. Os herdeiros apresentarem em ID 164036508 o pedido de Tutela de Urgência, pugnando pela liberação em favor dos herdeiros, dos valores depositados na Caixa Econômica Federal, de titularidade do falecido, conforme Plano de Partilha apresentado, para custeio das despesas do velório e sepultamento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no ID 164036508, por vislumbrar que o feito se encontra apto a ultimação. Tratando-se de arrolamento sumário, observar-se-á o disposto no art. 659 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC). No que diz respeito à questão do imposto de transmissão causa mortis (ITCD), prevê o artigo 662 do CPC, in verbis: "Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio". Posto isso, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao lançamento ou mesmo pagamento do ITCMD. No que tange os credores do espólio, o art. 663 do CPC, dispõe: "Art. 663.
A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens sucientes para o pagamento da dívida. Parágrafo único.
A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente noticado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados". Assim, a existência de credores do espólio não impede a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens sucientes para o pagamento da dívida. No caso dos autos, os herdeiros informam não ter conhecimento da existência de dívidas passivas de qualquer natureza. Feitas tais considerações, a procedência do pedido é medida que se impõe. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença o plano de partilha amigável apresentado no ID 155525539, dos bens deixados pelo falecimento de Francisca Risomar Pereira da Silva e Francisco Pereira da Silva e, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Deverá ser retificado o valor da causa, levando-se em consideração o valor total do acervo partilhado, haja vista que o atribuído na exordial não corresponde ao monte-mor. Não tendo sido demonstrado de forma inequívoca a hipossuficiência do espólio em arcar com as custas processuais, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Portanto, recolham-se as custas. Transitada esta em julgado, retificado o valor da causa, recolhidas as custas, expeçam-se os alvarás, para levantamento dos valores em conta e transferência do veículo. Quanto ao imóvel que na partilha amigável consta apenas a transmissão da posse, ressalto que não é possível a expedição do FORMAL DE PARTILHA, por ausência de regularidade formal do título apresentado.
A presente sentença vale como título da POSSE para todos os fins legais. Após, intime-se eletronicamente (via portal), a Fazenda Pública para adoção das medidas administrativas cabíveis em relação a eventual recolhimento do ITCMD. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa na estatística, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários.
FORTALEZA, 23 de julho de 2025. Edson Feitosa dos Santos FilhoJuiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166222843
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24/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166222843
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24/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 00:16
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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21/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 23:59
Conclusos para despacho
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05/04/2025 13:49
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/03/2025 09:41
Mov. [16] - Documento
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20/03/2025 09:40
Mov. [15] - Ofício
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20/03/2025 09:40
Mov. [14] - Documento
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14/03/2025 16:10
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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14/03/2025 15:58
Mov. [12] - Documento
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14/03/2025 15:40
Mov. [11] - Documento
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14/03/2025 15:40
Mov. [10] - Documento
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11/03/2025 18:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2025 Data da Publicacao: 12/03/2025 Numero do Diario: 3501
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11/03/2025 09:44
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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10/03/2025 23:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01856948-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2025 23:07
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10/03/2025 01:36
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2025 13:34
Mov. [5] - Expedição de Ofício | [SUC]-[E-MAIL]-[SERVIDOR]- Oficio Generico
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07/03/2025 12:37
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2025 23:59
Mov. [3] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2025 02:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/02/2025 02:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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