TJCE - 0202299-88.2023.8.06.0301
1ª instância - Vara Unica Criminal da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 08:39
Encerrar documento - restrição
-
04/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:21
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MIRANCLEIDE BASILIO CAVALCANTE (OAB 28191/CE), ADV: ALESOM FELIPE ROMÃO ALVES (OAB 45827/CE) - Processo 0202299-88.2023.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contra a Mulher - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ACUSADO: B1Natanael de Lima SantosB0 - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 381 e 387, ambos do CPP, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar NATANAEL DE LIMA SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico do art. 68, do mesmo diploma. a) Culpabilidade: normal; b) Antecedentes Criminais: em que pese ostentar outros registros criminais, o acusado é tecnicamente primário, consoante certidão de fls. 198/200; c) Conduta Social: nada foi apurado que para desabonar; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: ressai dos autos a motivação do crime, motivo pelo qual entendo que são comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: desfavorável.
Comprovou-se nos autos ter o acusado praticado lesão corporal em estado de embriaguez.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020); g) Consequências do crime: as lesões sofridas pela vítima, todas de natureza leve, são consequências naturais do crime de lesão corporal, pois somente a lesão grave ou aquela que resulte em incapacidade temporária ou permanente para as atividades habituais, justifica a valoração negativa das consequências do crime, o que não restou demonstrado nos autos; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para a prática delituosa.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais acima, uma desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não há agravante.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).
Assim, fica a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três dias) de reclusão.
Não há causas de aumento.
Não há causas de diminuição.
Assim, fica a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 23 (vinte e três dias) de reclusão, a qual entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Deixo de aplicar a detração, por não alterar o regime inicial, a qual deverá ser realizada pelo Juízo das Execuções Penais.
Regime inicial ABERTO (Art. 33, §2º, c, do Código Penal).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos da súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588 STJ c/c art. 44, I do CP).
Por outro lado, como a pena fixada não é superior a 02 (dois) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis ao condenado, é possível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena (art. 77 e incisos do Código Penal).
Precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL.
LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CONFISSÃO DO RECORRENTE.
PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICA.
CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SÚPLICA ACOLHIDA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA.
DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
REGIME PRISIONAL ABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
ART. 77 DO CÓDIGO PENAL.
BENESSE CONCEDIDA.
APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DEFENSIVA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (...)Tratando-se de crime cometido mediante violência, torna-se inviável o acolhimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 7.
Viável a concessão da suspensão condicional da pena, nos moldes dos artigos 77, inciso II, do Código Penal, visto que não houve negativação de circunstâncias judiciais (AC 0002433-03.2019.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/08/2021, data da publicação: 24/08/2021) Assim, suspendo a pena aplicada pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 77, caput, do Código Penal), mediante as seguintes condições, a serem aceitas pelo condenado em audiência admonitória, sem prejuízo de outros a serem estipulados Juízo da Execução Penal: A) proibição de frequentar bares, prostíbulos e congêneres; B) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; e C) comparecimento mensal e pessoal ao Juízo para justificar e informar as suas atividades (art. 78, § 2º, do Código Penal).
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, mormente pelo quantum e regime de pena aplicada (art. 387 § 1º, do Código de Processo Penal), bem como pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva contidos no art. 312 do mesmo diploma legal.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais em favor da vítima.
Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que o dano moral será arbitrado na sentença penal condenatória, desde que haja pedido expresso da parte ou do Parquet, sendo prescindível a indicação do valor mínimo ou instrução probatória.
Isso porque o dano moral em casos da espécie é presumido - in re ipsa: Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (AgRg no REsp 1688389/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 22/03/2018).
Destarte, eventual hipossuficiência do réu não determina o decote da condenação, mas apenas deve refletir na fixação do valor adequado.
In casu, houve pedido expresso formulado na denúncia.
Ao analisar o feito, ressai maiores informações acerca da situação econômica do réu, sendo que, mesmo constando pedido expresso na denúncia, o réu não apresentou impugnação quanto ao pedido de indenização.
Lado outro, restou assente o dano extrapatrimonial, qual seja, a violência psicológica sofrida pela ofendida diante das práticas delituosas perpetradas pelo acusado, assim como a prática ilícita que ocasionou o dano, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima.
Condeno o réu nas custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente o acusado.
Intime-se a ofendida, mormente quanto à indenização arbitrada em seu favor.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu.
Após o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena (art. 15, III da Carta Magna e art. 71 § 2º do Código Eleitoral). b) Extraia a documentação pertinente às execuções da pena, acompanha das seguintes peças processuais: a denúncia (fls. 96/99), a sentença e/ou eventual acórdão, a certidão de trânsito em julgado, a guia de recolhimento, a comunicação à Justiça Eleitoral e a ficha do réu.
Não há bens apreendidos nos autos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Brejo Santo/CE, data da assinatura digital.
FABRICIUS FERREIRA SILVA Juiz -
01/08/2025 06:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/07/2025 19:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 19:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:28
Juntada de Informações
-
28/07/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:11
Conclusos
-
13/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 18:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:15
de Justificação
-
13/05/2025 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 15:30:00, Vara Única Criminal de Brejo Santo.
-
28/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 01:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 08:46
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 15:21
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
01/08/2024 16:28
Conclusos
-
01/08/2024 13:42
Juntada de Petição
-
30/07/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 05:07
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:27
Expedição de .
-
13/07/2024 05:01
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 11:22
Juntada de Petição
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:15
Juntada de Petição
-
17/01/2024 21:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 12:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/01/2024 11:05
Expedição de .
-
21/12/2023 04:53
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
26/11/2023 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
26/11/2023 21:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 06:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/11/2023 02:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/11/2023 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:46
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
24/10/2023 11:47
Conclusos
-
24/10/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 05:05
Juntada de Petição
-
17/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 01:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 02:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:46
Conclusos
-
28/09/2023 13:41
Juntada de Petição
-
28/09/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
24/09/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
24/09/2023 08:25
Juntada de Ofício
-
24/09/2023 07:15
Juntada de Ofício
-
09/09/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:44
Mudança de classe
-
28/08/2023 21:11
Recebida a denúncia
-
28/08/2023 13:48
Histórico de partes atualizado
-
19/08/2023 05:00
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:48
Histórico de partes atualizado
-
02/08/2023 21:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:08
Juntada de Petição
-
01/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 02:17
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:47
Juntada de Ofício
-
29/07/2023 05:08
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/07/2023 13:50
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/07/2023 13:50
Reativado processo recebido de outro Foro
-
28/07/2023 10:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
28/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 09:19
deferimento
-
19/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 08:56
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 08:37
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:02
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
18/07/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:35
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
17/07/2023 00:35
Distribuído por
-
16/07/2023 13:47
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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