TJCE - 3000036-65.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 03:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:02
Juntada de Petição de ciência
-
31/05/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 15:49
Expedição de Alvará.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000036-65.2023.8.06.0220 REQUERENTE: SABRINA DE SOUSA FEITOSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 2.819,57, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Indefiro a expedição de alvará em nome da sociedade, visto que ela não consta na procuração do Id. 53466667.
Assim, o autor deverá indicar seus dados bancários, em 05 dias.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de SABRINA DE SOUSA FEITOSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000036-65.2023.8.06.0220 AUTOR: SABRINA DE SOUSA FEITOSA REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.689,97.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 21:45
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo AUTOR: SABRINA DE SOUSA FEITOSA REU: TAM LINHAS AEREAS SABRINA DE SOUSA FEITOSA Rua dos Tabajaras, 138, APTO 505 A2, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-510 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/05/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:08
Juntada de Certidão
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12/05/2023 07:08
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:24
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000036-65.2023.8.06.0220 AUTOR: SABRINA DE SOUSA FEITOSA REU: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela autora em desfavor da promovida, por ter adquirido passagens aéreas saindo de Fortaleza-CE com destino a Recife-PE com data de embarque em 16/04/2022 às 14h05min e desembarque no destino final às 15h15min, conforme documento de ID 53467627, com retorno dia 18/04/2022, às 11h55min, em ambos os casos de com voos diretos.
Contudo, informa que tanto na ida quanto na volta, os voos que seriam voos diretos, foram alterados mais de uma vez, de forma unilateral pela Requerida, passando a ter conexões.
Afirma que no caso do voo de volta passou a ter conexão em Guarulhos, São Paulo, tendo sido alterado unilateralmente pela requerida, na véspera do evento, antecipando o horário do voo para horas antes do previsto, causando a requerente a perda da principal atração.
E, por conta do exposto, diante da ausência de informações e soluções para a remarcação dos voos, aduz falha na prestação do serviço, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais, além de danos materiais, em razão da diária de hotel não utilizada no último dia de estadia.
Na contestação apresentada pela empresa demandada, esta sustentou no mérito que em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo, fez-se necessária a alteração do voo inicialmente contratado, e que apesar disto, empreendeu todos os esforços possíveis para que eventuais prejuízos fossem minimizados, providenciando toda a assistência necessária a autora.
Por fim, aduz que expediu a comunicação com antecedência necessária, não havendo qualquer surpresa no momento do embarque, havendo tempo para que a autora se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno.
Sustenta que, diversamente do que alega a parte autora, não há que se falar em danos, haja vista que o cancelamento do voo ocorreu por condição imprevisível, qual seja, a adequação da malha aérea, sendo tal alteração comunicada previamente.
Por derradeiro, requereu o julgamento de improcedência da lide.
Em sede de réplica, a autora ratificou os termos da inicial e pleiteou o julgamento de procedência da lide.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Merece parcial acolhimento o intento autoral.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a autora no que tange às alegações de que o voo de volta adquirido inicialmente de Recife/PE para Fortaleza/CE estava agendado para ocorrer originariamente dia 18/04/2022 às 11h55min.
Sucede que, após a remarcação da promovida, a autora teve o seu voo alterado, saindo de Recife às 4h10min, e precisando ir até São Paulo (chegada as 8h40min), e desembarcando em Fortaleza às 11h45min, alterando toda a programação de sua viagem, diminuindo, inclusive sua estadia na capital pernambucana.
As alegações da requerida de que “o voo em questão teve seu cancelamento confirmado em razão de readequação na malha aérea.
Assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo outrora contratado, fez-se necessária a alteração do voo inicialmente contratado.” não afastam a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
O cancelamento de voo com realocação dos passageiros em voo com horário muito diverso do originariamente contratado, ocasionando chegada diversa ao destino, e retorno também alterado, ultrapassa o mero dissabor, causa angústia e frustração que em muito ultrapassa os transtornos do cotidiano, por isso que é passível de indenização por dano moral.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios entendem ser possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, em caso como o dos autos, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA -RESPONSABILIDADE CIVIL DAS COMPANHIAS AÉREAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM ESCALA E CONEXÃO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A nulidade prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição da Republica só se verifica diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento.
A sentença concisa e fundamentada não encerra nulidade se atende aos aspectos formais e materiais, com indicação precisa dos motivos de convencimento do julgador e as normas que amparam a conclusão.
Configura-se como ilícito contratual a alteração unilateral do horário e do itinerário do voo pela Ré sem a devida comprovação de que o remanejamento ocorreu por reestruturação da malha aérea.
Comprovado o dano moral sofrido pelos Autores, que foram remanejados para um voo que ocasionou longa espera entre a escala e a conexão, quando na verdade, haviam contratado um voo direto com mais conforto e celeridade.
V .V.: No caso em análise, entendo que o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar abalo moral aos autores.
Meros aborrecimentos não implicam obrigação indenizatória prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002. (TJ-MG - AC: 10024140960840001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o cancelamento/realocação que gerou antecipação do retorno e diminuição da estadia da autora, alterando sua programação inicial, e sem prévia comunicação.
A autora saiu do destino em horário diferente do que contratado, interferindo também em sua hospedagem, fatos estes que, por certo, geraram desconfortos aos consumidores que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento.
Ademais, in casu, ausentes provas de que a parte ré ou seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotar tais medidas.
As alegações de alteração da malha aérea não são suficientes para excluir a ilicitude pela inadequada prestação de serviços que resultou na violação dos direitos de personalidade, restando configurados os danos morais.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre os voos inicialmente contratados e aqueles efetivamente realizados pela autora, após realocação diante do cancelamento, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.500,00, dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Além disso, restaram comprovados os danos materiais, em razão da diária de hotel que a parte autora não pôde utilizar em Recife/PE, vez que foi obrigada a retornar antecipadamente a cidade de Fortaleza/CE.
No tocante ao ingresso do evento não há provas suficientes que este ocorreu no dia 18/04/2022, tendo sido juntado somente o comprovante de pagamento e não o ingresso que seria utilizado.
Nesse sentido, deve a promovida ressarcir a parte promovente o valor de R$ 189,97, correspondente a uma diária de hotel, a título de danos materiais (ID nº 53467632).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, além de indenização por danos materiais no montante de R$ 189,97 (cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente a uma diária de hotel não utilizada, com correção monetária (INPC) a contar do prejuízo (18/04/2022) e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/03/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/03/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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