TJCE - 3000516-69.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166946566
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000516-69.2025.8.06.0124 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Cuida-se de procedimento de execução de título judicial, manejado por HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual, tenciona o recebimento da quantia de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), fixada por sua atuação em processo como defensor dativo. Citado/intimado, o Estado do Ceará apresentou impugnação (ID 166797186), ocasião em que requereu a remessa dos autos para o juizado especial da fazenda pública, suspensão do feito, diante da discussão do tema nº 1.181 no âmbito do STJ, por fim, pugnou pela redução da verba fixada, a qual, conforme afirmou, seria exorbitante e estaria em discrepância com a realidade verificada em casos semelhantes. A parte exequente apresentou manifestação no ID 166887884. É o breve relatório.
Passo a decidir. Indefiro o pedido para que seja feita a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, seja para a conversão do rito ao previsto na Lei nº 12.153/2009, porquanto este Juízo, por se tratar de vara única, detém competência plena para processar e julgar tanto demandas de rito comum quanto aquelas previstas na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo, assim, necessidade de remessa ou alteração de rito, sobretudo considerando a natureza executiva do feito e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
Consoante o que dispõe o art. 22 § 1°, da Lei n. 8.906/94, bem como a Súmula 49 do TJCE, não há dúvidas de que os honorários advocatícios do advogado dativo, que exerce o seu munus ante a ausência da Defensoria Pública, como no caso, devem ser arcados pelo Estado. Pois bem, o caso reclama o indeferimento do pedido de suspensão do feito, pois, por ocasião da discussão do tema nº 1.181, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão da tramitação dos feitos em sede de recurso especial e agravo em recurso especial, de modo que não existem óbices quanto à tramitação do presente feito. No mais, verifico que também não assiste razão à parte executada no que diz respeito à tese de que o valor fixado seria elevado.
Com efeito, o valor fixado, no importe de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), é condizente com o tipo de atuação, devidamente especificada no título executivo, não havendo que se falar, portanto, na existência de arbitramento de valor exorbitante.
Cumpre salientar ademais, que a recomendação contida no art. 6º do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, para fins de estipulação dos honorários advocatícios, não possui caráter vinculativo.
Assim, considerando a necessidade de se observar os critérios da razoabilidade e economicidade, bem como a necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à justiça pelos hipossuficientes, e, ainda, o zelo profissional e os serviços prestados pela parte exequente, mantenho o valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), fixado por sua atuação como defensor dativo. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, ao passo que determino a expedição de RPV em favor da parte exequente, no importe de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais).
Expeça-se a RPV por intermédio do sistema SAPRE, e, após, oficie-se ao ente devedor no intuito de dar-lhe ciência, bem como requisite-se a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses (art. 12, caput, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
A entidade devedora deverá juntar aos autos o comprovante de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, sob pena de sequestro de numerário suficiente para garantir o cumprimento da obrigação (arts. 13 e 16 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial).
Fica ciente a parte exequente de que deverá juntar aos autos a cópia do comprovante dos dados bancários dos beneficiários, caso ainda não o tenha feito, para fins de pagamento dos valores devidos, em 10 dias.
Expedientes necessários.
Tudo feito, arquivem-se os autos. Milagres-CE, 30/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166946566
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30/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166946566
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30/07/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158153656
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02/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158153656
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02/06/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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