TJCE - 0205569-03.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 168174238
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168174238
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205569-03.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO Requerido: Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id. nº 165097208, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para comprovar sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais. Devidamente intimado, transcorreu o prazo e a parte autora nada apresentou. É o relatório.
Passo a decidir. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a determinação contida no despacho de id. 165097208 foi no sentido de que a autora emendasse a inicial para juntar comprovação do recolhimento das custas processuais e de diligência do oficial de justiça, por duas vezes. O art. 290 do CPC dispõe o seguinte: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É caso, portanto, de cancelamento da distribuição deste feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação para determinar o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 321 e 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168174238
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11/08/2025 09:43
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 165097208
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205569-03.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO Requerido: Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA APARECIDA DE SOUSA ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência de(os) declarante(s) pessoa(s) física(s) nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afasta.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seus patrimônios de forma a prejudicar o sustento, deve(m) o(s) autor(es) ser(em) intimado(s) para juntar(em) os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas, verbis: Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Comprovante de endereço da autora; Também poderá(ão) requerer(em) o parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução do TJCE, caso demonstre documentalmente a impossibilidade do pagamento de forma integral, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165097208
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15/07/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165097208
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15/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:02
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/12/2024 05:13
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 31/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2024 12:30
Mov. [21] - Conclusão
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12/12/2024 12:30
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01838919-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/12/2024 11:55
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10/12/2024 23:27
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1155/2024 Data da Publicacao: 11/12/2024 Numero do Diario: 3450
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09/12/2024 02:10
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2024 17:53
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 15:14
Mov. [16] - Conclusão
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03/12/2024 15:14
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Interlocutoria: Paginas 44/45.
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03/12/2024 15:14
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Interlocutoria: Paginas 44/45.
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03/12/2024 14:50
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do MM. Juiz Wyrllenson Flavio Barbosa Soares, em Decisao de fls. 44/45, proferid
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08/11/2024 20:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 02:23
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 14:23
Mov. [10] - Incompetência | Em razao do exposto, e, considerando ainda o requerimento do autor na fl.43, DECLINO A COMPETENCIA para uma das Varas Civeis desta Comarca (CPC/2015, art. 64, 1). Intimem-se. Preclusa esta decisao, remetam-se os autos com urgen
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23/10/2024 10:46
Mov. [9] - Conclusão
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23/10/2024 10:12
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834285-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 10:01
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22/10/2024 20:36
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 21:14
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01834126-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 21:12
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21/10/2024 12:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 17:09
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 22:26
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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