TJCE - 3001012-26.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166934387
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001012-26.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] AUTOR: LUIZA ROCHA ALVES REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização ajuizada por Luiza Rocha Alves em face da União, visando à correção dos valores creditados a título de PASEP.
Em síntese, a parte autora alega que os valores creditados em sua conta individual do PASEP foram atualizados de forma incorreta, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a devida atualização e aplicação correta da correção monetária.
Decisão da Justiça Federal remetendo os autos a justiça estadual (ID 164998152). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recebo o presente processo.
Retifique-se a classe para procedimento comum. No âmbito do Tema 1300 dos Recursos Repetitivos do STJ está submetida a julgamento a seguinte questão: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após a admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do Código de Processo Civil e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo o prazo, certifique-se nos autos o andamento do Recurso Especial, especialmente quanto à ocorrência de julgamento ou eventual prorrogação da suspensão, com posterior conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para deliberação.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 29 de julho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166934387
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30/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166934387
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30/07/2025 09:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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29/07/2025 23:14
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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