TJCE - 0256630-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165493368
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01/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0256630-47.2023.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Autor: MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA Réu: ALEXSANDRA COSTA FARIAS e outros SENTENÇA MULTI-ÓPTICA DISTRIBUIDORA LTDA., devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PERDAS E DANOS; RESCISÃO e TUTELA em face de ALEXSANDRA COSTA FARIAS e ALEXSANDRA COSTA FARIAS; alegando, em resumo, que em 22.06.2020, as partes celebraram contrato de compra e venda de equipamento com reserva de domínio, referente a uma facetadora neksia RC, nova, no importe de R$ 150.000,0 (cento e cinquenta mil reais).
Contudo, a partir de julho de 2021 as demandadas deixaram de cumprir a obrigação. Narrou que em 07.08.2023 notificou as Suplicadas extrajudicialmente, todavia permaneceram inertes e o débito dos encargos contratuais perfazia a monta de R$ 171.987,82 (cento e setenta e um mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Desta maneira, pleiteou liminarmente, a reintegração de posse do equipamento.
No mérito, requereu a posse definitiva do equipamento e o pagamento dos encargos financeiros do atraso. Na decisão do Id 120524396, foi reconhecido o recolhimento das custas, bem como postergada a análise da tutela. A contestação foi apresentada (Id 120524408), alegando a Requerida que não adimpliu sua obrigação devido à pandemia da COVID; todavia, possuía interesse em realizar um acordo.
Além disso, afirmou que não recebeu a notificação datada de 2023. Réplica (Id 120524412). O feito foi saneado, oportunidade em que a tutela foi indeferida (Id 120524416). No Id 120524419, a Suplicada veio aos autos informar que o aparelho objeto da ação não estava em boas condições, propondo um acordo.
Acordo esse não aceito (Id 120524424). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Consoante narrativa processual e confirmação da própria Autora da ação, o contrato entre as partes possui cláusula de reserva de domínio (cláusula 14 - pág. 3, do Id 120527133).
A inserção da presente cláusula conduz à análise da subseção IV, do Capítulo I, do Código Civil, em especial do artigo 521 ao 528. Sobre os pressupostos processuais necessários para judicializar demandas que envolvem contratos com cláusula dessa natureza, a constituição em mora do devedor é requisito indispensável, conforme o artigo 525, do CC, in verbis: Art. 525.
O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial. Vale dizer que após estabelecida essa premissa, o artigo 526, parte final, ratifica a possibilidade do vendedor mover ação para recuperar a posse da coisa vendida; todavia, atestada a mora do devedor: Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida. Nesse contexto, o pedido de reintegração de posse postulado somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da prévia constituição em mora. Vale mencionar que o preceito insculpido no artigo 525, do CC é exceção à regra geral prevista no artigo 397, do mesmo diploma.
E, se cumprida essa exigência, abrem-se alternativas para o comprador: a) cobrar as prestações vencidas e as vincendas; b) requerer a resolução do contrato e a consequente recuperação da posse da coisa.
Ficando a critério do vendedor a escolha do pedido a ser formulado, conforme o art. 526, do CC, não podendo, consoante texto legal, cumular os pedidos. Sobre a cumulação dos pedidos, observei que a Autora pleiteou tanto a rescisão com a devolução do equipamento, como também os valores devidos pelo inadimplemento do contrato, o que não é aceito (art. 526, CC).
Isso porque há, no artigo mencionado, excludente de direitos-remédio jurídico, e a escolha de um (ação de cobrança das parcelas vincendas e vencidas) repele o exercício posterior do outro direito. A todo modo, independente da cumulação dos pedidos realizada na presente demanda, uma vez que alegado o descumprimento da avença, evidente que a recuperação da posse se sujeita à rescisão do contrato.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que a Autora tenha constituído as Demandadas em mora, uma vez que o e-mail elencado no Id 120527131, não é suficiente para a constituição necessária, pois o artigo que rege a matéria dispõe: após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
O que observo é a inexistência de instrumento de protesto hábil. E, evidenciada a ausência do requisito legal da prévia constituição em mora do devedor, resta claramente ausente o interesse processual.
Convém mencionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO.
A notificação efetuada diretamente pela parte e enviada pelos Correios não tem o condão de demonstrar a constituição em mora do comprador, sendo necessário o cumprimento do ato formal.
Inteligência do artigo 525 do Código Civil. (TJ-PR 00032415820238160000 Maringá, Relator.: substituto marcio jose tokars, Data de Julgamento: 23/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023). Nessas circunstâncias, conclusão legal é a extinção do processo, sem resolução de mérito, o que prejudica o conhecimento das demais teses suscitadas pelas partes. Destarte, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inc.
VI, do CPC. A Autora responderá pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em referência ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, arquive-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados. Fortaleza, 17 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165493368
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31/07/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165493368
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31/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:17
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 14:10
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 17:49
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288057-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 17:44
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09/08/2024 22:16
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:24
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0371/2024 Teor do ato: Intime-se a Requerente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada a pag. 96, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessarios. Advoga
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07/08/2024 13:49
Mov. [38] - Documento Analisado
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29/07/2024 17:38
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a Requerente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada a pag. 96, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
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25/07/2024 09:24
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 23:18
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214437-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 23:02
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22/07/2024 14:32
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206466-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 13:59
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03/07/2024 11:24
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 02:24
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 20:00
Mov. [31] - Documento Analisado
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17/06/2024 23:09
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 09:57
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2024 15:29
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01842260-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/01/2024 15:17
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09/01/2024 00:17
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 06:50
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0482/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 68/72, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Arts. 350 e 351 do CPC. Advogados(s):
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18/12/2023 13:55
Mov. [25] - Documento Analisado
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11/12/2023 10:00
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 68/72, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Arts. 350 e 351 do CPC.
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11/12/2023 08:49
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 18:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02497571-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/12/2023 17:56
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29/11/2023 10:37
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/11/2023 10:37
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2023 16:37
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 16:37
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/11/2023 20:58
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 07:08
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 16:11
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2023 16:11
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2023 15:58
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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01/11/2023 15:57
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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01/11/2023 15:48
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/10/2023 16:19
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 19:16
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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14/09/2023 05:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02321596-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/09/2023 13:47
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06/09/2023 17:39
Mov. [7] - Conclusão
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01/09/2023 07:36
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/08/2023 08:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2023 atraves da guia n 001.1501659-51 no valor de 5.710,98
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29/08/2023 10:35
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1501659-51 - Custas Iniciais
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25/08/2023 16:29
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna - Portaria n. 01/2023. Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos
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23/08/2023 18:37
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2023 18:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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