TJCE - 3006643-09.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168091054
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168091054
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3006643-09.2025.8.06.0064 AUTOR: MARCIO CARDOSO DE ANDRADE REU: E V DE SOUSA NETO LTDA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO Nº 01/2024 - CGJCE e PORTARIA nº 04/2025) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARCIO CARDOSO DE ANDRADE, em face de E V DE SOUSA NETO LTDA, já tendo sido ambas as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte demandante deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo, conforme se observa da certidão anexada ao Id. 168079426, impondo-se assim o indeferimento da inicial. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e extingo o presente feito, sem qualquer antecipação quanto ao mérito da causa. Deve a Secretaria proceder com cancelamento da audiência designada nos autos. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se e intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte demandada, posto que sequer foi citada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168091054
-
11/08/2025 15:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/08/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
-
08/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 06:59
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 22:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165438628
-
18/07/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006643-09.2025.8.06.0064 AUTOR: MARCIO CARDOSO DE ANDRADE REU: E V DE SOUSA NETO LTDA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar ao autos, sob pena de indeferimento: a) comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência de titular da conta/fatura a ser apresentada - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante; b) cópia do contrato de compra e venda de motocicleta HONDA CG 160 TITAN, cor vermelha, ano/modelo 2025/2025, placa THN9F21, chassi 9C2KC221OS031134, RENAVAM *14.***.*66-40, que afirma ter firmado com a demandada; e c) comprovantes de pagamentos das 03 parcelas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, junto à loja vendedora, referente ao financiamento concedido pela promovida. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo, sem manifestação, façam o processo concluso para sentença de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165438628
-
17/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165438628
-
17/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/07/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043105-86.2013.8.06.0112
Brasil Inject Industria de Componentes E...
Francisco Leite Saraiva Calcados - ME
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2013 15:44
Processo nº 0495225-54.2011.8.06.0001
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Enatec Engenharia LTDA
Advogado: Liaderson Pontes Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 13:43
Processo nº 0255168-21.2024.8.06.0001
Administradora de Consorcio Rci Brasil L...
Francisco Alberto de Freitas Andrade
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2024 20:57
Processo nº 0204946-07.2024.8.06.0112
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiane Landim Silva Bezerra
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:10
Processo nº 3001652-72.2025.8.06.0069
Maria Olga de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 10:15