TJCE - 3036252-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 02:32
Decorrido prazo de HUASCAR REGO THAUMATURGO em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 08:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165934722
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165934722
-
25/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165934722
-
23/07/2025 15:18
Declarada incompetência
-
21/07/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165208518
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 3036252-32.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: MARIA IANDECY FONTELES COSTA Réu REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA onde figuram as partes destacadas em epígrafe.
A autora sustenta, em resumo, que, percebeu descontos em seu beneficio previdenciário operarados pela promovente sem que tivesse com ela avençado qualquer tipo de negócio.
Em sede de tutela de urgência, requer que este Juízo determine a imediata suspensão dos descontos efetuados. É o necessário a relatar.
Passo a decidir. Em razão da presunção prevista no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. (art. 98, CPC).
De plano, verifica-se tratar de demanda que relata evidente relação de consumo e, por essa razão, deverá ser analisada sob a égide das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, ficando desde já reconhecida a hipossuficiência do autor e estabelecida a responsabilidade civil objetiva da parte adversa. É que de um lado, há a suposta prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. Postergo a análise acerca da inversão do ônus da prova para a fase de saneamento do processo, momento mais oportuno para tal deliberação, quando o promovente deverá indicar, de maneira expressa e fundamentada, aquelas provas que não consegue produzir e pretende ver produzidas pelo(s) promovido(s), sob pena de preclusão. Já quanto ao pleito antecipatório deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito da autora se afigura presente.
Os documentos acostados à inicial demonstram a existência de descontos mensais compatível com a narrativa.
A jurisprudência pátria, notadamente dos Tribunais de Justiça, tem reconhecido com frequência a existência de vício de consentimento em contratações desta natureza, nas quais o consumidor, geralmente idoso e hipervulnerável, não é devidamente informado sobre as características do produto.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
Os descontos incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência digna da autora e de sua família.
A manutenção dos descontos até o provimento final da demanda pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, comprometendo o seu mínimo existencial. Ademais, a medida é perfeitamente reversível, pois, em caso de improcedência dos pedidos ao final, poderá a instituição financeira reaver seu crédito pelos meios legais cabíveis (art. 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR que a parte ré proceda à imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário sob a rúbrica "219 Contribuição SINDICATO/COBAP"., no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da sua intimação.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração futura, se necessário.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos para a CEJUSC para agendamento e realização da audiência de conciliação, posto que, a mesma somente deixará de ser designada ante a manifestação de todas as partes do processo, devendo-se observar os prazos e as multas pelo não comparecimento previstos no artigo.
CITE-SE a parte ré para integrar a relação processual e INTIME-SE para comparecer à audiência designada e para cumprir a tutela de urgência ora deferida.
O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, fluirá a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja autocomposição (art. 335, I, CPC).
A citação/intimação supra deverá ser efetivada via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO ou, subsidiariamente, por mandado/carta precatória (sem custas).
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165208518
-
16/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165208518
-
16/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
-
22/05/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 23:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000819-44.2025.8.06.0040
Gabriely Macedo de Alencar
Maria Alessandra Ricarte de Sousa
Advogado: Suzana Maria de Santana Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 16:54
Processo nº 3002219-15.2025.8.06.0163
Antonio de Oliveira Silva
Francisco Jose Barros da Silva
Advogado: Ananda Braga Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 18:18
Processo nº 0153508-91.2018.8.06.0001
Juiz de Direito da 13 Vara da Fazenda Pu...
Fan - Distribuidora de Petroleo LTDA (Cn...
Advogado: Juliana Lousada Goncalves Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 14:17
Processo nº 0626775-87.2025.8.06.0000
Jefferson Leandro da Nobrega Santiago
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Advogado: Jefferson Leandro da Nobrega Santiago
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 13:36
Processo nº 0626775-87.2025.8.06.0000
Jose Inacio Pereira de Sousa
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Jefferson Leandro da Nobrega Santiago
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 00:00