TJCE - 0200806-05.2025.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:53
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 10:17
Juntada de Petição
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04/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ANTONIO SA BISNETO (OAB 53667/CE) - Processo 0200806-05.2025.8.06.0302 - Inquérito Policial - Furto - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MombaçaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Sergio Ricardo Vieira PedrosaB0 e outro - Vistos em conclusão.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Pedro Eduardo Martins Pedrosa, a fim de apurar a suposta prática do delito previsto no art. 155, §4º, IV do Código Penal, em relação aos fatos ocorridos no dia 07 de novembro de 2024, no município de Mombaça/CE.
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal nos termos acostados às fls. 90/93.
Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, o investigado estava devidamente acompanhado pelo seu advogado no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
A condição pactuada entre as partes consiste no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em 03 (três) parcelas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada, à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
A obrigação assumida mostra-se proporcional à infração penal investigada, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.
Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos.
Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1658/2020 - CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigações assumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo.
Ademais, conforme dispõe o art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pagamento da prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, preferencialmente voltada à proteção de bens jurídicos semelhantes aos lesados pela infração penal, deve ser indicado pelo Juízo da Execução Penal, a quem caberá tanto a fiscalização do cumprimento das condições impostas no ANPP quanto a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária eventualmente pactuada.
Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único, artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020: 1) Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO - ANPP); 2) Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO); 3) Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos; 4) Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo de execução penal (SEEU).
O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o investigado e patrono.
Expedientes necessários. -
24/07/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:43
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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08/07/2025 13:55
Histórico de partes atualizado
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30/06/2025 10:03
Conclusos
-
30/06/2025 09:42
Juntada de Petição
-
28/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:36
Expedição de .
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24/05/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:15
Expedição de .
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13/05/2025 12:00
Conclusos
-
13/05/2025 12:00
Distribuído por
-
07/11/2024 13:55
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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