TJCE - 0228661-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:08
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de CELIA CAMARA VIDAL em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23282352
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16/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº0228661-23.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APTE/APDO: CÉLIA CÂMARA VIDAL APTE/APDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Célia Câmara Vidal e Banco Bradesco Financiamento S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Bem como, verificar se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro.
Ademais, deve-se avaliar a adequação da forma de devolução dos valores determinada na sentença, considerando que o magistrado determinou a restituição na forma simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, impondo a inversão do ônus da prova ante a hipervulnerabilidade do consumidor. 4.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por danos morais pelo magistrado a quo é proporcional, razoável e atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação.
Precedentes deste órgão fracionário. 5.
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. 6.
A repetição do indébito deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível em dobro nos casos de cobrança por serviço não contratado, independentemente de demonstração de má-fé, desde que os descontos sejam posteriores a 30.03.2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. 8.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2.
Considerando o conjunto dos fatores analisados, tais como o nível econômico da autora da ação, o sofrimento suportado pela vítima, a capacidade financeira da instituição bancária e os valores efetivamente descontados, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, § 2º, do CDC; art. 17 do CDC; art. 6º, inciso VIII, do CDC; art. 373, §1º, do CPC; Art 39, III, CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; ApCiv nº 0201353-79.2022.8.06.0163; AI nº 0009308-07.2018.8.06.0028; ApCiv nº 01847815420198060001; EAREsp 676608/RS; ApCiv nº 0055495-39.2021.8.06.0167 ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Célia Câmara Vidal e Banco Bradesco S/A, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Empréstimo.
A sentença (ID 17161340), julgou procedente, nos seguintes termos: "[…] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a inexistência de débito nos contratos de nº 432330021, nº467031820 e nº 474795613, condenando a promovida na restituição dobrada, das quantias indevidamente descontadas, a ser devidamente atualizada com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data do prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). 2) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. […]". Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 17161349), requerendo a elevação do valor indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que a quantia exigida demonstra-se razoável para punir a conduta da empresa, bem como compensar o consumidor que lida com as ilegalidades e arbitrariedades das instituições bancárias diariamente. O banco apresentou recurso (ID 17161362) manifestando-se pela reforma da sentença.
Requereu, em síntese, que a demanda seja julgada improcedente, sustentando a regularidade do contrato firmado, afastando-se, assim, qualquer ilicitude atribuída à instituição financeira.
Subsidiariamente, pleiteou a exclusão da condenação por danos materiais ou, caso mantida, que sejam considerados apenas os valores devidamente comprovados nos autos.
Requereu, ainda, a exclusão dos danos morais ou, alternativamente, a minoração do valor arbitrado, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No Parecer Ministerial (ID 20248766), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do Recurso, eximindo-se, contudo, de adentrar ao exame de seu mérito, dado o caráter eminentemente patrimonial e disponível da questão individualmente suscitada na peça inaugural do feito. É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo à análise do mérito. A controvérsia refere-se ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela parte autora e à defesa da instituição financeira quanto à regularidade da contratação.
A instituição requer a exclusão dos danos materiais ou, subsidiariamente, que sejam considerados apenas os valores devidamente comprovados nos autos, além da exclusão ou redução dos danos morais com base na razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem. I.
DA (IR)REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, impõe-se reconhecer que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além disso, o art. 17 do CDC estende a proteção consumerista àqueles que, mesmo sem serem os contratantes diretos do serviço, são vítimas de seus efeitos, enquadrando-os como consumidores por equiparação.
Dessa forma, é inquestionável a aplicação do microssistema consumerista ao caso, sendo as partes qualificadas como fornecedora e consumidor. Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, como instrumento de equilíbrio processual, haja vista a evidente vulnerabilidade do recorrido.
A inversão, na espécie, revela-se necessária à efetividade do direito de defesa do consumidor, mormente em relação jurídica caracterizada pela complexidade técnica e informacional. Outrossim, sob o prisma da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art. 373, §1º, do CPC, deve-se atribuir o encargo probatório à parte que detenha melhores condições de produzi-lo, em termos de disponibilidade, facilidade e custo de acesso à prova. Na hipótese, é inequívoco que a instituição financeira, como gestora exclusiva das informações e documentos atinentes à contratação, possui capacidade técnica e material significativamente superior à da parte recorrida para demonstrar a efetiva formalização do contrato e a regular disponibilização dos valores.
Os elementos probatórios essenciais, tais como o instrumento contratual e o comprovante de transferência dos valores, estão sob a guarda exclusiva do banco. Não é exigível que o consumidor comprove fato negativo (a inexistência da contratação), especialmente quando os documentos pertinentes à controvérsia encontram-se em poder da instituição financeira. Portanto, diante da vulnerabilidade do consumidor e da posição privilegiada do fornecedor na cadeia probatória, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do recorrido. Compete, assim, ao banco demonstrar, de forma inequívoca, a validade da contratação, mediante apresentação do contrato firmado nos moldes legais, com prova da manifestação de vontade do consumidor e da efetiva disponibilização dos valores supostamente creditados. No caso dos autos, o Banco Bradesco S/A, na qualidade de suposto cessionário do crédito, não apresentou qualquer documento que comprove a existência de contratação válida.
Não foi juntado contrato assinado, comprovante de solicitação, TED ou qualquer outro elemento que demonstre a anuência do consumidor à operação questionada. A alegação de que o valor foi creditado na conta do autor, sem qualquer prova da origem lícita e da autorização da operação, não se sustenta.
O único extrato bancário constante dos autos foi apresentado pelo próprio autor e, ao contrário de confirmar a tese de regularidade, evidencia movimentação financeira atípica e não autorizada.
Trata-se, portanto, de reforço à narrativa de que o crédito foi imposto ao consumidor, seguido de descontos mensais igualmente indevidos. É inadmissível, já se tem afirmado tanto e tanto, do ponto de vista jurídico e ético, a normalização de práticas bancárias que desconsideram a vontade do contratante, tratando o depósito unilateral de valores como se fosse suficiente para gerar obrigações financeiras.
Aceitar essa conduta significaria legitimar que instituições financeiras imponham obrigações aleatórias e não pactuadas, violando os princípios mais elementares que regem os negócios jurídicos e a proteção do consumidor. A conduta revelada nos autos configura hipótese de prestação de serviço sem solicitação, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender frontalmente o princípio da boa-fé objetiva.
O contrato, enquanto instrumento de vinculação jurídica, exige consentimento.
A ausência desse elemento essencial, substituído, no caso, por uma atuação unilateral e não demonstrada do fornecedor, resulta na nulidade do negócio. Ainda que se reconheça a entrada de valores na conta bancária do autor, esse dado isolado não convalida a contratação.
A entrega de dinheiro, desprovida de prova de solicitação ou anuência, não aperfeiçoa o mútuo bancário.
Tal prática, na verdade, desestrutura a confiança que deve reger as relações de consumo, sobretudo em se tratando de operações financeiras potencialmente lesivas e dirigidas a pessoas idosas e hipervulneráveis.
Dessa forma, conclui-se pela nulidade do contrato de empréstimo consignado, diante da falha do banco apelante em demonstrar sua regularidade, especialmente pela ausência do instrumento contratual assinado ou de qualquer outro documento que evidencie a anuência do consumidor.
Tal omissão inviabiliza a comprovação da contratação e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, conforme já assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANTIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO COM AS ASSINATURAS SUPOSTAMENTE CELEBRADO PELO APELADO/AUTOR.
BANCO NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DIA 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL CABÍVEL.
VALOR MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DE ACORDO COM O APLICADO POR ESTA CORTE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar a existência ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado n. º 50-8426599/21 e se cabe indenização por danos morais ou a majoração ou redução do valor arbitrado, bem como se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, caso seja mantida a declaração de inexistência do contrato retromencionado. 2.
O banco apelante não logrou êxito em demonstrar que o apelado celebrou o contrato de empréstimo consignado, que deu causa aos descontos questionados, em virtude deste fato, o contrato foi declarado inexistente.
Decisão mantida. 3.
Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante/apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 4.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a manutenção do valor arbitrado originalmente em R$ 3.000,00, por ser razoável e proporcional ao caso e ao que vem sendo decidido nesta Corte. 5.
Recursos de apelação conhecidos e não providos.1 II.
DOS DANOS MORAIS O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária.
Essa proteção encontra fundamento no princípio nuclear da dignidade da pessoa humana, expressamente consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A Constituição Federal assegura a reparação por danos de ordem moral ao estabelecer, no artigo 5º, inciso V, que é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".
Ressalte-se, ainda, o inciso X do mesmo dispositivo constitucional, que preconiza: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Nesse sentido, toda vez que, mediante ação ou omissão, alguém violar direitos de outrem, pratica ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, o que faz surgir o dever de indenizar, conforme preconizam as normas constitucionais acima mencionadas e o artigo 927 do mesmo diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, reforça essa proteção ao prever, no artigo 6º, inciso VI, que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Tal disposição confirma a obrigação de reparação civil pelos danos causados aos consumidores em decorrência de condutas abusivas ou ilícitas por parte dos fornecedores. Além disso, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecer em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço, é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente. De maneira complementar, a Súmula nº 479/STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso evidencia a responsabilidade objetiva dessas entidades, que decorre do risco inerente à atividade econômica desenvolvida, vinculando-se à teoria do risco do empreendimento. A sentença reconheceu, acertadamente, a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente do desconto indevido e sem respaldo contratual, configurando o dano in re ipsa, bem como estabeleceu a responsabilidade objetiva do apelado pela conduta ilícita.
Senão, veja-se: "Quanto à ocorrência do dano, bem compulsado e analisado o arcabouço probatório presente nos autos, vislumbro também a ocorrência de dano moral indenizável.
O dano, na espécie, é in re ipsa, decorrendo do simples desconto indevido, sem respaldo contratual". demais , percebe-se dos autos que ocorreram descontos parcelados em valor superior a quinhentos reais que, para pessoa idosa, aposentada, que recebe parcos valores, não é quantia que se possa ter como desprezível ou ínfima, de modo a não ensejar restrições na sua capacidade econômica/financeira. Pois sim. A relação de causalidade também não gera dúvidas, posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida.
Feitas essas considerações, observo que o juízo de primeiro grau fixou, na sentença, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à autora.
Nesse cenário, é importante destacar que, da análise das provas constantes nos autos, resta incontroversa a ocorrência de dano moral, decorrente da falha na prestação do serviço pela parte demandada.
Isso porque a instituição financeira, na qualidade de fornecedor, não comprovou de forma satisfatória a regular celebração do contrato que autorizaria o desconto em folha, não se desincumbindo adequadamente do ônus da prova que lhe competia, sendo, portanto, devida a reparação pelos danos causados.
Assim, no que tange à indenização por danos morais, o magistrado deve observar critérios objetivos para sua fixação, tais como: a gravidade do fato e suas repercussões para a vítima; o grau de culpa ou dolo do agente; eventual contribuição culposa da parte ofendida; a situação econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (como sua posição política, social e econômica).
Dessa forma, a quantificação do valor indenizatório deve buscar equilíbrio, de modo a não permitir o enriquecimento sem causa, mas também sem se mostrar irrisória, a ponto de não cumprir sua função reparatória e pedagógica.
Nesse contexto, entendo que, no caso em apreço, o valor fixado pelo juízo a quo não merece alteração, uma vez que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros médios adotados pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal em situações semelhantes.
Nesse sentido, trago à colação precedentes que sustentam os fundamentos ora apresentados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao apelo interposto pela agravada, reformando a sentença objurgada, no sentido de majorar o valor da condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
No caso, o banco/agravante não trouxe aos autos, perante o juízo de origem e no momento devido, o contrato combatido, bem como deixou de demonstrar o depósito do valor supostamente contratado na conta corrente da autora, deixando de comprovar, assim, que agiu com cautela por ocasião da celebração do negócio jurídico (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 4.
A despeito da apresentação, na fase recursal, do contrato supostamente assinado pela parte autora/agravada, entendo que o banco/recorrente não conseguiu provar o depósito da quantia solicitada no contrato em questão (R$ 1.756,54), quedando-se, portanto, inerte quanto a comprovação do cumprimento do contrato. É que, o mero contrato assinado supostamente pela recorrida, sem o devido depósito do valor acertado, não justifica os descontos no benefício do aposentado. 5.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela recorrida ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/recorrente. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R DÃ O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 18 de maio de 2022. 2 AGRAVO INTERNO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PACTUADOS.
IMPRESSÃO DE TELA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3 Deste modo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se adequado.
Com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).Tal quantia revela-se compatível com o contexto fático dos autos, não se afigurando excessiva nem irrisória, sendo, portanto, razoável e proporcional à ofensa sofrida.
Súmula nº 362/STJ: A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização.
Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
IV.
DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS Acerca da repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, não é necessária a comprovação de má-fé quando a cobrança indevida resultar de serviços não contratados. É importante destacar que esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ determinou que, para casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia exclusivamente prospectiva, ou seja, a tese fixada será aplicada apenas aos valores pagos após sua publicação, em 30 de março de 2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." 4 Em razão da modulação temporal dos efeitos da decisão no EAREsp nº 676.608/RS, a restituição dos valores descontados indevidamente deve obedecer aos seguintes critérios: os descontos realizados antes de 30/03/2021 serão restituídos de forma simples, enquanto os descontos efetuados após essa data deverão ser restituídos em dobro, conforme a determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco à devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. 8.
No caso em análise, considerando que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, conforme extrato de empréstimos consignados e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, impõe-se manter a restituição simples dos descontos realizados antes de 30 de março de 2021, enquanto eventuais cobranças debitadas a partir de 30 de março de 2021 devem ser devolvidas na forma dobrada, mantendo-se a ordem de compensação com os valores efetivamente creditados em favor da autora / apelada. […] IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso parcialmente provido.5 (destaquei) No caso concreto, ocorreram descontos realizados pela instituição financeira no respectivo mês, referentes aos contratos nº 432330021 (04/05/2021) no valor de R$231,85, nº467031820 (05/01/2023) no valor de R$5,74 e nº 474795613 (04/04/2023), no valor de R$129,14 e R$123,33, conforme consta no documento anexado ID 17161309.
Verifica-se que a sentença determinou sua devolução de forma dobrada, o que foi objeto de insurgência no apelo da instituição financeira.
Todavia, em observância ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, reconheço o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021.
ISSO POSTO, conheço dos recursos interpostos, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
Em razão do desprovimento de ambos os apelos, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.
Mantem-se suspensa a exigibilidade em face da parte autora, por ser esta beneficiária da "Justiça gratuita". É o voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1TJCE - Apelação Cível: nº 0201353-79.2022.8.06.0163.
Relator Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA. 1ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 30/04/2025.
Data da Publicação: 02/05/2025. 2 TJCE - Agravo Interno Cível - 0009308-07.2018.8.06.0028.
Relator Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE. 1ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 18/05/2022.
Data da publicação: 19/05/2022. 3TJ-CE - Agravo Interno: 01847815420198060001.
Relator Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO.
Data de Julgamento: 26/04/2023. 1ª Câmara Direito Privado.
Data de Publicação: 27/04/2023. 4 EAREsp 676608/RS, Relator.
Ministro.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, publicada dia 30/03/2021. 5Apelação Cível - 0055495-39.2021.8.06.0167, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024. -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23282352
-
15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23282352
-
03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/06/2025 09:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e CELIA CAMARA VIDAL - CPF: *19.***.*47-34 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299973
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299973
-
31/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299973
-
30/05/2025 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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