TJCE - 0468741-36.2010.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 168082511
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 168082511
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0468741-36.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: CIRO FERREIRA GOMES Requerido: Leonardo Coutinho Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Obrigação de Fazer proposta por Ciro Ferreira Gomes em desfavor de Leonardo Coutinho, devidamente qualificados nos autos, objetivando a reparação civil por alegados danos à honra e imagem, além da condenação do Réu à publicação da sentença de procedência em veículo de comunicação específico.
A inicial, apresentada em diversas páginas e identificada, entre outros, pelos IDs 121943711 a 121944389, narrou que o Autor, à época deputado federal, teria sido indevidamente associado a um suposto esquema de desvio de verbas públicas de prefeituras cearenses, por meio de matéria jornalística intitulada "Integração Cearense", veiculada pela Revista Veja, Edição 2183, Ano 43, nº 38, publicada em 22 de setembro de 2010, nas páginas 82/83.
Segundo a peça exordial, a referida reportagem, de autoria do Réu Leonardo Coutinho, teria imputado ao Autor e a seu irmão, Cid Ferreira Gomes, então candidato à reeleição para o governo do Ceará, participação em uma "quadrilha" responsável pelos desvios, sem que houvesse qualquer prova robusta que sustentasse tais alegações.
O Requerente asseverou que a intenção da publicação seria unicamente a de macular sua imagem pública e a de seu irmão em um período sensível de pleito eleitoral, causando-lhe inequívocos prejuízos de ordem moral.
Em decorrência dessa alegada conduta ilícita, pugnou pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deixou à prudente avaliação do juízo.
Após a devida citação do Réu, sobrevieram aos autos documentos relativos à representação processual das partes, como substabelecimentos e procurações (IDs 121944403, 121944402, 121944406).
O processo, originalmente distribuído para a 19ª Vara Cível, foi redistribuído para a 16ª Vara Cível e, posteriormente, em cumprimento à Portaria 849/2017 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, para a 28ª Vara Cível desta Comarca, onde passou a tramitar apensado ao processo nº 0468331-75.2010.8.06.0001 em razão da conexão, conforme despachos e certidões de IDs 121944407, 121944408 e 121944409.
Em seguida, o Réu Leonardo Coutinho de Lima apresentou sua contestação e manifestação sobre questões de fato e de direito, arguindo a improcedência dos pleitos autorais.
Em sua peça defensiva, o Réu alegou que a reportagem em questão, ao contrário do afirmado na exordial, nunca acusou o Autor ou seu irmão de integrar qualquer tipo de quadrilha ou de praticar crimes.
A tese defensiva sustentou que a matéria jornalística se limitou a abordar um tema de relevante interesse público, qual seja, o conteúdo de arquivos de um computador apreendido pela Polícia Federal em dezembro de 2009, durante a "Operação Gárgula", por meio dos quais o empresário Raimundo Morais Filho, este sim figurando como investigado, descrevia um esquema de corrupção que teria desviado significativa quantia de verbas públicas no Ceará entre os anos de 2003 e 2009.
A defesa destacou que a reportagem mencionava o empresário como o autor do batismo do esquema de "Integração Cearense", em alusão ao Ministério da Integração Nacional, ocupado pelo Autor Ciro Ferreira Gomes de 2003 a 2006.
O Réu reiterou que a revista Veja apenas cumpriu seu direito-dever jornalístico de informar que, segundo os arquivos apreendidos da Polícia Federal no computador do investigado Raimundo Morais Filho, a quantia excedente do dinheiro repassado às prefeituras *teria sido usada* para financiar, na campanha de 2006, as candidaturas de Cid Gomes a governador e do Autor, Ciro Gomes, a deputado.
Ainda em sua defesa, o Requerido enfatizou que o texto jornalístico utilizou verbos no modo subjuntivo, como "suposto" e "fariam parte", com o propósito de expressar incerteza e ausência de afirmação categórica sobre a prática de crime ou ilegalidade, o que, em seu entender, denota o zelo e a responsabilidade do trabalho jornalístico, sem qualquer cunho acusatório direto.
Adicionalmente, o Réu contrapôs o argumento do Autor acerca de uma nota da Polícia Federal que afirmaria que a investigação não envolveria autoridades com foro privilegiado, aduzindo que a matéria jamais tratou o Autor como investigado, mas sim que um dos documentos apreendidos de um investigado fazia *alusão* ao seu nome e ao de seu irmão.
Para o Réu, a referida nota da Polícia Federal apenas reforçaria a fidedignidade da matéria ao confirmar a existência de uma investigação em curso sobre os desvios.
O Requerido concluiu que a reportagem é lícita e isenta, noticiando um possível envolvimento de pessoa pública em documentos de investigados, sem jamais acusar diretamente.
Com base nesses argumentos, o Réu requereu a improcedência dos pedidos de indenização, ressaltando a ausência de ato ilícito.
No que tange ao pedido de publicação da sentença, a defesa alegou que tal pleito é inadequado e impertinente, visto que a previsão legal que o autorizava, a Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa), foi revogada, e suas disposições foram consideradas não recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130/DF.
Afirmou que a imposição de tal obrigação de fazer configuraria cerceamento da liberdade de imprensa e que o pedido não poderia ser convertido em direito de resposta, pois este possui rito próprio previsto na Lei nº 13.188/2015, o qual não foi observado pelo Autor.
Subsidiariamente, caso os pedidos fossem julgados procedentes, o Réu requereu que a indenização fosse arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os artigos 884 e 944 do Código Civil e o artigo 8º do Código de Processo Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Autor.
Por fim, o Réu também postulou pelo julgamento antecipado da lide, considerando a suficiência das provas já constantes nos autos.
Ao longo do processo, houve manifestações das partes sobre a necessidade de produção de provas.
Em 08 de maio de 2024, o advogado Matheus de Carvalho Melo Lopes protocolou petição de renúncia ao mandato conferido pelo Requerente (ID 121944410), informando que o Autor permaneceria representado por outros advogados.
Similarmente, em 02 de julho de 2024, os advogados do Requerido protocolaram petição informando a revogação dos poderes outorgados, mas se comprometendo a conduzir os autos até 03 de julho de 2024 (ID 121944411).
Em 24 de outubro de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 121944415), que reconheceu a conexão com o processo apenso e abriu prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes delimitassem as questões de fato e de direito relevantes e manifestassem interesse na produção de outras provas, ou postulassem pelo julgamento antecipado do mérito.
Esta decisão foi publicada em 29 de outubro de 2024 (IDs 121944412 e 121944413).
Em resposta à decisão saneadora, o Requerente Ciro Ferreira Gomes, em 13 de novembro de 2024, apresentou manifestação (IDs 124822371 e 124822370), ratificando o pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Autor reiterou que todas as provas necessárias já se encontravam nos autos e forneciam elementos de convicção suficientes para o deslinde da questão, não havendo, portanto, pretensão de produção de outras provas.
Afirmou que o objeto da contenda versava exclusivamente sobre a reportagem na Revista Veja, cuja prova era documental, e que o promovido não havia negado a autoria da matéria em sua contestação.
Por seu turno, o Requerido Leonardo Coutinho de Lima, em 22 de novembro de 2024, também reiterou seu pedido de *julgamento antecipado da lide* (IDs 126860986 e 126860981), reafirmando que as provas existentes eram suficientes para fundamentar uma sentença de improcedência.
Em 03 de julho de 2025, foi proferida a decisão interlocutória de ID 163555535, que, considerando a ausência do interesse dos litigantes na composição amigável e na realização de outras provas, declarou o feito saneado e anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a inclusão dos autos na fila de conclusos para sentença.
A certidão de ID 165874217, datada de 21 de julho de 2025, atestou o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico referente à referida decisão. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre analisar a pertinência do julgamento antecipado do mérito na presente demanda, tema que foi objeto de expressa manifestação de ambas as partes e de decisão saneadora específica.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, observa-se que, após a determinação expressa deste Juízo na decisão de saneamento e organização do processo (ID 121944415), que instou as partes a delimitarem as questões de fato e de direito e a indicarem as provas que pretendiam produzir, tanto o Autor quanto o Réu manifestaram-se concordemente pela desnecessidade de dilação probatória.
A parte Requerente, em sua manifestação de IDs 124822371 e 124822370, foi peremptória ao ratificar o julgamento antecipado da lide, asseverando que a integralidade das provas necessárias já se encontrava nos autos, conferindo ao juízo elementos de convicção suficientes para o deslinde da controvérsia.
De forma análoga, a parte Requerida, em sua petição de IDs 126860986 e 126860981, também pugnou pelo julgamento antecipado, argumentando que as questões de fato estavam devidamente delimitadas e que as provas documentais já eram bastantes para fundamentar uma decisão, inclusive no sentido da improcedência dos pedidos autorais.
A matéria fática central da lide, que envolve a veracidade e o alcance da reportagem jornalística, bem como a ocorrência de alegados danos à honra e imagem do Autor, pode ser adequadamente dirimida por meio da análise dos documentos já colacionados pelas partes.
A questão de direito, por sua vez, centra-se na ponderação entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, tema que dispensa, por sua natureza, a produção de provas outras que não as já produzidas nos autos.
Deste modo, a instrução processual revela-se exaurida para fins de julgamento, e a manifestação convergente das partes, aliada à análise das provas já acostadas, legitima o anúncio do julgamento antecipado, conforme já delineado na decisão saneadora de ID 163555535, que declarou o feito saneado.
Não há, portanto, preliminares pendentes de análise ou questões processuais que impeçam a imediata incursão no mérito da demanda.
II.2.
Do Mérito: Da Liberdade de Imprensa e dos Direitos da Personalidade Adentrando ao mérito da controvérsia, a essência do litígio reside na ponderação entre a liberdade de imprensa e de informação, garantidas pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, e os direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem, assegurados pelo artigo 5º, inciso X, do mesmo diploma constitucional.
A Constituição Federal estabelece um sistema de coexistência e harmonização desses direitos fundamentais, de modo que o exercício de um não pode aniquilar o outro, mas sim ser modulado de forma a garantir a proteção de ambos os bens jurídicos.
No presente caso, o Requerente alega que a matéria jornalística de autoria do Requerido excedeu os limites da liberdade de imprensa, causando-lhe danos morais, enquanto o Requerido sustenta ter agido no estrito cumprimento de seu dever jornalístico de informar fatos de interesse público.
A análise da reportagem "Integração Cearense", tal como descrita pelas partes nos autos (especialmente na inicial de IDs 121943711 a 121944389 e na contestação de IDs 126860986 e 126860981), é crucial para determinar se houve a prática de ato ilícito pelo jornalista Réu.
A inicial alega que a matéria acusou o Autor e seu irmão de integrar uma "quadrilha" de desvio de verbas públicas.
Contudo, a contestação do Requerido oferece uma perspectiva distinta, ao detalhar que a reportagem se baseou em arquivos apreendidos pela Polícia Federal na "Operação Gárgula", os quais pertenciam a um empresário investigado, Raimundo Morais Filho.
Segundo a defesa, a matéria informou que documentos desse investigado faziam *alusão* ao fato de que quantias desviadas *teriam sido usadas* para financiar campanhas do irmão do Autor e do próprio Autor.
Esta distinção é fundamental.
O dever-direito de informar do jornalista pressupõe a transmissão de fatos verídicos ou, ao menos, informações obtidas de fontes confiáveis e checadas, desde que não haja o intuito de ofender a honra ou a imagem (o *animus diffamandi*).
No caso em exame, a defesa do Réu argumentou que a matéria utilizou o modo subjuntivo em suas narrativas ("suposto", "fariam parte", "teria sido usada"), o que é indicativo de cautela e de ausência de uma afirmação categórica de culpa ou participação direta.
Essa forma de redação sugere que o Réu estava reportando informações que constavam em documentos de investigação policial, sem transformá-las em juízos de valor definitivos ou acusações próprias.
A reportagem, assim, não teria afirmado que o Autor *era* parte da quadrilha ou que *havia* cometido crimes, mas sim que seu nome *constava em documentos de um investigado* que descrevia um esquema ilícito e que o dinheiro *teria sido* usado em suas campanhas.
Ademais, a temática da reportagem, que versa sobre desvio de verbas públicas e possíveis irregularidades envolvendo figuras políticas de projeção, é inegavelmente de *interesse público*.
A sociedade tem o direito de ser informada sobre investigações que tocam a probidade na gestão pública e a conduta de seus representantes.
O jornalismo sério desempenha um papel essencial na fiscalização das ações governamentais e na formação da opinião pública, o que confere à liberdade de imprensa uma posição de primazia, embora não absoluta, no sopesamento de direitos fundamentais.
A contestação menciona, inclusive, que a matéria abriu espaço para a manifestação dos agentes públicos mencionados, o que corrobora a intenção informativa e a busca pela imparcialidade.
Quanto à alegada nota da Polícia Federal que afastaria o envolvimento de autoridades com foro privilegiado, a defesa do Réu rebateu que tal nota, na verdade, apenas confirmou a existência da investigação, sem, contudo, desmentir o conteúdo específico da reportagem sobre as *menções* aos nomes do Autor e de seu irmão em documentos apreendidos do investigado.
A matéria jornalística, conforme a argumentação do Requerido, não tratou o Autor como investigado, mas como pessoa cujo nome foi *aludido* em provas apreendidas, mantendo-se dentro dos limites da narrativa de fatos investigados, sem fazer acusações diretas ou inverídicas sobre a situação jurídica do Requerente. É importante frisar que o ônus de provar a inveracidade da notícia ou a existência de *animus diffamandi* recai sobre o Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, não se verificou que o Requerente tenha produzido provas que contraditassem o teor da matéria quanto à sua factualidade, ou seja, que não existiam os documentos apreendidos ou que eles não continham as alusões noticiadas.
A essência da reportagem, que se pautou na divulgação de informações obtidas de inquérito policial e em documentos de um investigado, reveste-se de verossimilhança e interesse público, características que, na ausência de elementos que comprovem a intenção de ofender ou a falsidade manifesta, afastam a ilicitude da conduta do jornalista.
Desse modo, a atuação do Réu Leonardo Coutinho, ao veicular a matéria na Revista Veja, parece ter se dado no estrito exercício da liberdade de imprensa e do direito-dever de informar, sem que se configure excesso ou desvirtuamento que justifique a reparação por danos morais.
O contexto da publicação, a natureza das informações veiculadas (relato de investigações e de documentos apreendidos) e a forma como foram apresentadas (uso de modo subjuntivo e abertura a manifestações) indicam que o *animus narrandi* e o *animus criticandi*, inerentes à atividade jornalística, prevaleceram sobre qualquer intenção difamatória.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento nas razões fáticas e jurídicas supra detalhadas, julgo *IMPROCEDENTES* os pedidos formulados na inicial por Ciro Ferreira Gomes em desfavor de Leonardo Coutinho.
Em consequência da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria jurídica e o tempo de tramitação do processo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168082511
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26/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 04:25
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:25
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:02
Decorrido prazo de ANDRE GARCIA XEREZ SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:02
Decorrido prazo de TIBERIO MACIEL CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:02
Decorrido prazo de DANIELA LOPES FONTELES em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163555535
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0468741-36.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: CIRO FERREIRA GOMES Requerido: Leonardo Coutinho R.H Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Considerando a ausência do interesse dos litigantes na composição amigável e na realização de outras provas, declaro saneado este feito e ANUNCIO o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se e empós, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC.
Expediente necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163555535
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21/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163555535
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03/07/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 22:11
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 18:49
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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25/10/2024 01:55
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 15:32
Mov. [65] - Documento Analisado
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24/10/2024 15:31
Mov. [64] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 18:37
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164695-7 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 02/07/2024 18:31
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15/05/2024 13:12
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 09:43
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041076-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 08/05/2024 09:30
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18/10/2022 10:44
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/04/2018 11:49
Mov. [59] - Conclusão
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06/02/2018 18:31
Mov. [58] - Conclusão
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06/02/2018 18:25
Mov. [57] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento aodeterminado na Portaria 849/2017 da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua da Comarca de Fortaleza, publicada no Diario da Justica em 27/09/2017, recebi
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02/02/2018 09:46
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Dependência | Portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0468331-75.2010.8.06.0001)
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02/02/2018 09:46
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0468331-75.2010.8.06.0001)
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10/11/2017 14:31
Mov. [54] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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10/11/2017 14:29
Mov. [53] - Certidão emitida
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11/07/2017 15:26
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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11/07/2017 15:25
Mov. [51] - Encerrar análise
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11/07/2017 15:24
Mov. [50] - Apensado | Apensado ao processo 0468331-75.2010.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Perdas e Danos
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11/07/2017 10:05
Mov. [49] - Mero expediente | R.H.Proceda-se ao apensamento dos presentes autos aos autos do Processo n 0468331-75.2010.Apos, a conclusao.
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20/02/2017 11:09
Mov. [48] - Conclusão
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24/11/2016 14:18
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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22/04/2016 17:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10172592-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2016 16:47
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19/12/2014 11:09
Mov. [45] - Documento | N Protocolo: WEB1.14.71653094-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/12/2014 10:52
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16/09/2013 12:00
Mov. [44] - Documento
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12/08/2013 12:00
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | decisao TJ-CE
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12/08/2013 12:00
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída | decisao TJ-CE
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05/08/2013 12:00
Mov. [41] - Recebimento
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25/07/2013 12:00
Mov. [40] - Remessa | A DISTRIBUICAO Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
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05/06/2013 17:49
Mov. [37] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO AG. DECURSO DE PRAZO (E-25) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/01/2013 15:25
Mov. [36] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO DECORRENDO PRAZO - E25 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/01/2013 14:04
Mov. [35] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO PORTARIA 43 ( A 09) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2012 14:05
Mov. [34] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PORTARIA 43 - B28 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/07/2012 14:01
Mov. [33] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/07/2012 11:45
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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11/07/2012 09:42
Mov. [31] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico | SENTENCA DISPONIBILIZADA NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO C36 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2012 16:58
Mov. [30] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO EXP. DJ 53 (C-36) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/03/2012 11:46
Mov. [29] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO EXP DJ SENTENCA (B-35) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/03/2012 14:30
Mov. [28] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO P/ COPIA E REGISTRO DE SENTENCA (E-28) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/02/2012 18:00
Mov. [27] - Conflito de competência | CONFLITO DE COMPETENCIA CONFLITO DE COMPETENCIA - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/01/2012 16:36
Mov. [26] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - ORDINARIA ( B - 59 ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/12/2011 17:44
Mov. [25] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO EXP. 110,113,114: (D-48) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/08/2011 11:39
Mov. [24] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO AG. CIRCULACAO E DECURSO DE PRAZO DO EXP. 113 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2011 13:27
Mov. [23] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO expediente dj - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/08/2011 12:06
Mov. [22] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO expediente dj - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/07/2011 07:52
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO concluso - ordinaria - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/07/2011 16:54
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO concluso ordinaria - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/06/2011 12:33
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO ag. circulacao e decurso de prazo do exp. 100 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/06/2011 14:34
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO expediente dj - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/06/2011 13:59
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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23/05/2011 13:42
Mov. [16] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARA ag. decurso de prazo do exp. 49 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/2011 14:06
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO AG. PUBLICACAO DO EXP. 49 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/04/2011 09:57
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARA EXP DE DJ SENTENCA - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/04/2011 12:59
Mov. [13] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A SECRETARIA GERAL p/ copia e registro de sentenca - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/03/2011 11:29
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO gab. do juiz - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/01/2011 17:22
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM PETICAO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/01/2011 14:48
Mov. [10] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: do advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/01/2011 10:41
Mov. [9] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DANIELA LOPES OAB 16929 / TIBERIO MACIEL FUNCIONARIO: IS NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/01/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 1
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04/01/2011 12:41
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO expediente dj - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/12/2010 13:18
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO gab. do juiz - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/11/2010 13:19
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DECORRENDO PRAZO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/10/2010 11:53
Mov. [5] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO AG. DEVOLUCAO DE AR - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2010 10:33
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/09/2010 10:31
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/09/2010 10:31
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO ACAO DE REPARACAO DE DANOS MORAIS ( CALUNIA E DIFAMACAO DE MATERIA PUBLICA NA REV. VEJA PELO JORNALISTA LEONARDO COUTINHO, CONTRA O PROM. CIRO FERREIRA GOMES ) - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDI
-
22/09/2010 13:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2010
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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