TJCE - 0204070-57.2025.8.06.0293
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:50
Transitado em Julgado
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07/08/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
06/08/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/08/2025 12:29
Expedição de .
-
24/07/2025 03:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA INGRYYD FERREIRA SARAIVA (OAB 34260/CE), ADV: VERANEIDE AGUIAR DE SOUZA (OAB 46826/CE), ADV: JESSYNARA IASMIN OLIVEIRA LIMA (OAB 52183/CE) - Processo 0204070-57.2025.8.06.0293 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de Juazeiro do NorteB0 - AUTUADO: B1Irenildo Laurentino AlvesB0 -
Vistos.
Os autos trata-se de comunicação de cumprimento de prisão em decorrência de processo de execução de alimentos promovido por INGRYD KATELLYN RODRIGUES ALVES, IARA KARNE RODRIGUES ALVES e ÍTALO ARTHUR RODRIGUES ALVES, representados por sua genitora AMANDA KELLY RODRIGUES PEREIRA, em face de IRENILDO LAURENTINO ALVES.
No dia 30 de maio de 2025, foi cumprido o mandado de prisão referente ao processo de nº 0205709-08.2024.8.06.0112 em desfavor do executado, sendo feito a comunicação da prisão no plantão judiciário e realizada audiência de custódia no dia 31/05/2025, conforme p. 32.
Em Decisão e após audiência de custódia, o Juiz plantonista mandou remeter a este Juízo o presente autos.
Como os autos não trata-se de processo judicial e sim apenas comunicação da efetiva ordem de prisão, deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Portanto, no caso dos autos, tem-se que restou configurada a hipótese de acima relatada, insculpida no art. 485, IV, do CPC.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Neste caso, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção desta sem resolução de mérito é medida que se impõe.
EX positis, JULGO por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por trata-se apenas de comunicação de cumprimento de prisão por débito alimentar referente ao processo nº 0205709-08.2024.8.06.0112.
Extraiam-se cópias destes autos e junte-se ao processo de nº 0205709-08.2024.8.06.0112.
P .R.
I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. -
23/07/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/07/2025 10:45
Juntada de Petição
-
23/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 08:39
Conclusos
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02/06/2025 08:39
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/06/2025 08:39
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/06/2025 08:39
Reativado processo recebido de outro Foro
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31/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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31/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:44
Revogada a Prisão
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31/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 11:13
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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31/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/05/2025 11:00:00, Plantão do 1º Núcleo Regional.
-
31/05/2025 09:25
Juntada de Petição
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30/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/05/2025 14:59
Conclusos
-
30/05/2025 14:59
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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